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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Ponte Nova · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001931-65.2026.8.13.0521/MG AUTOR: MARCIO AFONSO MARQUES ROSA ADVOGADO(A): PRISCILA JESUS EPIFANEO (OAB MG250382) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) DECISÃO Vistos etc. O TJMG determinou, em sede de IUJ nº 1.0000.25.040907-5/000, a suspensão dos feitos que envolvem “1. As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias, como o golpe da falsa central de atendimento, caracterizando fortuito interno. 2. A falha no bloqueio de operações atípicas configura negligência, que gera o dever de indenizar.”. Desta feita, considerando que o presente feito se amolda à questão discutida no referido incidente, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS até o julgamento do IUJ n° 1.0000.25.040907-5/000 Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
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