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1001934-28.2025.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1001934-28.2025.8.26.0348/SP AUTOR: MARIANA DAMACENO PORTO ADVOGADO(A): SAMUEL MARUCCI (OAB SP361322) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. MARIANA DAMACENO PORTO move ação de exigir contas contra BANCO BRADESCO S/A, tendo por objeto a prestação de contas da venda extrajudicial do veículo dado em garantia fiduciária na Cédula de Crédito Bancário nº 283.773.578 (Evento 1, PET1, Páginas 1 e 4; Evento 1, CONTR6, Páginas 1 a 6). A decisão de 10/10/2025 julgou procedente o pedido da primeira fase e condenou o réu a prestar as contas na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, de modo mercantil, com discriminação das receitas e das despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena do art. 550, § 5º, do mesmo Código (Evento 31, DEC41, Páginas 3 e 4). O réu prestou as contas em 03/11/2025 e concluiu pela existência de saldo devedor da autora no valor de R$ 156.458,91, atualizado até 05/09/2025 (Evento 39, PET49, Página 1; Evento 39, LAUDO/50, Páginas 1 a 15). A autora impugnou as contas em 13/11/2025 (Evento 44, PET55, Páginas 1 a 5). O despacho de 19/03/2026 determinou a manifestação do réu sobre a impugnação (Evento 46, DESP56, Página 1), que sobreveio em 10/04/2026 (Evento 50, PET59, Páginas 1 e 2). Os autos vieram conclusos em 22/05/2026 (Evento 53). É o relatório do essencial. Decido. A autora impugnou de modo específico e fundamentado um lançamento determinado das contas: o crédito de R$ 30.000,00 correspondente ao produto da venda extrajudicial do veículo, documentado pela Nota de Venda nº 492658 (Evento 39, LAUDO/50, Página 7). Sustentou que o documento não traz assinatura do arrematante, do leiloeiro ou do próprio réu, nem chave de acesso que permita a verificação de sua origem, e requereu, com fundamento no art. 551, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação do réu para juntar a ata do leilão extrajudicial, o auto de arrematação, os comprovantes de pagamento compatíveis com a nota, os documentos de entrega do bem e a identificação dos responsáveis pela condução do procedimento extrajudicial (Evento 44, PET55, Páginas 1 a 5). Intimado, o réu sustentou a validade do documento e reiterou o parecer contábil e a contestação, sem juntar documento algum. Como se denota dos autos, a impugnação da autora às contas apresentadas pelo réu é específica, fundamentada e recai sobre lançamento determinado, apontando o vício concreto do documento que o suporta e indica, um a um, os documentos capazes de comprová-lo. O art. 551, § 1º, do Código de Processo Civil impõe, nessa hipótese, o estabelecimento de prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. Ademais, impugnada a autenticidade de documento particular, cessa-lhe a fé enquanto não comprovada a veracidade, e o ônus dessa prova incumbe à parte que o produziu (arts. 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil). No caso concreto, a Nota de Venda nº 492658 é a única prova da receita da alienação, e a documentação que a respalda está em poder do réu ou do leiloeiro por ele contratado. Assim sendo, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os documentos justificativos do lançamento impugnado, a saber: a ata do leilão extrajudicial nº 14682, realizado em 24/08/2017; o auto de arrematação; os comprovantes do pagamento do preço pelo arrematante; os documentos de entrega e de transferência do veículo; e a identificação do responsável pela condução do procedimento extrajudicial. 2. No mesmo prazo, o réu discriminará e comprovará as despesas de apreensão e de venda do bem, lançadas sob a rubrica (F) do Anexo III do parecer contábil sem qualquer quantificação, de modo que a fórmula "(G) = (E) + (F)" devolve valor idêntico ao de (E), R$ 16.430,49 (Evento 39, LAUDO/50, Página 15), em descumprimento parcial da ordem de discriminação das receitas e das despesas contida na decisão da primeira fase (Evento 31, DEC41, Página 4). Tudo sob pena de se ter por não comprovado o valor da alienação declarado na Nota de Venda nº 492658. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Sem prejuízo, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença prolatada na primeira fase da ação. Intime-se. Mauá, 27 de agosto de 2026.

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