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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001934-13.2025.8.11.0003. Vistos, etc. Trata-se de procedimento voltado ao acompanhamento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) outrora homologado por este Juízo em benefício de RAFAELA RESENDE BERTOLDO (Id. 191930750). Após a devolução do feito pelo Juízo da Execução Penal em razão da interrupção do adimplemento das prestações pecuniárias avençadas (Id. 220024708), foi determinada a intimação da defesa técnica para justificar o inadimplemento (Id. 242160412). Em resposta (Id. 244161607), a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso pugnou, preliminarmente, pela retroação processual para a oferta de transação penal, sob a alegação de desclassificação para delito de menor potencial ofensivo. Subsidiariamente, apresentou justificativa alicerçada em severa hipossuficiência econômica superveniente — decorrente do falecimento do genitor, da responsabilidade unilateral pelo sustento da prole e da perda de benefícios assistenciais —, postulando a substituição da prestação pecuniária remanescente por prestação de serviços à comunidade ou, sucessivamente, a renegociação do parcelamento. Instado a se manifestar (Id. 248264043), o Ministério Público rechaçou a desconstituição do negócio jurídico para fins de transação penal ante a preclusão lógica e a consumação do ato homologatório; todavia, manifestou-se pelo acolhimento da justificativa apresentada para afastar a rescisão do ANPP e assentiu com o aditamento consensual da avença, propondo a substituição do saldo pecuniário remanescente pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas à razão de 5 (cinco) horas semanais, pelo período de 20 (vinte) dias. É o escorço bastante. Fundamento e Decido. Da Inviabilidade de Desconstituição do ANPP para Oferta de Transação Penal De plano, indefere-se o pleito defensivo de anulação/substituição do pacto para fins de transação penal. A alteração do enquadramento típico que ensejou o benefício despenalizador não consubstancia fato novo superveniente à homologação, mas decorreu da própria sentença proferida na ação penal originária, conforme bem pontuado pelo Parquet, oportunidade em que a própria defesa provocou o Parquet para a proposição do ANPP, tendo anuído expressamente aos seus termos em audiência solene (Id. 191930750). A opção pelo Acordo de Não Persecução Penal operou-se de forma voluntária, válida e eficaz, sob o influxo da lealdade e da boa-fé objetiva que regem os negócios jurídicos processuais. Homologado o ajuste e iniciada a sua execução, opera-se a preclusão consumativa, não se prestando a regra do art. 28-A, § 2º, I, do CPP a franquear revisão potestativa da escolha outrora formalizada tão somente diante de posterior dificuldade de adimplemento. Do Acolhimento da Justificativa e da Adequação das Condições Lado outro, assiste razão à defesa e ao órgão ministerial quanto à constatação de que o inadimplemento parcial do acordo não decorreu de desídia, renitência ou descaso da investigada, mas de incontroversa e substancial alteração em sua capacidade econômico-financeira (Id. 244161607). Resta demonstrado nos autos que a acusada adimpliu as duas parcelas iniciais (Id. 220024708, p. 45) e buscou prontamente a assistência jurídica pública para esclarecer que, em virtude do passamento de seu pai — que lhe prestava suporte econômico —, passou a arcar sozinha com o sustento da família percebendo renda mensal reduzida (Id. 244161607). Diante de tais vicissitudes e da manifesta vontade da beneficiária em manter hígida a resposta consensual, a rescisão prematura revelar-se-ia manifestamente desproporcional. Mostra-se escorreita, portanto, a modulação consensual das cláusulas pactuadas, com arrimo no art. 28-A, inciso III, do Código de Processo Penal, chancelando-se a substituição do remanescente da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, nos exatos termos propostos pelo Ministério Público e aquiescidos pela defesa técnica. Dispositivo Ante o exposto: I. ACOLHO A JUSTIFICATIVA apresentada pela Defesa (Id. 244161607), em estrita consonância com o parecer ministerial (Id. 248264043), para o fim de AFASTAR a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal; II. HOMOLOGO O ADITAMENTO ao acordo, admitindo o cômputo dos pagamentos pretéritos no montante de R$ 583,32 e convertendo a obrigação pecuniária remanescente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 05 (cinco) horas semanais, pelo período de 20 (vinte) dias, em favor de entidade a ser designada pelo Juízo Fiscalizador; III. OFICIE-SE com urgência ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT (Juízo de Execuções Penais e Fiscalização - Processo SEEU nº 2000350-02.2025.8.11.0064), requisitando o imediato desarquivamento/reativação dos autos de fiscalização e informando a nova condição de cumprimento ora fixada em aditamento; IV. DETERMINO o retorno dos presentes autos ao arquivo provisório, com a devida anotação da suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva, com supedâneo no art. 116, inciso IV, do Código Penal, até que advenha dos autos da execução a comunicação alusiva ao integral cumprimento das condições ou eventual causa formal de rescisão (art. 28-A, §§ 10 e 13, do CPP). Intime-se a acusada RAFAELA RESENDE BERTOLDO - CPF: 062.495.841-88 para que compareça ao Juízo de Fiscalização e inicia o cumprimento da nova condição. Ciência ao Ministério Público e a Defesa técnica. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Pedro Davi Benetti Juiz de Direito