Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Betim da Comarca de Betim · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001934-81.2025.8.13.0027/MG AUTOR: ANA AMELIA MENDONCA FERNANDES ADVOGADO(A): ILDEU ANTONIO PEREIRA (OAB MG177653) RÉU: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC), REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANA AMÉLIA MENDONÇA FERNANDES em face de BANCO ITAÚ S.A., ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO DIGIO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos. A autora, aposentada e pensionista, afirma possuir 77 anos de idade e receber dois benefícios previdenciários, no valor de um salário mínimo cada. Sustenta que, em razão da idade avançada e do pouco conhecimento digital, necessitava do auxílio de funcionários bancários para realizar os saques de seus benefícios e que, sem sua autorização ou conhecimento, foram realizadas diversas contratações de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, ocasionando descontos diretamente em sua aposentadoria e pensão por morte. Alega não ter contratado os empréstimos relacionados na inicial, cujos descontos teriam iniciado entre dezembro de 2019 e outubro de 2023, e afirma que, dos R$ 3.036,00 recebidos mensalmente, passou a receber apenas R$ 2.196,56, em razão dos descontos, que comprometeriam aproximadamente 28% de sua renda previdenciária. Sustenta a inexistência das relações contratuais, a ilegalidade dos descontos e a falha na prestação dos serviços bancários, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a cessação definitiva dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que estima em R$ 66.381,82. Requer, ainda, o cancelamento do cartão de crédito consignado com RMC e o desbloqueio da margem consignável, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, prioridade de tramitação, justiça gratuita, inversão do ônus da prova, citação dos réus e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O valor atribuído à causa foi de R$ 81.381,82. Por meio do despacho/decisão proferido no Evento 8 (DEC1), o Juízo determinou a intimação pessoal da autora para prestar declarações acerca da autenticidade da outorga do mandato e ciência da lide. A parte autora apresentou manifestação no Evento 19 (MANIF1) justificando o litisconsórcio passivo facultativo em razão da comunhão da causa de pedir remota fática e, no Evento 20 (MANIF1), informou complemento de seu endereço. Após tentativa frustrada de cumprimento por Oficial de Justiça (Evento 24 - CERTGM1), a autora compareceu espontaneamente à Secretaria do Juízo (Evento 33 - CERTIDAO1), confirmando a ciência da lide, o conhecimento pessoal do advogado constituído e a autenticidade das assinaturas apostas na procuração e declaração, juntando documento de identidade com foto (Evento 33 - DOCPESS2). O réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. compareceu aos autos e apresentou contestação no Evento 34 (CONT1). sustenta que a autora alegou desconhecer os empréstimos consignados e os descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários, mas afirma que as contratações foram regulares, realizadas mediante contratos assinados e procedimentos de segurança, com posterior disponibilização dos valores em contas de titularidade da autora. Defende que houve manifestação de vontade, recebimento e utilização dos créditos, além de ausência de reclamação administrativa por longo período, circunstâncias que, segundo o banco, afastariam a alegação de fraude ou desconhecimento. Preliminarmente, suscita a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, bem como a prescrição quinquenal e trienal de parte das pretensões e a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. Impugna, ainda, a gratuidade de justiça e requer pesquisa via INFOJUD para apuração da capacidade financeira da autora. No mérito, sustenta a validade das contratações e das assinaturas eletrônicas, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos materiais e morais, defendendo que eventual restituição deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé e da existência de engano justificável. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos, com reconhecimento da validade dos contratos e dos descontos; subsidiariamente, caso reconhecida alguma irregularidade, pede que a restituição seja simples, com abatimento ou compensação dos valores creditados à autora, além da realização de consulta via SISBAJUD, condenação da autora ao pagamento das custas e honorários e produção de provas, especialmente documental e depoimento pessoal. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação no Evento 36 (CONT1). Em sede preliminar, sustentou a inépcia da petição inicial pela ausência de extratos bancários da época da contratação; a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida prévia na via administrativa; o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss); defeito no comprovante de endereço; impugnou o valor da causa e o pedido de gratuidade judiciária. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal da pretensão reparatória. No mérito, defendeu a higidez do contrato nº 233221569 (proposta nº 872759225), formalizado eletronicamente em 20/12/2021, no valor total de R$ 3.756,64, a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 98,90. Apontou que a contratação se deu via plataforma digital com captura de biometria facial. Afastou o dever de indenizar e de restituir valores, pugnando, subsidiariamente, pela compensação do montante transferido e condenação da autora por litigância de má-fé. O réu BANCO BMG S.A. ofertou contestação no Evento 47 (CONT1). Em preliminares, arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência de tratativa prévia administrativa e ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, alegou a legitimidade da operação de empréstimo consignado nº 400668611, celebrada em 25/04/2022, no valor de R$ 1.299,59, em 60 parcelas. Esclareceu que a contratação foi formalizada eletronicamente com validação de dados, captura de biometria facial e envio de documentos pessoais e cartão bancário. Sustentou a legalidade dos juros e encargos pactuados, o descabimento da repetição dobrada, a inexistência de danos morais e requereu a improcedência da pretensão ou, subsidiariamente, a compensação de valores. O réu BANCO DIGIO S.A. apresentou contestação no Evento 61 (CONT1). Preliminarmente, informou que o contrato originário do Banco Bradesco Financiamentos S.A. passou a ser por ele gerido em razão de cisão parcial homologada pelo BACEN; arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de juntada de extratos bancários e a falta de interesse de agir por ausência de pleito administrativo. Prejudicialmente, suscitou a prescrição trienal. No mérito, alegou a integral validade da operação de refinanciamento consignado. Detalhou o fluxo de segurança biométrica e fotográfica da contratação digital, rechaçou os danos morais e a repetição do indébito e pleiteou a condenação por litigância de má-fé ou a compensação de haveres. Instada a se manifestar (Evento 48 - DESP1), a parte autora apresentou réplica no Evento 62 (REPLICA1), refutando as teses de defesa e impugnando os documentos e contratos eletrônicos apresentados, reiterando os pleitos da inicial. Intimadas a especificar provas, os réus Banco Itaú (Evento 58 - PET1) e Banco Santander (Evento 65 - PET1) pugnaram pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e exibição de documentos; o Banco BMG (Evento 60 - PET1) requereu audiência de instrução; e a parte autora (Evento 64 - PET1) pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, declarando não possuir outras provas a produzir. Custas incidentais de impugnação recolhidas pelos requeridos Banco Santander (Evento 43) e Banco Itaú (Evento 44). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os elementos fáticos encontram-se demonstrados pelo acervo documental produzido nos autos. Ressalta-se que a parte autora declarou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento imediato (Evento 64). Lado outro, o pedido de dilação probatória formulado pelas instituições financeiras, consistente na oitiva pessoal da demandante, mostra-se desnecessário e meramente protelatório frente aos elementos de prova técnica-digital e documental acostados às peças de defesa, incidindo a regra do artigo 370, parágrafo único, do diploma processual civil. Impugnação à gratuidade da justiça. As partes requeridas impugnaram o benefício da justiça gratuita postulado pela requerente, aduzindo a falta de comprovação de sua hipossuficiência econômica. Rejeita-se a impugnação. Consoante dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em apreço, além da declaração acostada (Evento 1 - DECLPOBRE3), os extratos do INSS carreados aos autos (Evento 1 - DOCCOMPROV6 a DOCCOMPROV12) comprovam que a autora aufere benefícios previdenciários de valor modesto (um salário mínimo em cada benefício), mantendo-se no patamar de hipossuficiência econômica, mormente por não terem os impugnantes colacionado aos autos qualquer contraprova idônea capaz de infirmar a presunção legal e demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Mantém-se a concessão da gratuidade. Mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência dos contratos de empréstimo consignado e renegociações/refinanciamentos impugnados pela parte autora, a legitimidade dos descontos efetivados em seus proventos previdenciários, e a ocorrência do dever de indenizar por danos materiais (na modalidade simples ou em dobro) e morais. Aplica-se à presente relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidora e fornecedores de serviços previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como a responsabilidade civil objetiva insculpida no artigo 14 do mesmo diploma e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse diapasão, quando o consumidor nega a existência da contratação de empréstimo bancário com desconto em folha, incumbe à instituição financeira o ônus probatório de demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico, a manifestação de vontade do contratante e o efetivo repasse dos recursos correspondentes em favor da parte autora, por força da regra da distribuição do ônus da prova e da impossibilidade de imposição de produção de prova negativa à parte. Analisando o acervo documental coligido aos autos por cada um dos requeridos, tem-se que as instituições financeiras se desincumbiram de seu ônus probatório, comprovando a regularidade de todas as contratações impugnadas. Passa-se ao exame pormenorizado das avenças: Contrato celebrado com o Banco Santander (Brasil) S.A. A autora impugna o Contrato de Empréstimo Consignado nº 233221569, alegando jamais tê-lo pactuado. Em contraposição, o Banco Santander (Brasil) S.A. acostou aos autos no Evento 36 (CONTR2 a DOCUMENTOS4) a integralidade do dossiê da operação, formalizada em 20/12/2021 sob a CCB nº 68433b56-f7d4-41fa-ac8f-39b26bc78d81. Constata-se que a operação foi celebrada mediante plataforma digital da certificadora Acesso Bio, acompanhada de trilha de auditoria eletrônica com registro de horário, endereço IP, geolocalização e captura de biometria facial. Ao confrontar a imagem facial coletada na contratação (Evento 36 - CONTR2) com o documento de identidade apresentado na inicial (Evento 1 - RG4 e Evento 33 - DOCPESS2), resta evidente que se trata da mesma pessoa física. Ademais, o comprovante de pagamento (Evento 36 - DOCUMENTOS3 e DOCUMENTOS4) atesta que o valor financiado foi transferido via TED em 22/12/2021 para a conta poupança nº 712988, agência 1335, do Banco Itaú, de titularidade da autora. Contratos celebrados com o Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Itaú S.A. Em relação ao Banco Itaú S.A. e Banco Itaú Consignado S.A., a demandante insurgiu-se contra nove operações. Todavia, a prova carreada no Evento 34 (DOCCOMPROV4 a ANEXO24) revela uma contínua e encadeada cadeia de contratações de concessões originárias e subsequentes refinanciamentos pactuados pela autora ao longo dos anos, desmistificando a tese de desconhecimento. Verifica-se que: Contrato nº 608692331 (0060869233120230925C): Foi celebrado em terminal de autoatendimento bancário (caixa eletrônico) no dia 25/09/2023, mediante inserção física de cartão magnético com chip e digitação de senha pessoal da autora (Evento 34 - DOCCOMPROV9). O valor de R$ 1.510,37 foi disponibilizado na conta da autora e sacado, conforme espelha o extrato de conta corrente juntado no Evento 34 (DOCCOMPROV7). O instrumento de Cédula de Crédito Bancário também foi materializado (Evento 34 - ANEXO18). Contratos nº 637245023 e nº 635345223: Tratam-se de operações de refinanciamento celebradas, que liquidaram contratos anteriores e geraram a liberação de "troco" financeiro creditado diretamente na conta da autora junto ao Banco Itaú (R$ 1.909,41 no contrato nº 637245023, conforme Evento 34 - ANEXO15; e R$ 977,90 no contrato nº 635345223, conforme Evento 34 - ANEXO14). Contratos nº 639944589, nº 638427345, nº 624578898, nº 619883959, nº 606109286 e nº 609609195: Consubstanciam sucessivos mútuos e refinanciamentos cuja evolução financeira foi demonstrada pelos extratos dos sistemas de empréstimos, com a efetivação das TEDs bancárias para as contas mantidas pela autora perante a Caixa Econômica Federal (Agência 0892, Conta 60272-0) e Banco Itaú (Agência 1335, Conta 712988), discriminadas nos comprovantes de repasse juntados aos autos (Evento 34 - DOCCOMPROV10, DOCCOMPROV11, ANEXO12, ANEXO13, ANEXO16 e ANEXO17). Contrato celebrado com o Banco BMG S.A. O Banco BMG S.A. colacionou no Evento 47 (ANEXO2 e CONTR3) o instrumento contratual de Cédula de Crédito Bancário (proposta nº 75431833), pactuado em 25/04/2022 no valor de R$ 1.299,59 em 60 parcelas. O contrato foi instrumentalizado por meio digital, contendo laudo eletrônico de validação, autenticação sistêmica, termos de consentimento e a selfie/biometria facial da requerente alinhada com seu documento de identidade. Outrossim, restou comprovada a liberação do crédito no importe de R$ 1.257,25 mediante PIX no dia 25/04/2022, creditada na conta poupança mantida pela autora na Caixa Econômica Federal, agência 892, conta 60272-0 (Evento 47 – ANEXO2). Ademais, no que tange às alegações genéricas relativas à Reserva de Margem Consignável (RMC), nota-se que os contratos de cartão consignado indicados nos extratos previdenciários foram firmados em datas pretéritas (2016/2018), com reiterada utilização e descontos regulares há anos, não havendo demonstração de qualquer vício que macule os contratos regulares mantidos. Contrato administrado pelo Banco Digio S.A. Por fim, no que concerne ao contrato nº 818712936 (originário nº 810872069), o Banco Digio S.A. demonstrou no Evento 61 (OUTDOC2 a OUTDOC5) a formalização eletrônica da Cédula de Crédito Bancário de refinanciamento, instruída com certificado digital de validação da plataforma iGree e captura da fotografia biométrica facial da demandante. A validade da manifestação de vontade externada por meio eletrônico e biométrico encontra autorização no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do artigo 107 do Código Civil, que consagra o princípio da liberdade das formas quando a lei não exigir solenidade essencial específica. A biometria facial associada a fatores de autenticação lógica (IP, geolocalização e confirmação de dados pessoais) constitui meio idôneo e seguro de verificação de identidade e aposição de consentimento. Soma-se a isso a constatação de que todos os valores mutuados foram disponibilizados e creditados em contas bancárias de titularidade da autora. A demandante não comprovou ter devolvido nenhum valor às instituições financeiras e nem depositou os valores em juízo, limitando-se a apresentar alegação de desconhecimento após suportar descontos regulares por múltiplos anos. O comportamento da autora amolda-se à figura do venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico por atentar contra o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), além de incidir o instituto da supressio, haja vista que a inércia voluntária e o silêncio durante anos no recebimento dos valores consolidaram a higidez das relações contratuais perante as instituições financeiras. Conclui-se, por conseguinte, pela higidez e legitimidade dos contratos de mútuo citados na inicial, restando justificados e lícitos os descontos consignados incidentes sobre os benefícios previdenciários da demandante, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação de serviços a ser imputado aos bancos requeridos (art. 14, § 3º, I, do CDC). Por corolário lógico, inexistindo ilicitude nos descontos realizados, restam integralmente prejudicados os pleitos de repetição de indébito (seja simples ou em dobro) e de indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.