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Tribunal
TRT2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001932-24.2024.5.02.0021 RECLAMANTE: VERA REGINA DE SANTANA RECLAMADO: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e5d9dd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 03 de setembro de 2026. SILAS PASSOS FERREIRA Servidor Responsável DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) Perito (#9e56e56), fixando o crédito do autor em R$18.267,39 relativo ao principal, e R$1.470,76 relativo ao FGTS a ser recolhido em conta vinculada, atualizados para 01/08/2026. A atualização foi feita na forma da Lei 14.905/2024 e da decisão da SDI-1 do C. TST (IPCA-E até a distribuição; taxa Selic até 29/08/2024, e IPCA + juros de mora a partir de 30/08/2024). A reclamada deverá pagar o valor de sua cota-parte no INSS, a saber, R$4.003,76, para 01/08/2026. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários (cota do reclamante) ora fixados em R$1.222,71, para 01/08/2026, devendo, para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C. TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTF-Web, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social. Atente-se que os registros no e-Social serão feitos por meio dos eventos: "S-2500 - Processos Trabalhistas" e "S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista". Nos casos em que os recolhimentos forem efetuados diretamente pela Justiça do Trabalho, o reclamado deverá enviar através do e-Social somente o evento "S-2500 – Processos Trabalhistas". Não há deduções fiscais cabíveis. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de R$986,91, para 01/08/2026. Honorários advocatícios pela reclamante sob condição suspensiva, na ordem de 5%, diante da gratuidade deferida. Disposições finais: Honorários contábeis em favor de ROGERIO APARECIDO ROSA, ora arbitrados em R$2.500,00. Honorários periciais da fase de conhecimento assim estabelecidos: - Em favor de JONAS HENRIQUE BRAGADIN, pagos pelo TRT, considerando a sucumbência do autor no objeto da perícia (#id:914679a). Custas de R$212,23 pela reclamada, para 01/08/2026. Intime-se a reclamada UNILEVER BRASIL LTDA., na pessoa de seu patrono, para que pague(m) os valores acima indicados em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, sob pena de penhora. Ficam as partes cientes de que qualquer questionamento acerca desta decisão, salvo erro material, será apreciado após a garantia do juízo. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA REGINA DE SANTANA