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TJMT · 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001934-54.2024.8.11.0033 DECISÃO Vistos. 1. Em que pese regularmente citado dos termos da demanda, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. 1.1. Assim, decreto a revelia de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., o que faço com base no art. 344 do Código de Processo Civil. 2. Ato contínuo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, bem como visando ao saneamento e instrução do feito, intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de possibilitar a este Juízo aferir sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Cumpre salientar que o pedido de produção de provas formulado de maneira genérica, sem qualquer demonstração de utilidade para o deslinde da controvérsia, ou em atos processuais pretéritos (inicial, contestação, impugnação à contestação etc.) não serão considerados, pois não condizentes com o momento processual. 4. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos, inclusive, se o caso, para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito
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