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1001934-16.2024.5.02.0434

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 1001934-16.2024.5.02.0434 AGRAVANTE: JOSE FLAUSINO JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE FLAUSINO JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (90ef9b5) proferida nos autos do processo 1001934-16.2024.5.02.0434 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001934-16.2024.5.02.0434 AGRAVANTE: JOSE FLAUSINO JUNIOR ADVOGADA: Dra. NEIRE DIAS FERREIRA JORGE AGRAVANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. ADRIANE MALUF SOUZA ADVOGADO: Dr. RODRIGO IRLAN IGNACIO AGRAVADO: JOSE FLAUSINO JUNIOR ADVOGADA: Dra. NEIRE DIAS FERREIRA JORGE AGRAVADA: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. ADRIANE MALUF SOUZA ADVOGADO: Dr. RODRIGO IRLAN IGNACIO GMDMA/MDP D E C I S Ã O PROCESSO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos à decisão que denegou seguimento aos recursos de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: RECURSO DE: JOSE FLAUSINO JUNIOR PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que, mesmo após a edição da Súmula Vinculante nº 4, enquanto não houver lei ou norma coletiva prevendo nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR- 79800-94.2007.5.03.0108, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16/11/2018; Ag-E-ED-RR-372-70.2013.5.20.0014, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 9/03/2018; AgR-E-RR-150400-10.2003.5.17.0006, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/10/2016; E-RR-81400-96.2009.5.04.0741, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/05/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Inconformadas, as partes agravantes sustentam, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. As partes agravantes não apresentam argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento dos recursos. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Com relação ao adicional de insalubridade-base de cálculo (agravo de instrumento do reclamante) concluiu o TRT que “O laudo técnico evidencia que havia insalubridade no local de trabalho do reclamante (produtos químicos) e que a ré não adotou as medidas necessárias previstas em Lei e nas Normas Regulamentadoras (NR- 15) para neutralizar os agentes insalubres. O autor era horista, porém o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, segundo o art. 192, CLT, não havendo que se falar em pagamento proporcional às horas trabalhadas.” A revisão da matéria, quanto ao direito ao referido adicional, encontra óbice na Súmula 126 do TST uma vez que a decisão regional foi calcada nas provas dos autos. Quanto à base de cálculo do adicional, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não havendo norma coletiva nem Lei para assegurar base de cálculo distinta do salário mínimo, deve-se aplicar o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 4/STF) e da SBDI-I. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120084266400000201724338. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120084266400000201724338?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 1001934-16.2024.5.02.0434 AGRAVANTE: JOSE FLAUSINO JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE FLAUSINO JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (90ef9b5) proferida nos autos do processo 1001934-16.2024.5.02.0434 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001934-16.2024.5.02.0434 AGRAVANTE: JOSE FLAUSINO JUNIOR ADVOGADA: Dra. NEIRE DIAS FERREIRA JORGE AGRAVANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. ADRIANE MALUF SOUZA ADVOGADO: Dr. RODRIGO IRLAN IGNACIO AGRAVADO: JOSE FLAUSINO JUNIOR ADVOGADA: Dra. NEIRE DIAS FERREIRA JORGE AGRAVADA: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. ADRIANE MALUF SOUZA ADVOGADO: Dr. RODRIGO IRLAN IGNACIO GMDMA/MDP D E C I S Ã O PROCESSO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos à decisão que denegou seguimento aos recursos de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: RECURSO DE: JOSE FLAUSINO JUNIOR PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que, mesmo após a edição da Súmula Vinculante nº 4, enquanto não houver lei ou norma coletiva prevendo nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR- 79800-94.2007.5.03.0108, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16/11/2018; Ag-E-ED-RR-372-70.2013.5.20.0014, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 9/03/2018; AgR-E-RR-150400-10.2003.5.17.0006, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/10/2016; E-RR-81400-96.2009.5.04.0741, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/05/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Inconformadas, as partes agravantes sustentam, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. As partes agravantes não apresentam argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento dos recursos. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Com relação ao adicional de insalubridade-base de cálculo (agravo de instrumento do reclamante) concluiu o TRT que “O laudo técnico evidencia que havia insalubridade no local de trabalho do reclamante (produtos químicos) e que a ré não adotou as medidas necessárias previstas em Lei e nas Normas Regulamentadoras (NR- 15) para neutralizar os agentes insalubres. O autor era horista, porém o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, segundo o art. 192, CLT, não havendo que se falar em pagamento proporcional às horas trabalhadas.” A revisão da matéria, quanto ao direito ao referido adicional, encontra óbice na Súmula 126 do TST uma vez que a decisão regional foi calcada nas provas dos autos. Quanto à base de cálculo do adicional, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não havendo norma coletiva nem Lei para assegurar base de cálculo distinta do salário mínimo, deve-se aplicar o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 4/STF) e da SBDI-I. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120084266400000201724338. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120084266400000201724338?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FLAUSINO JUNIOR

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