Publicações do processo

1001933-35.2026.5.02.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1001933-35.2026.5.02.0604 REQUERENTE: JOSIANE ISABEL DOMINGUES REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41bf057 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação #id:0ccb07f e fixo o crédito bruto da parte exequente em R$ 31.111,07 atualizado até 01/04/2026, sendo que R$ 22.310,36 corresponde ao principal e R$ 8.800,71 aos juros. FGTS pela reclamada a ser depositado diretamente na conta vinculada do reclamante no valor de R$ 2.079,81, sendo que R$ 1.480,54 corresponde ao principal e R$ 599,27 aos juros, atualizado até 01/04/2026. A partir de 30/08/2024, o principal deverá ser atualizado pelo índice IPCA e os juros computados até a ocasião do efetivo pagamento com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme dispõe a Lei 14.905/2024. Do crédito bruto do autor será descontado o valor referente à contribuição previdenciária parte empregado no importe de R$ 1.521,00 atualizado até 01/04/2026. Imposto de Renda isento, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1558 de 31/03/2015 e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST. Contribuição previdenciária parte empregador excluída, ante a comprovação da condição da reclamada como entidade beneficente de assistência social no período abrangido pela condenação. Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do autor no importe de R$ 3.319,99 em 01/04/2026. Sendo assim, fixo o total da condenação em R$ 36.510,87 para 01/04/2026. Deverá a reclamada, em quinze dias, comprovar o pagamento da condenação e o recolhimento, em guias próprias, de eventuais custas, FGTS e encargos previdenciários e fiscais. Eventual atualização do crédito deverá ser providenciada e ter a execução requerida pela parte interessada. Dispenso a intimação ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria MF 582/2013 e art. 29-A do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional. Tendo em vista os termos do art. 878 da CLT, que prevê que a execução trabalhista deve ser promovida pelas partes, a parte reclamante fica desde já intimada para que, no prazo sucessivo de 30 dias, requeira o que de direito, indicando meios para início da execução. Atente-se a parte autora quanto às regras para a execução trabalhista, instrumentalizadas pela Lei 13.467/2017, principalmente quanto aos termos do art. 11-A, §1º e §2º, da CLT c/c. art. 924, V, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente terá início a fluência do prazo relativo à prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1001933-35.2026.5.02.0604 REQUERENTE: JOSIANE ISABEL DOMINGUES REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41bf057 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação #id:0ccb07f e fixo o crédito bruto da parte exequente em R$ 31.111,07 atualizado até 01/04/2026, sendo que R$ 22.310,36 corresponde ao principal e R$ 8.800,71 aos juros. FGTS pela reclamada a ser depositado diretamente na conta vinculada do reclamante no valor de R$ 2.079,81, sendo que R$ 1.480,54 corresponde ao principal e R$ 599,27 aos juros, atualizado até 01/04/2026. A partir de 30/08/2024, o principal deverá ser atualizado pelo índice IPCA e os juros computados até a ocasião do efetivo pagamento com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme dispõe a Lei 14.905/2024. Do crédito bruto do autor será descontado o valor referente à contribuição previdenciária parte empregado no importe de R$ 1.521,00 atualizado até 01/04/2026. Imposto de Renda isento, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1558 de 31/03/2015 e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST. Contribuição previdenciária parte empregador excluída, ante a comprovação da condição da reclamada como entidade beneficente de assistência social no período abrangido pela condenação. Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do autor no importe de R$ 3.319,99 em 01/04/2026. Sendo assim, fixo o total da condenação em R$ 36.510,87 para 01/04/2026. Deverá a reclamada, em quinze dias, comprovar o pagamento da condenação e o recolhimento, em guias próprias, de eventuais custas, FGTS e encargos previdenciários e fiscais. Eventual atualização do crédito deverá ser providenciada e ter a execução requerida pela parte interessada. Dispenso a intimação ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria MF 582/2013 e art. 29-A do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional. Tendo em vista os termos do art. 878 da CLT, que prevê que a execução trabalhista deve ser promovida pelas partes, a parte reclamante fica desde já intimada para que, no prazo sucessivo de 30 dias, requeira o que de direito, indicando meios para início da execução. Atente-se a parte autora quanto às regras para a execução trabalhista, instrumentalizadas pela Lei 13.467/2017, principalmente quanto aos termos do art. 11-A, §1º e §2º, da CLT c/c. art. 924, V, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente terá início a fluência do prazo relativo à prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE ISABEL DOMINGUES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.