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1001930-46.2023.8.26.0514

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única

    Processo 1001930-46.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - José Lúcio dos Santos - - Leandro Henrique da Silva - - Natacha Evelyn Ferreira - - Gracy Loany Ferreira Santos - - Pamela Natali Ferreira Santos - - Laís Gabrielly Ferreira Sales - - Felipe Gabriel Ferreira Sales - - Luana Gabrielly Ferreira Sales - Silvia Aparecida Ferreira Santos - Vistos. Antes de apreciar o pedido de levantamento formulado nos autos, mostra-se necessária a correta identificação das pessoas legitimadas ao recebimento dos valores. Com efeito, realize-se pesquisa por meio do sistema PREVJUD, em nome da falecida, a fim de verificar a existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, especialmente para percepção de pensão por morte, devendo constar, se disponíveis, a identificação completa dos beneficiários, respectivos vínculos e situação atual dos benefícios. Caso não seja possível obter tais informações por meio da consulta sistêmica, fica desde já determinada a expedição de ofício ao INSS para que informe, de maneira individualizada, quem são os dependentes habilitados da falecida perante a Previdência Social, inclusive aqueles habilitados à percepção de pensão por morte. A diligência é indispensável porque, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes existentes nas contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, somente na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, a condição de sucessor civil, isoladamente considerada, não autoriza o levantamento enquanto não esclarecida a existência de dependentes previdenciários habilitados, aos quais a legislação atribui preferência para o recebimento dos valores abrangidos pela Lei nº 6.858/1980. No caso, a certidão de fl. 90 informa não ter sido possível a emissão de certidão de inexistência de dependentes habilitados, justamente porque foram identificados dependentes vinculados à falecida. Impõe-se, portanto, antes de qualquer autorização para levantamento, a correta individualização dessas pessoas, inclusive para que seja possível verificar sua legitimidade, a quantidade de beneficiários existentes e a forma de divisão dos valores eventualmente disponíveis. Sem prejuízo, realize-se pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD em nome da falecida, observada a gratuidade da justiça concedida nos autos. Com as respostas, intimem-se os requerentes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: GISELE BATISTA BARBOSA DOMINGOS ORTIS (OAB 461641/SP), MAX GONÇALVES FERREIRA (OAB 418479/SP), GISELE BATISTA BARBOSA DOMINGOS ORTIS (OAB 461641/SP), GISELE BATISTA BARBOSA DOMINGOS ORTIS (OAB 461641/SP), GISELE BATISTA BARBOSA DOMINGOS ORTIS (OAB 461641/SP), GISELE BATISTA BARBOSA DOMINGOS ORTIS (OAB 461641/SP), GISELE BATISTA BARBOSA DOMINGOS ORTIS (OAB 461641/SP), GISELE BATISTA BARBOSA DOMINGOS ORTIS (OAB 461641/SP), MAX GONÇALVES FERREIRA (OAB 418479/SP), GISELE BATISTA BARBOSA DOMINGOS ORTIS (OAB 461641/SP), GISELE BATISTA BARBOSA DOMINGOS ORTIS (OAB 461641/SP), MAX GONÇALVES FERREIRA (OAB 418479/SP), MAX GONÇALVES FERREIRA (OAB 418479/SP), MAX GONÇALVES FERREIRA (OAB 418479/SP), MAX GONÇALVES FERREIRA (OAB 418479/SP), MAX GONÇALVES FERREIRA (OAB 418479/SP), MAX GONÇALVES FERREIRA (OAB 418479/SP)

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