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1001931-74.2023.8.26.0435

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · CEJUSC da Comarca de Pedreira · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001931-74.2023.8.26.0435/SPRELATOR: DAYSE LEMOS DE OLIVEIRA AUTOR: JOSE EDUARDO FROES ADVOGADO(A): MAÍRA BARBIM (OAB SP384213) ADVOGADO(A): JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI (OAB SP317530) RÉU: BOA VISTA PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A): ADOLF PAPKE (OAB RS073136) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 126 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação - designada

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001931-74.2023.8.26.0435/SP AUTOR: JOSE EDUARDO FROES ADVOGADO(A): MAÍRA BARBIM (OAB SP384213) ADVOGADO(A): JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI (OAB SP317530) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 118.120: anote-se. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC local para designação de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade presencial no edifício do fórum local (sala de audiência do CEJUSC), no endereço descrito no cabeçalho. Diante da limitada estrutura do Cejusc desta Comarca, as audiências na modalidade virtual são excepcionalmente deferidas para o caso de parte pessoa física residente em outro Estado, ou em outro município, comprovada a impossibilidade financeira de custeio da locomoção. Eventual pedido para realização de audiência virtual deverão vir instruído com documentos comprovando as exceções acima (pessoa física com residência em outro Estado, ou em outro município, comprovada a impossibilidade financeira de custeio da locomoção). Se a parte requerida possuir Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se, ficando, desde já, intimada para comparecimento na audiência a ser designada. Caso não confirmada a citação eletrônica, cite-se e intime-se após o retorno dos autos do Cejusc com a audiência designada. Se a parte requerida não possuir Domicílio Judicial Eletrônico, aguarde-se o retorno dos autos do Cejusc com a audiência designada, procedendo-se a respectiva citação e intimação. O comparecimento das partes na audiência de conciliação é obrigatória. A ausência da parte requerente implica em extinção e arquivamento do processo, podendo sua intimação dar-se na pessoa de seu Patrono, se o caso. A ausência da parte requerida implica em revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Insta consignar, por oportuno, que em ambos os casos (parte requerida com DJE ou sem DJE), não havendo composição entre as partes na audiência de conciliação, sairá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) intimada(s) em audiência, do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, sob pena de revelia. A presente decisão servirá como mandado, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Pedreira, data da assinatura eletrônica.

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