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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001931-38.2026.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.C.P. - - A.C.P. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação revisional de alimentos c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por D. C. P. (14 anos) e A. C. P. (11 anos), representados por sua genitora M. S. F. C., em face de R. de O. P., com pedido de majoração provisória dos alimentos, em que os autores alegam, em síntese, que a obrigação alimentar paterna foi estabelecida de forma consensual por ocasião do acordo homologado por este mesmo Juízo nos autos do divórcio consensual nº 1003741-58.2020.8.26.0704 (fls. 43/53), em 2020, no valor total de R$ 1.100,00 mensais (parcelas de R$ 700,00 e R$ 400,00), com reajuste anual pelo INPC e prestação equivalente a 30% do salário mínimo na hipótese de desemprego, época em que os alimentandos contavam, respectivamente, com 8 e 5 anos de idade. Ocorre que sobreveio profunda alteração no binômio necessidade e possibilidade, eis que o crescimento dos filhos (hoje adolescente de 14 e criança de 11 anos, esta em vias de ingressar na adolescência) acarretou incremento das despesas educacionais, extracurriculares, habitacionais, de saúde e de desenvolvimento pessoal inerentes às respectivas faixas etárias, orçadas em R$ 9.350,84 mensais (fls. 06/07), ao passo que a prestação paterna permanece limitada ao valor nominal de 2020, sem sequer a aplicação do reajuste convencionado. Quanto à capacidade econômica do requerido, aduzem que o alimentante passou a exercer atividade empresarial própria, constituindo, em 2023, a pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 52.462.289/0001-64, voltada à instalação de máquinas e equipamentos industriais (fl. 123), realizando viagens profissionais nacionais e internacionais e ostentando patrimônio composto por três veículos automotores. O Ministério Público manifestou-se às fls. 130/131, opinando pelo deferimento parcial da tutela de urgência. Pois bem. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, regulada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo da reversibilidade dos efeitos práticos da medida. No âmbito do direito das famílias, a obrigação alimentar, como é cediço, submete-se à cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revisão judicial sempre que sobrevier alteração nas possibilidades financeiras de quem supre os alimentos ou nas necessidades de quem os recebe, conforme preconizam o art. 1.694, § 1º, e o art. 1.699 do Código Civil. No caso vertente, a probabilidade do direito exsurge suficientemente caracterizada pelos elementos documentais acostados aos autos. A obrigação pretérita foi pactuada consensualmente em 2020 (fls. 43/53), ocasião em que os alimentandos contavam com apenas 8 e 5 anos de idade. O decurso de aproximadamente seis anos, associado à transição do filho mais velho para a adolescência e à proximidade do mais novo dessa mesma fase, gera incremento factual notório nas necessidades ordinárias de subsistência, formação educacional e higidez física e psicológica, o que se extrai dos comprovantes de despesas juntados aos autos, orçadas em R$ 9.350,84 mensais (fls. 04/09), montante em nítida desproporção com o valor nominal de R$ 1.100,00 até então prestado. Ademais, no que tange à possibilidade econômica inicial, os cadastros e registros acostados à inicial indicam que o requerido constituiu pessoa jurídica em 2023 (fl. 123), encontrando-se em atividade empresarial no ramo de instalação de máquinas e equipamentos industriais, com recolhimento regular do Simples Nacional e realização de viagens profissionais, inclusive ao exterior, além de figurar como proprietário de três veículos automotores (fls. 125/126), elementos que, em cognição sumária, sinalizam capacidade contributiva para concorrer no sustento dos filhos comuns em patamar superior ao atualmente prestado. Por sua vez, o perigo de dano é inerente à natureza das prestações alimentares, as quais se destinam à satisfação diária e inadiável de despesas com educação formal, saúde, alimentação, moradia e transporte, de modo que a postergação da definição do custeio adequado traria evidente prejuízo ao desenvolvimento integral dos alimentandos. Todavia, a quantificação pretendida pela parte autora em sede liminar, correspondente a 4 (quatro) salários mínimos nacionais, ou, alternativamente, a 40% dos rendimentos líquidos do requerido, afigura-se prematura neste momento processual. A majoração de pensão alimentícia em juízo de cognição sumária deve se pautar pela estrita cautela e moderação, mostrando-se mais consentâneo com a reversibilidade que informa a medida, e com a inexistência, por ora, de elementos definitivos sobre a real dimensão dos rendimentos empresariais do alimentante, o arbitramento em percentual proporcional à sua efetiva capacidade contributiva, tal como ponderado pelo Ministério Público, ficando a fixação definitiva e a exata mensuração das necessidades e possibilidades relegadas ao prévio contraditório e à regular instrução probatória, inclusive quanto ao rateio proporcional da obrigação com a genitora (art. 1.703 do Código Civil). Sobre a necessidade de prudência no arbitramento de alimentos provisórios em sede revisional quando ainda pendente a instrução do processo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Revisional de alimentos - Filho menor em face do pai - Tutela de urgência - Decisão que majorou os alimentos provisórios de um para cinco salários mínimos - Insurgência do requerido - Alegação de que não foi demonstrado quais são os 'altos gastos' do agravado, bem como este não comprovou que o agravante pode pagar a pensão pretendida (10 salários mínimos) sem comprometimento do próprio sustento - Parcial cabimento - Ausência de demonstração cabal de possibilidade de o agravante pagar o valor fixado na decisão agravada - Lapso temporal decorrido desde a fixação dos alimentos (quase 07 anos), contudo, que comporta majoração diante do evidente aumento das necessidades do filho - Alimentos provisórios fixados em 2,5 salários mínimos nacionais até que se aguarde o regular contraditório, ocasião em que maiores elementos de convicção serão colhidos - Decisão parcialmente reformada - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244895-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022, g.n). Nesse contexto, acolho o parecer do Ministério Público (fls. 130/131) e defiro parcialmente a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios, em favor de ambos os alimentandos, do seguinte modo: (i) enquanto o requerido exercer atividade remunerada, autônoma ou empresarial, em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos; (ii) na hipótese de desemprego ou de comprovada ausência de rendimentos, em quantia equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente. Em qualquer das hipóteses, caberá ainda ao requerido o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com saúde e educação dos alimentandos, mediante comprovação. A prestação é devida a partir da citação e deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal dos alimentandos, servindo os comprovantes do depósito como recibo. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RENATA ALVES DE CASTRO (OAB 245244/MG), RENATA ALVES DE CASTRO (OAB 245244/MG)
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