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1001931-60.2025.5.02.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001931-60.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: HUDSON DE MELO LEAL RECLAMADO: PIPEQUIPMENT CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7116a19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CERTIFICANDO, por delegação do Diretor de Secretaria, para os fins do art. 595 do Provimento GP/CR nº 04/2026 (Nova CNGC), o que segue: Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por ACCIONA CONSTRUCCION S.A (2ª reclamada). Tempestividade: regular – a intimação da decisão recorrida foi efetivada em 25/08/2026 (data de ciência do expediente na aba expedientes) e o recurso foi protocolado em 03/09/2026. Representação processual: regular – procuração no Id. 223b60c. Preparo: Custas processuais: recolhidas no Id. 1c2c7bd. Depósito recursal: recolhido no Id. b976c0f. São Paulo/SP, data abaixo. Luiza Augusto de Alvarenga DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 596, § 1º, do Provimento GP/CR nº 04/2026 (Nova CNC), compete ao Magistrado verificar o preenchimento de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, formulando pronunciamento explícito acerca desses requisitos antes de seu processamento. Passo à análise e decisão: I – Pressupostos extrínsecos Os pressupostos extrínsecos (tempestividade, representação processual e preparo) encontram-se regularmente preenchidos, conforme certidão supra, a qual acolho integralmente. II – Pressupostos intrínsecos Cabimento: A decisão atacada comporta recorribilidade imediata, na forma do art. 895, caput, da CLT, pois se trata de sentença definitiva proferida pela Vara do Trabalho (Id. 1c8d7f1), que julgou parcialmente procedente os pedidos. Legitimidade recursal: A parte recorrente é parte legítima para interposição do apelo, pois figura como reclamada na presente ação. Interesse recursal: A parte recorrente possui interesse recursal, pois figura como parcielemente sucumbente na decisão proferida. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer da parte recorrente, tais como renúncia ao direito de recorrer, aquiescência à decisão ou preclusão consumativa. III - CONCLUSÃO Tendo em vista a satisfação dos pressupostos recursais, conforme fundamentação acima, RECEBO o RECURSO ORDINÁRIO interposto no Id. e7aa0b5 e determino o seu processamento nos próprios autos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias. Com elas ou decorrido o prazo supra, se em termos, encaminhem-se ao E. TRT - 2ª Região - SP para regular prosseguimento. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PIPEQUIPMENT CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA - ACCIONA CONSTRUCCION S.A

  2. Intimação

    TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001931-60.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: HUDSON DE MELO LEAL RECLAMADO: PIPEQUIPMENT CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7116a19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CERTIFICANDO, por delegação do Diretor de Secretaria, para os fins do art. 595 do Provimento GP/CR nº 04/2026 (Nova CNGC), o que segue: Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por ACCIONA CONSTRUCCION S.A (2ª reclamada). Tempestividade: regular – a intimação da decisão recorrida foi efetivada em 25/08/2026 (data de ciência do expediente na aba expedientes) e o recurso foi protocolado em 03/09/2026. Representação processual: regular – procuração no Id. 223b60c. Preparo: Custas processuais: recolhidas no Id. 1c2c7bd. Depósito recursal: recolhido no Id. b976c0f. São Paulo/SP, data abaixo. Luiza Augusto de Alvarenga DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 596, § 1º, do Provimento GP/CR nº 04/2026 (Nova CNC), compete ao Magistrado verificar o preenchimento de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, formulando pronunciamento explícito acerca desses requisitos antes de seu processamento. Passo à análise e decisão: I – Pressupostos extrínsecos Os pressupostos extrínsecos (tempestividade, representação processual e preparo) encontram-se regularmente preenchidos, conforme certidão supra, a qual acolho integralmente. II – Pressupostos intrínsecos Cabimento: A decisão atacada comporta recorribilidade imediata, na forma do art. 895, caput, da CLT, pois se trata de sentença definitiva proferida pela Vara do Trabalho (Id. 1c8d7f1), que julgou parcialmente procedente os pedidos. Legitimidade recursal: A parte recorrente é parte legítima para interposição do apelo, pois figura como reclamada na presente ação. Interesse recursal: A parte recorrente possui interesse recursal, pois figura como parcielemente sucumbente na decisão proferida. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer da parte recorrente, tais como renúncia ao direito de recorrer, aquiescência à decisão ou preclusão consumativa. III - CONCLUSÃO Tendo em vista a satisfação dos pressupostos recursais, conforme fundamentação acima, RECEBO o RECURSO ORDINÁRIO interposto no Id. e7aa0b5 e determino o seu processamento nos próprios autos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias. Com elas ou decorrido o prazo supra, se em termos, encaminhem-se ao E. TRT - 2ª Região - SP para regular prosseguimento. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON DE MELO LEAL

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