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Processo 1001930-61.2020.4.01.3301

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001930-61.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO COSTA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI - BA23393 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9099/95, passo à FUNDAMENTAÇÃO: A concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93 depende do preenchimento de dois requisitos: ser pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Vale ressaltar que a incapacidade NÃO PRECISA SER PERMANENTE, conforme prescreve a Súmula nº 48 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais. O laudo médico não deixou dúvidas no que se refere à existência da deficiência, concluindo que a parte autora é portadora de Esquizofrenia paranoide F 20.0, impedimento que fora considerada pelo perito como de longa duração, assim entendido aquele que produz limitação por prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10 da Lei 8742/93). Quanto à miserabilidade em que vive o autor, os fatos narrados na exordial, bem como o relatório socioeconômico produzido por assistente social deste Juízo, demonstram o cumprimento desse requisito legal. Cumpre assinalar que a “renda mensal per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”. É o que dispõe a Súmula nº 11 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos juizados Especiais Federais. Nesse sentido, aliás, impende ressaltar que o rol de membros que compõe o núcleo familiar foi estabelecido pelo §1º do art. 20 da LOAS, o qual estatui ser a família composta “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”. A renda de pessoa idosa que receba BPC/LOAS é desconsiderada no cálculo da renda do núcleo familiar, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, entendimento que deve ser estendido ao BPC/LOAS pago a membro deficiente do grupo familiar, ainda que não idoso, e ao salário-mínimo recebido em decorrência de aposentadoria de membro da família, conforme entendimento pacificado no âmbito da TNU. A alegação do INSS não procede, pois a mera existência de vínculo societário não comprova o exercício de atividade remunerada ou a percepção de renda pelo grupo familiar. Ausente prova de renda efetivamente auferida, a informação cadastral, por si só, não afasta o direito ao benefício assistencial. O INSS, quando dispõe de provas da existência de renda auferida por membros da família, não deixa de produzi-la, juntando aos autos extratos do CNIS. Se não juntou no caso presente, é porque a família do autor não aufere renda à excluí-la da miséria. Por fim, restou observado o art. 20 da Lei nº 8742/93, ficando provados os requisitos à concessão do benefício pleiteado, quais sejam, a deficiência do autor e a impossibilidade da família garantir-lhe o sustento. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando ao réu que restabeleça o benefício de prestação continuada ao autor (Lei de LOAS) no valor de um salário mínimo, desde a data de cessação, em 31 de julho de 2019. O benefício assistencial é verba de natureza alimentar e a demora na sua concessão poderá ocasionar dano irreparável, como a própria morte do necessitado, pois verba de natureza alimentar é aquela indispensável à sobrevivência. Não há perigo de irreversibilidade, pois o benefício pode ser suspenso em caso de não confirmação desta sentença pela egrégia Turma Recursal. Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS implantar o benefício. Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência da sentença no prazo de 10 (dez) dias. Obrigação de fazer se dará por meio da plataforma/ferramenta PREVJUD, mediante encaminhamento direto à referida plataforma por meio do formulário tópico-síntese que segue anexo como parte integrante desta sentença. Em face do acima exposto, dispensada por ora a intimação da Ceab/INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$154.364,07 (Cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), valor atualizado até 09/2026 (cálculo em anexo), correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. Tendo em vista que o valor das parcelas retroativas supera o limite dos juizados especiais federais, 60 salários mínimos, deve a parte autora se manifestar acerca da renúncia do excedente ou adesão ao pagamento através da expedição de precatório. Após o trânsito em julgado, converta-se o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, certifique-se e expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Migrada(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias, no caso de RPV, e conforme a ordem cronológica, para o(s) caso(s) de precatório. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Ilhéus, data infra. JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 522.167.308-4 Espécie de Benefício: BPC/LOAS – B87 ou B88 RMI: Salário-mínimo DIB: 31/07/2019 DIP: 01/09/2026 Valor da RPV: R$154.364,07

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