Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001930-41.2025.5.02.0402 RECORRENTE: SANMELL MOTOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: FABRICIO TEIXEIRA DE SOUZA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0e90968): 10ª. TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº: 1001930-41.2025.5.02.0402 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: FABRICIO TEIXEIRA DE SOUZA 2º RECORRENTE: SANMELL MOTOS LTDA. e SANMELL MOTOS LTDA. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE Adoto o relatório da r. sentença de id. ef5cc4b, complementada pela r. decisão id. c5d2788, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, condenando solidariamente as reclamadas ao pagamento de pagamento da "complementação do 13º salário, correspondente à diferença entre o valor mensal do benefício previdenciário e a remuneração do mês imediatamente anterior ao afastamento (setembro de 2023); pagamento das horas extras, observado o adicional normativo de 60% e o período imprescrito, a serem apurados em liquidação conforme acima delimitado, aplicando-se a regra constitucional de 8h diárias ou 44h semanais, conforme critério mais benéfico, com reflexos sobre o DSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40% e aviso prévio"¸ bem assim que reputou o autor litigante de má-fé, condenando-o a pagar multa no valor de R$ 3.000,00. Inconformadas, recorreram as partes. O autor, id.85b152f, questionando o r. julgado quanto aos temas prescrição quinquenal, multa por litigância de má-fé, penalidade normativa, adicional por acúmulo de função, intervalo intrajornada e dispensa discriminatória. Os reclamados, id. b695a05, rebelando-se em face da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Preparo recursal adequado, id. c5555f3 e b812627. Contrarrazões patronais e autorais regulares, id. a774ac7 e 67a9bd2. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Recurso do reclamante 1. Prescrição: O D. Juízo de Origem pronunciou a prescrição quinquenal nos seguintes termos (id. ef5cc4b): Em vista da arguição de prescrição apresentada pela requerida, declaro fulminadas pela prescrição as pretensões condenatórias exigíveis em data anterior ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação, observada a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, entre 10/06/2020 a 30/10 /2020, tudo nos termos previstos no art. 7º, XXIX da CF, art. 11, da CLT e Súmula 308, I do C. TST. Julgo, neste particular, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC/15. Recorreu o autor, sem razão. Em verdade, a tese recursal incorre em vedado reformatio in pejus, sendo evidente que a parte não compreendeu completamente o conteúdo da decisão proferida, que apenas aplicou o prazo prescricional quinquenal, ressalvando a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, artigo 3º, segundo o qual "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Assim, retroagindo 121 dias, cobertos pela prescrição prevista nos art. 7º, XXIX, da CRFB e art. 11, da CLT estarão os títulos derivados de fatos ocorridos antes de 13.05.2020. Demonstrado, portanto, que o apelo prejudica o próprio autor, pois busca "que o acórdão delimite expressamente que a prescrição atinge apenas o período compreendido entre 03/03/2020 e 30/09/2020". Nada a alterar, portanto. 2. Litigância de má-fé: Recorreu o autor em face da multa de litigância de má-fé que lhe foi aplicada. O recurso não prospera, partindo da transcrição do capítulo da r. sentença de Primeiro grau relativo ao pedido de indenização por dano moral (id. ef5cc4b): "... O reclamante afirma que durante todo o contrato de trabalho sofreu assédio moral e trabalhava em condições precárias. Como exemplo, narra constrangimentos diários em reuniões e recebimento de mensagens constantes dos gerentes cobrando o atingimento de metas. Afirma que trabalhava sozinho na loja da 2ª reclamada, que já foi alvo de vandalismo, estando exposto a riscos. Além disso, menciona que era impedido de usufruir do tempo de intervalo para refeição, pois não poderia deixar a loja. Sustenta, ainda, que não havia refeitório, de modo que precisava fazer o lanche no local de atendimento, sem poder sair para beber água ou ir ao banheiro, pois não poderia deixar a loja sozinha. Por fim, alega que sofria tratamento rigoroso e humilhante, com agressões psicológicas, humilhação, coação e terror psicológico. Por se tratar de fato constitutivo do direito que alega, à parte reclamante incumbia provar a veracidade do alegado na petição inicial, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT. Pois bem. Pontuo que o pedido relacionado à supressão do intervalo intrajornada foi julgado improcedente, conforme acima fundamentado. Ademais, o fato do reclamante trabalhar sozinho não representa conduta danosa da reclamada, ilícito ou mesmo circunstância capaz de gerar dano moral. Aqui, cabe pontuar que no depoimento prestado pelo reclamante, como testemunha em outra Ação Trabalhista em face da reclamada, comprovado através do vídeo anexado aos autos (Id. 2d44bf4), o autor confirmou que não havia cobrança excessiva, que as reuniões diárias eram breves, que havia cobranças de metas, contudo, eram normais. No mesmo depoimento, o reclamante destacou que o tratamento do supervisor ocorria dentro da normalidade, "como em qualquer trabalho, sem palavras ofensivas". Conclui-se, portanto, que o depoimento do próprio reclamante prestado como testemunha nega o descrito da causa de pedir do presente processo. Não fosse isso, a testemunha (Marco Antônio), convidada pelo reclamante, declarou que as metas de vendas eram exploradas nas reuniões diárias entre os integrantes da equipe de vendas, sem, contudo, narrar qualquer episódio de constrangimento ou excesso. Trata-se, na verdade, de cobranças próprias da função de supervisor/gerente e da atividade exercida. Ante o exposto, à míngua de comprovação do ato danoso, julgo improcedente o pedido...". Evidente que, diante desse contexto de notórias contradições, andou bem o MM. Juiz de Origem ao reputar o autor litigante de má-fé, condenando-o na multa legal, verbis (id. ef5cc4b): "... Requer a reclamada a condenação do suscitado em multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que sua conduta enquadra-se nas hipóteses do art. 793-B da CLT. No caso, o autor narra assédio moral por conta de constrangimentos diários derivados da cobrança abusiva de metas, entre outros fatos que teriam acarretado em dano moral. No tópico próprio, foi descortinado que a narrativa entra em contradição com as declarações prestadas pelo autor como testemunha compromissada (RT 1001209-29.2024.5.02.0401). Gize-se que o fato aqui considerado foi apresentado ao autor, que se manifestou previamente sobre o tema, em sede de razões finais. Sendo esta a conjuntura, reputo, neste particular, litigante de má-fé o autor, conforme previsto no art. 793-B, II, da CLT e arbitro multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser deduzida do valor da execução...". E, muito embora o recorrente tenha se valido de extensas razões recursais, deve prevalecer a condenação. A tese recursal de percepção pessoal não se sustenta, vez que se trata de ponto de vista da mesma pessoa e sobre idêntica realidade fática, quer descritas nos autos do processo referido onde serviu de testemunha, quer no presente onde atua como autor, tratando a narrativa de aspectos de vivência pessoal. Não colhe também a argumentação de que "A suposta contradição apontada na sentença decorre de comparação fragmentada entre trechos de declarações prestadas em situações processuais distintas, com finalidades distintas e sob enfoques distintos". Sem respaldo no processado também o argumentado no sentido de que "... Não se demonstrou que o reclamante tenha negado categoricamente a existência de cobranças ou ambiente de pressão no outro processo, tampouco que tenha afirmado fato objetivamente incompatível com o alegado nesta ação". Ademais, de asseverar ter o autor peremptoriamente negado o ambiente hostil no processo em que depôs como testemunha sob o compromisso de dizer a verdade, o que leva a narrativa inicial desta Ação à condição de alteração consciente da verdade. E esse comportamento caracteriza-se como conduta de má-fé, a teor do disposto no art. 793-B, II, da CLT (alterar a verdade dos fatos). O fato inverídico foi identificado, qual seja, o ambiente tóxico narrado na inicial, porque manifestamente contrário àquele relatado pelo autor na condição testemunha, em que se comprometeu a falar a verdade. Mera questão de lógica, não sendo necessário grande esforço cognitivo para se chegar a tal conclusão. Reitero que a avaliação subjetiva da realidade é a mesma, pois o fato e o receptor são idênticos. Não se trata de percepção pessoal, como pretende sem sucesso fazer crer o autor, pois a contradição está nos fatos divergentes. Assim, deve prevalecer a r. sentença de Origem. 3. Multa normativa: O D. Juízo de Origem rejeitou o pedido de condenação patronal ao pagamento de multa normativa nos seguintes termos (id. ef5cc4b): "... Requer o reclamante o pagamento da multa normativa, contudo, sequer descreve quais cláusulas teriam sido descumpridas. Diante da ausência de fundamentação, julgo improcedente o pedido...". Recorreu o autor, novamente sem razão. De pronto, verifica-se o conteúdo do pedido inicial (id. 64e7e58): "7. DA MULTA DA CCT 2024/2025 Tem que as reclamadas infringiram acintosamente os direitos trabalhistas do autor, logo, devem ser condenadas ao pagamento da multa prevista na CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA, pelo descumprimento nas cláusulas lá previstas." Pois bem. Nos termos do artigo 141 do CPC, "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." Na idêntica lógica, o artigo 492 da referida Lei Instrumental versa que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." Não à toa o artigo 319 do CPC indica que "A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações" (...). Ora, o autor apenas fundamentou do pedido, afirmando que a ré descumpriu normas convencionais, porém não indicou sobre quais condutas pretende a penalização, de qual norma, de qual vigência. O Juiz deve ser imparcial e não pode suprir a falha da parte. O princípio da simplicidade que impera no Processo do Trabalho não se presta para sanar a apresentação de petição incompleta, defeituosa ou estereotipada. Registro não se tratar de ausência de indicação do número da cláusula que fixa a penalidade. Trata-se de falta de indicação de quais condutas o autor pretendia penalizar, não podendo o Julgador se arvorar nessa tarefa que indiscutivelmente cabe à parte especificar. Nego provimento. 4. Acúmulo de função: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto ao tema em apreço (id. ef5cc4b): "O reclamante afirma que, embora contratado para exercer a função de vendedor de consórcios, também realizava as atividades de limpeza do local, abertura e fechamento da loja e recebimento de valores dos clientes. Depreende-se da causa de pedir que o acúmulo de função pretendido se dá pela realização de funções que, mesmo se comprovada, não revela maior responsabilidade, complexidade ou mesmo incompatibilidade com as atribuições para as quais foi contratado originalmente, como vendedor de consórcios. Gize-se que não há previsão normativa para o direito ao acúmulo aventado. As atividades narradas eram exercidas dentro da mesma jornada e desde o início do vínculo, sendo oportuno destacar que o requerente já auferia ganhos relativos ao cargo de maior complexidade e responsabilidade. Trata-se, portanto, de atividades compatíveis com a condição pessoal do autor e desempenhadas durante todo o vínculo, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Como cediço, o exercício de atividades correlatas não configura acúmulo de funções. Ilustrando o entendimento, colaciono o julgado ilustrativo do C. TST: (...) Dessa forma, conclui-se que o autor não desempenhou funções de maior complexidade ou responsabilidade do que aquelas previstas para o cargo para o qual foi contratado, não havendo, portanto, qualquer desequilíbrio contratual a ser reconhecido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido...". Recorreu o autor, porém seu inconformismo não prospera. De início, destaco que no campo fático não emergiu comprovada a tarefa de limpeza de banheiro, preparo de café e recebimento de valores. O autor não comprovou o exercício de tais atribuições, consoante encargo probatório que lhe pertencia, uma vez que negada a narrativa inicial pela reclamada na peça de resistência (art. 818 da CLT). No mais, abrir e fechar a loja, em absoluto, configura acúmulo de função ou desequilíbrio contratual. Registro, no particular, inserir-se dentro do poder diretivo do empregador, respeitadas as balizas legais, organizar e compor seu empreendimento, definindo as atribuições pertinentes a cada função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, delas exigindo as tarefas que lhe forem comuns e compatíveis com condição do trabalhador. Em verdade, o empregado resulta contratado para assumir obrigações dentro de sua área de atuação para as funções quanto às quais possua competência e que seja razoável ao mister principal ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidades adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos, o que, contudo, não se verifica in casu. Em verdade, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verifique que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que o autor, além de não comprovar as tarefas em acúmulo, não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento da verba perseguida sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Destarte, impositiva a manutenção da r. sentença, registrando que eventual serviço realizado além da função para o qual foi contratado o autor, "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", conforme disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. Mantenho. 5. Dispensa discriminatória. Danos morais: Submetida à apreciação, decidiu o D. Juízo por rejeitar os pedidos formulados com base na alegada demissão por ato discriminatório em razão do acometimento de doença, consignando (id. ef5cc4b): "... O reclamante requer o reconhecimento de que sua dispensa teve caráter discriminatório, aduzindo que foi dispensado após a alta previdenciária, ocasião em que foi considerado apto para o trabalho. Na defesa, a reclamada alega que encerrou as atividades no local de trabalho do reclamante em razão de contenção de despesas e questões logísticas, sendo este o motivo da dispensa. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que, para o reconhecimento da dispensa como discriminatória, é imprescindível a demonstração de conduta patronal revestida de gravidade ou, conforme dispõe a Súmula 443 do TST, a presunção de discriminação somente se aplica nos casos em que a dispensa decorrer de doença grave capaz de suscitar estigma ou preconceito. No presente caso, a moléstia alegada (transtorno esquizofreniforme) é condição que, a princípio, não se configura como uma patologia que gere estigma ou preconceito de forma presumida, conforme estabelecido pela Súmula 443 do TST. Desta forma, considerando que o reclamante foi considerado apto para o trabalho, que não havia garantia provisória de emprego, bem como que o afastamento anterior se deu em razão de doença não estigmatizante, caberia à parte autora comprovar o vício no ato resilitório, prova esta que não produziu. Ante o exposto, à míngua de comprovação, julgo improcedente o pedido...". Insurgiu-se o reclamante alegando que a dispensa ocorrida poucos dias após ter obtido a alta previdenciária, derivada de doença que entende ser estigmatizante, configura a presunção da dispensa discriminatória, da qual a ré não teria se desonerado do encargo de contornar (a presunção). Vejamos. Em efetivo, duas são as controvérsias instauradas nos autos: a primeira, se a moléstia esquizofrenia enquadra-se na compreensão jurídica de doença estigmatizante; e a segunda, a quem cabe o cumprimento do encargo probatório (de acordo com a resposta à primeira questão) e se a parte por ele responsável dele conseguiu de desonerar. Pois bem. Quanto à primeira questão, tem razão o autor, uma vez que sedimentada na Jurisprudência a condição estigmatizante da esquizofrenia, como se pode bem conferir pelas ementas seguintes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESQUIZOFRENIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Convenção nº 111 da OIT, que trata sobre discriminação em matéria de emprego e profissão, dispôs que: "1. Para fins da presente convenção, o termo "discriminação" compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados". A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) também fez menção proibitiva a práticas discriminatórias de forma expressa. Na mesma linha, a Convenção nº 117 da OIT traz em seu artigo 14: "1 - Um dos objetivos da política social deverá ser a supressão de todas as discriminações entre os trabalhadores baseadas na raça, na cor, no sexo, na crença, na qualidade de membro de um grupo tradicional ou na filiação sindical (...)". Com igual viés protetivo às relações de emprego e de proibição às práticas discriminatórias nesse âmbito, a Convenção nº 168 da OIT, dispõe: "Artigo 6.º 1. Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade.". Na mesma perspectiva, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas elenca como Objetivo 8 o de "Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos". Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 elegeu em seu artigo 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, além de prever, em seu artigo 3º, IV, como um de seus objetivos a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Na mesma sintonia, a Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, dispõe que: "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.", dispositivo que teve a sua redação alterada pela Lei n.º 13.146/2015, o qual passou a contar com a expressão "entre outros", deixando claro que as discriminações elencadas no citado dispositivo não são taxativas, mas recepcionam toda e qualquer conduta discriminatória. Acerca do tema, esta Corte Superior editou a Súmula nº 443, no sentido de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A referida súmula foi editada à luz desse arcabouço jurídico protetivo e combativo a toda e qualquer prática discriminatória. No que se refere às doenças mentais e comportamentais, conforme dados compilados pelo Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, o número de afastamentos no INSS em 2022 por tais enfermidades somou 184.908 afastamentos, o que representa quase 15% do total de afastamentos no mesmo ano. Ressalte-se que, no âmbito internacional, a Convenção nº 155 da OIT, ao tratar da temática voltada para a saúde e o meio ambiente do trabalho, previu expressamente o conceito positivo de saúde, pelo qual não basta a acepção negativa de saúde (a ausência de doença ou enfermidade), sendo necessário que, para se ter saúde, em sua ocorrência plena, haja a presença de um completo estado de bem-estar físico, mental e social. Contempla-se, dessa forma, o conceito de saúde em um sentido amplo, que não se limita apenas à saúde física. A Convenção nº 187 da OIT, por sua vez, ao estabelecer o marco promocional para a segurança e a saúde do trabalho, também traz especial proteção à saúde mental do trabalhador. Inclusive, em junho de 2022, a OIT realizou a 110ª Conferência Internacional do Trabalho, ocasião em que se decidiu pela aprovação da resolução sobre a inclusão de um ambiente de trabalho seguro e saudável no quadro de princípios e direitos fundamentais no trabalho, reconhecendo-se a fundamentalidade das Convenções nº 155 e 187 da OIT e elegendo "o trabalho seguro e saudável" como a quinta categoria dos princípios e direitos fundamentais no trabalho. No presente caso , do cenário fático consignado pelo Tribunal Regional, extrai-se que restou incontroverso que o empregado possuía esquizofrenia e que o réu tinha ciência de sua doença. Esta Corte firmou o entendimento de que a esquizofrenia é doença grave que desperta estigma e preconceito, o que atrai em favor do empregado a presunção da dispensa discriminatória. Cabia ao réu o ônus de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo alheio a fato discriminatório, mediante prova cabal e insofismável, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ante a ausência de prova cabal de que a dispensa da obreira não foi discriminatória, é de se aplicar a presunção a que se refere à Súmula nº 443 do TST. Comprovada a conduta abusiva da empresa, em razão da efetivação da dispensa discriminatória, assim como os prejuízos ocasionados ao reclamante, é devida a reparação por danos morais, nos termos do artigo 4º, caput , da Lei nº 9.029/1995. Ademais, o debate no caso em análise não possui estrita aderência com o Tema nº 1.022, considerando que o cerne da controvérsia não é a necessidade de motivação para a dispensa do empregado, mas sim a dispensa discriminatória. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10850-25.2014.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/10/2025). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESQUIZOFRENIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). Na hipótese dos autos, destacou o Tribunal Regional ser "incontroverso que o reclamante está acometido de esquizofrenia paranoide, doença que pode se manifestar em diversos graus de intensidade". Na esteira do entendimento da Súmula 443 do TST, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Essa Corte Superior considera a esquizofrenia como uma doença grave que causa estigma e preconceito. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-ED-RR-10723-31.2019.5.15.0144, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/09/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. ESQUIZOFRENIA. O caráter discriminatório da dispensa, em casos como o presente, é presumido - tal presunção, todavia, não foi desconstituída pela Reclamada, haja vista que não há notícias, no acórdão recorrido, de que a dispensa tenha validamente decorrido de outro motivo. Registre-se, outrossim, que a conduta discriminatória é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e inciso I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos da Constituição da República). Logo, forçoso concluir que é inequívoco o dano moral sofrido pelo Reclamante, pois a caracterização da dispensa discriminatória configura ato ilícito que atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Não é demais ressaltar que o Reclamante, sendo acometido por esquizofrenia -, considerada uma doença grave e estigmatizada, tem a seu favor a presunção que a dispensa foi discriminatória à exegese da Súmula 443/TST. E a conduta discriminatória é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e inciso I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos da Constituição da República). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Ag-RR-1000944-58.2019.5.02.0609, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023). Abre-se um parêntese neste ponto para registrar que o autor foi considerado apto para o trabalho, o que não significa dizer - ao contrário do que sustenta a ré - que estava curado. Destaco, ainda, que a alegação da ré de que os sintomas da doença persistem por apenas 1 a 6 meses carece de ínfimo suporte científico. De se concluir, portanto e ao menos, que sobre o autor ainda pairava a pecha de portador (ex-portador) da moléstia com potencial de causar estigma e preconceito, quando do seu retorno ao trabalho após a alta previdenciária. Assim, uma vez sedimentada a atração da presunção discriminatória do ato rescisório, cabe a análise do quadro probatório quanto ao encargo que se firmou patronal, questão não objeto de análise na Origem. E, nesse aspecto, verifica-se que a ré trouxe argumentos e provas suficientes para afastar a presunção, tendo sustentado que a unidade onde o autor trabalhava fora encerrada no período em que ele ficou afastado junto ao INSS, circunstância corroborada pelos elementos de prova. Primeiro, o próprio autor na petição inicial relatou que "Em meados de março de 2023 começaram a surgir rumores do fechamento da Loja da Mirim, 2ª reclamada", unidade na qual atuava (id. 64e7e58, pág. 19 dos autos). A ré juntou aos autos cópia de contrato de aluguel do imóvel em que se situava referido estabelecimento (id. d8aa249), bem assim notificação extrajudicial enviada pelo proprietário requerendo reajuste no valor do aluguel, com o que a ré não teria anuindo, vindo a fechar a unidade, conforme se verifica da ficha do CNPJ juntado pelo próprio autor (id. bc08723), na qual consta a informação da suspensão da situação cadastral em face da "interrupção temporária das atividades", fim das atividades que efetivamente acabou por confirmada pelo Oficial de Justiça quando da citação, ao certificar que deixou de citar a ré no endereço destinatário (Avenida Presidente Kennedy), ao obter a informação de que "nesse endereço funcionou sim um ponto de venda da Sanmell Motos, mas que fechou" (id. 4f80bad). Destaco ter o próprio reclamante afirmado atuar sozinho no estabelecimento (questão controvertida, vez que a ré referiu haver revezamento de empregado para almoço), de sorte que o encerramento das atividades nesse local, por certo que, ceifaria a vaga de trabalho ocupada por ele. Acrescento não haver o reclamante, em sede de réplica, ventilado nenhuma outra alternativa que a ré pudesse adotar para a manutenção do seu emprego. Assim, considerando que a presunção da dispensa discriminatória é relativa, ou seja, passível de ser elidida por prova em contrário, concluo dos autos que a ré se desvencilhou do encargo que lhe pertencia e, em razão disso, imperativa a manutenção da improcedência decretada na Origem, ainda que por outros fundamentos. Nesse particular cito a jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESQUIZOFRENIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 443 DO TST. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM . COMPROVAÇÃO DE QUE A DISPENSA SE DEU EM RAZÃO DO BAIXO RENDIMENTO DO AUTOR NO TRABALHO E EM RAZÃO DO SEU ENVOLVIMENTO EM EPISÓDIOS QUE ACARRETARAM PREJUÍZOS À RECLAMADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal Regional analisou os pontos relevantes para a causa. III. No tocante ao tema " Dispensa discriminatória ", embora a esquizofrenia possa ser considerada uma doença que cause estigma, os termos da Súmula nº 443 do TST apenas traz uma presunção juris tantum de que a dispensa de empregado portador de doença grave seja discriminatória, o que não impede a prova em contrário. IV. No caso, não se se viabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que pelo que se extrai do decidido ficou comprovado que a dispensa do empregado se deu em razão do seu baixo rendimento no trabalho, bem como em razão do seu envolvimento em episódios que acarretaram prejuízo à Reclamada. V. Logo, a revisão do decidido, na forma postulada pelo Reclamante, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 126/TST. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0011580-36.2022.5.15.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/09/2025). Recurso desprovido. 6. Intervalo intrajornada. Horas extras (matéria comum ao apelo patronal): O autor referiu na petição inicial que laborava em horas extras e com supressão parcial do período destinado à refeição e descanso, sem a correspondente contraprestação. Segundo a prefacial, parte do período contratual ocorreu externamente e parte internamente. Um ponto da narrativa inicial merece destaque (id. 64e7e58, pág. 12 do PDF): "Excelência, em que pese laborar como vendedor externo, a reclamada realizava o controle das atividades que o reclamante ao longo da jornada diária, com cobranças pela gerência por whatsapp. Em tempo, as conversas com clientes, via whatsapp, comprovam a extensão da jornada laboral." A reclamada, em defesa, negou o labor extraordinário. Referiu, ainda, que no período em que o obreiro autuou externamente, estaria enquadrado na exceção do artigo 62, I, da CLT. Acrescentou, com relação ao interregno em que o obreiro trabalhou internamente, estar desobrigada da anotação do ponto, por possuir menos de 20 empregados no estabelecimento, razão pela qual deixou de colacionar aos autos controles de frequência. Designada a audiência de instrução, foram colhidos apenas os depoimentos de uma testemunha por cada parte, conforme transcrição da ata da solenidade id. a23fe2d: "PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: (...) "Declara a testemunha que trabalhou na reclamada entre 2015 e 2023, ocupando a função de vendedor de consórcio; Informa que trabalhou juntamente com o reclamante, que também exercia a função de vendedor de consórcio, e que, embora realizassem atividade externa, todos os dias, pelas manhãs, havia reunião presencial na loja antes do início das atividades externas; Informa que o horário de trabalho normal era das 8h às 18h, mas que havia prorrogações habituais em razão da necessidade de finalizar as vendas e cumprir as metas; Que trabalhavam de segunda a sábado; que, via de regra, não trabalhavam aos domingos e feriados, a não ser quando havia eventos; que isso ocorria aos domingos, no máximo, duas vezes ao ano; Que as reuniões começavam às 8h da manhã, com a presença do reclamante, e que encerravam a jornada acompanhando o autor, sendo que, em média, finalizavam a jornada entre 19h e 20h; Informa que, aos sábados, o trabalho ocorria das 9h às 13h, como regra; Que o supervisor entrava em contato constantemente, perguntando onde estavam e cobrando metas; Que o reclamante saiu das vendas externas e passou a trabalhar internamente na loja da Mirim; que, às vezes, o depoente comparecia à loja localizada na Mirim; INTERVALO INTRAJORNADA Que não havia restrição ou impedimento para que parassem no horário do intervalo para o almoço; contudo, na prática, em razão da necessidade de atingimento de metas, acabavam realizando lanches rápidos, sem parar pelo tempo integral do intervalo de almoço;" (...) PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: (...) "Informa que o reclamante iniciou o trabalho exercendo serviços externos e, ao longo do vínculo, foi transferido para o trabalho interno na loja da Mirim; Reitera o depoente que ele próprio permanecia nos serviços externos e tinha pouco contato com a realidade vivenciada pelo autor; Confirma que existiam reuniões presenciais diárias na loja, todos os dias, envolvendo os vendedores externos, inclusive o reclamante; Informa que, quando o reclamante trabalhava internamente na Mirim, havia um revezamento para que o reclamante tivesse horário de almoço; que o reclamante gozava do almoço em casa; Que os próprios vendedores externos definiam o horário de almoço, sem qualquer restrição, e que não havia controle de jornada implementado; Que o horário de expediente era das 8h às 18h, mas havia flexibilidade de horários; que as reuniões começavam entre 8h e 9h da manhã, todos os dias; Que, para sair antes do horário, se necessário, precisava falar com o líder imediato, informando e pedindo autorização ao supervisor (...)." Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão autoral procedente em parte, nos termos da r. sentença id. ef5cc4b. Quanto ao período de labor externo, assinalou o MM. Juízo de Primeiro grau: "... # Da exceção prevista no artigo 62, I da CLT: Inicialmente, cumpre destacar que, tratando-se de fato extintivo alegado pela ré, incumbe a ela o ônus da prova quanto à aplicação da exceção por ela suscitada, nos termos do artigo 818, II da CLT. Nos termos do inciso I do artigo 62 da CLT, não se submetem ao controle de jornada "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Ocorre que, para que se caracterize a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT , não basta que o obreiro desempenhe atividade externa, devendo ficar constatada a efetiva impossibilidade de controle da jornada de trabalho. Volvendo à prova produzida em audiência, tem-se que a testemunha (Marco Antonio) convidada pelo reclamante trabalhou na reclamada entre 2015 e 2023, exercendo a mesma função do autor (vendedor de consórcio). Informou que, embora realizassem atividade externa, todos os dias, pela manhã, havia reunião presencial na loja antes do início das atividades. Ressaltou, ainda, que o supervisor entrava em contato constantemente, indagando em que local eles estavam e cobrando metas. Com relação ao horário de trabalho, declarou que era das 8h às 18h, de segunda a sábado, mas que havia prorrogações habituais em razão da necessidade de finalizar as vendas e cumprir metas. O testigo alegou que as reuniões começavam às 8h, com a presença do reclamante, bem como que encerravam a jornada em média entre 19h e 20h, de segunda à sexta-feira. Além disso, menciona que aos sábados o trabalho ocorria entre 9h e 13h. Declarou, por fim, que o reclamante saiu das vendas externas e passou a trabalhar internamente na "loja da Mirim", bem como que comparecia à loja às vezes. A testemunha (Marcos), ouvida a convite da reclamada, por sua vez, embora tenha afirmado que não presenciava a realidade vivenciada pelo reclamante, confirmou a existência de reuniões presenciais diárias na loja, envolvendo os vendedores externos, inclusive o reclamante. Além disso, informou que, embora houvesse flexibilidade de horários, para sair antes do previsto era necessário obter autorização do líder imediato. Passando a valoração da prova, chega-se à conclusão de que as testemunhas confirmaram que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, através de reuniões diárias no início da jornada, além de controle por meios telemáticos e informatizados. Gize-se que a atividade exercida pelo reclamante sempre foi a mesma, a de vendedor de consórcios, não havendo incompatibilidade entre a função exercida e o registro, por qualquer meio, do horário de trabalho. Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 62, I da CLT, deixo de reconhecer o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho e determino a aplicação das normas relativas ao controle de jornada em relação ao período trabalhado como vendedor externo (da admissão até 28/02/2022 - data não impugnada pelo reclamante). Já, em relação ao intervalo intrajornada, consignou o MM. Juiz de Origem: "... Na audiência de instrução, a testemunha do reclamante (Marco Antônio) declarou que não havia restrição ou impedimento para que realizassem o intervalo intrajornada. A testemunha convidada pela reclamada (Marcos) confirmou que não havia restrição para o intervalo. Mencionou, ainda, que o reclamante, mesmo quando em trabalho interno, usufruía de 2 horas de intervalo, sendo rendido por outros funcionários, inclusive pelo próprio depoente. Depreende-se da prova oral produzida que não houve supressão do intervalo, tendo a testemunha da parte autora confirmado, inclusive, que não havia impedimento em relação ao gozo do intervalo. Desta forma, ante a não comprovação da supressão alegada, julgo improcedente o pedido...". Finalmente, com relação ao período de trabalho interno, discorreu o MM. Magistrado de Primeiro grau: "... Numa primeira análise, é importante destacar que não merece acolhimento a tese defensiva de que a reclamada estava dispensada do controle de ponto no período em que o reclamante atuou como vendedor interno (a partir de 01/03/2022). O fato de o reclamante trabalhar sozinho no local de trabalho não afasta a obrigatoriedade do controle, pois o requisito legal para a dispensa é ter até 20 empregados, conforme o §2º do art. 74 da CLT. A própria reclamada incorre em contradição ao alegar que possuía outros empregados para realizar rodízios e cobrir o horário de almoço do reclamante. Além disso, não apresentou qualquer documento que comprovasse o número de empregados. Desta forma, considerando a não apresentação dos cartões de ponto e que a jornada alegada na petição inicial revela-se verossímil, aplica-se o entendimento consolidado no item I da Súmula 338 do TST, segundo o qual a ausência injustificada dos registros de jornada gera presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho descrita na exordial. Cabe pontuar, contudo, que a jornada de trabalho será delimitada a partir dos depoimentos das testemunhas, observados os limites do pedido e da causa de pedir. Assim, considerando a prova oral produzida e os limites do pedido, chega-se à conclusão de que o reclamante prorrogava sua jornada de trabalho, em 1 (uma) hora, durante todo o contrato. A partir de 01/03/2022, durante duas vezes por mês, a prorrogação era de 2 horas...". Inconformadas, recorreram as partes, o reclamante objetivando a condenação patronal ao pagamento do intervalo intrajornada e a ré a exclusão da condenação ao pagamento de extraordinárias. Vejamos: 6.1. Labor externo: A atividade externa em parte do período contratual é incontroversa. A realização de encontros diários no início da jornada de trabalho também é fato pacífico. A possibilidade de labor para além da jornada contratual igualmente exsurgiu comprovado, expressamente pelo depoimento da testemunha obreira e dedutivamente pela patronal, pois essa confirmou que havia flexibilidade, o que significa dizer que a jornada poderia variar para mais ou para menos. Por óbvio que a flexibilidade é uma via de mão dupla. Observo que o próprio autor, na condição de testemunha patronal no processo alienígena (TRT/SP n.º 1001209-29.2024.5.02.0401), declarou que tinha dia que poderiam sair um pouco mais tarde dependendo da flexibilidade do cliente" (vide depoimento gravado id. d9a949a, 0'40"). A controvérsia reside na existência de fiscalização do labor ao longo da jornada e na efetiva possibilidade de a ré fazê-lo. Pois bem. Primeiramente, não basta para a empresa simplesmente alegar a condição de trabalhador externo, não sujeito a fiscalização do horário de trabalho, enquadrando-o na hipótese do art. 62, I, da CLT, visto que a realidade contratual deve ser investigada no sentido de se estabelecer se havia a possibilidade de controle. Caminho fácil e sem percalços o da empresa que simplesmente diz não realizar controle de horário, porque o trabalho era externo, que não fiscalizava a atuação do trabalhador enquanto se encontrava laborando em casa ou nas ruas junto aos clientes, para esquivar-se do pagamento de horas extras, mas que impõe ao obreiro a necessidade de acesso diário ao sistema da reclamada e que tem pleno conhecimento de que seu concurso extrapola os limites legais da jornada. Essa prática, de exceção, deve realmente dizer respeito tão-somente àqueles trabalhadores que laboram em trabalho externo, com exclusividade, que não possuem qualquer controle das horas efetuadas, não conferem ao empregador o conhecimento de quanto tempo efetivamente em seu proveito laboraram. Segundo se entende, horas extras são devidas aos trabalhadores em quaisquer hipóteses, bastando sejam prestadas e que, de alguma forma, possam ser controladas pela empresa, ainda que a empresa opte por não realizar referido controle. Não basta que o trabalhador não compareça à sede da empresa para que esta se esquive do pagamento de horas extras, se pelo desenvolvimento do trabalho, pela sistemática imposta, possa saber sobre os horários de prestação de serviços e de descanso enfrentados pelo laborista, como, por exemplo, nos casos em que os trabalhadores portam rádios ou outra espécie de aparelho de comunicação, estando ao longo de toda a jornada em contato com a sede da empresa, apontando-lhe os locais em que se encontra, o deslocamento, a chegada a outro local, etc., haja vista a hipótese ao art. 61, I, da CLT[2], prevê expressamente para o enquadramento do trabalhador o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. De notar, tendo a empresa aberto mão de manter controles escritos do ponto de seus empregados, por si só não a isenta de pagar horas extras, quando impõe aos trabalhadores sistema de prestação de serviços que lhe permita o controle e o conhecimento do volume de horas laboradas, inclusive superando os limites legais No caso em apreço, há uma questão que passou à margem da percepção judicial e diz respeito ao fato de o reclamante, em depoimento na condição de testemunha nos autos do processo TRT/SP n.º 1001209-29.2024.5.02.0401, sob o compromisso de dizer a verdade, ao ser perguntado se havia controle do supervisor ao longo da jornada, o autor foi categórico ao afirmar e reafirmar que não havia nenhum tipo de controle por parte do superior quanto à jornada externa. (6'10" do depoimento), em manifesto prejuízo da narrativa inicial já destacada. Observo que a ocorrência de reuniões matinais não influencia no julgado, pois não há controvérsia quanto ao horário do início da jornada, mas sim em relação ao término (não havia retorno para a empresa) e a rotina de trabalho livre, flexível e sem fiscalização, inclusive sem efetiva possibilidade de fazê-lo dentre os instrumentos disponíveis. Entende-se que o fato de o empregado comunicar a empresa acerca da saída antecipada não significa a ocorrência de efetiva fiscalização do desenvolvimento do trabalho em si, tratando-se de procedimento comum inclusive para aqueles que trabalham fora do alcance dos olhos do empregador, até por questão de ética profissional. A causa de pedir trazida na petição inicial é expressa ao afirmar que a reclamada realizava o controle das atividades que o reclamante ao longo da jornada diária, com cobranças pela gerência, situação fática que foi desmentida pelo reclamante na condição de testemunha, ocasião em que fora advertido quanto ao dever de dizer a verdade, cujo compromisso o autor aderiu, inclusive se valendo da expressão "com certeza" (0'10 daquele depoimento). Caminho outro não há senão reputar válido o enquadramento obreiro na exceção do art. 62, I, da CLT, pois, do confronto das provas, há que prevalecer aquela extraída das declarações do próprio reclamante. Por corolário, provejo o apelo patronal para excluir a condenação ao pagamento de horas extras relativamente ao interregno que o autor laborou externamente, o que evidentemente abarca o tempo destinado à refeição e descanso. 6.2. Labor interno: Nesse particular, o provimento. Relativamente ao fato de a ré estar desobrigada do controle de ponto, por possuir menos de 20 empregados, prospera o inconformismo patronal. Com efeito, desnecessária a juntada de qualquer documento para a comprovação dessa alegação, na medida em que o autor afirmou na petição inicial que trabalhava sozinho no estabelecimento, tratando-se, portanto, de fato incontroverso. Nesse sentido o artigo 374 d Código de Processo Civil, ao dispor que "Não dependem de prova os fatos: (...) III - admitidos no processo como incontroversos." Ainda que paire dúvida se havia alguém para cobrir o intervalo intrajornada do autor (matéria controvertida), por certo que não havia mais de 20 empregados, diante da alegação obreira de que laborava só. Assim, era do autor o ônus da comprovação do labor em sobrejornada, do qual não se desvencilhou, na medida em que, com relação ao interregno em apreço (labor interno), as testemunhas nada afirmaram, pois estas laboravam externamente. Portanto, é medida que se impõe a exclusão da condenação ao pagamento do horas extras também nesse interregno contratual. 6.3. Labor interno: Ao impor fato impeditivo ao direito obreiro, ao afirmar que havia outro empregado para cobrir o reclamante no período destinado à refeição e descanso, a reclamada atraiu para si o encargo probatório, a teor da regra disposta no artigo 818, II, da CLT. Todavia, desse ônus não se desvencilhou, na medida em que não trouxe para o processado qualquer elemento de convicção correspondente. Por corolário, dá-se provimento ao recurso autoral para condenar a ré ao pagamento de duas horas por dia, a teor da cláusula 3ª da alteração contratual id. c045389, desconsiderados os períodos de afastamento, com o adicional de 50% estabelecido no §4º do artigo 71 da CLT, não se aplicando o adicional convencional pois este é destinado às horas extras (que não se confunde com a indenização da pausa intervalar), relativamente ao período em que o reclamante atuou internamente. Provejo nesses termos. Com relação à oposição de Embargos Declaratórios, ficam os litigantes advertidos com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, ao do reclamante para acrescer à condenação o pagamento indenizado do período relativo ao intervalo intrajornada de duas horas diárias com adicional de 50%, sem reflexos, na forma disposta no art. 71, §4º da CLT e, ao da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, mantido, no mais, o r. julgado de Origem, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANMELL MOTOS LTDA
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001930-41.2025.5.02.0402 RECORRENTE: SANMELL MOTOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: FABRICIO TEIXEIRA DE SOUZA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0e90968): 10ª. TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº: 1001930-41.2025.5.02.0402 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: FABRICIO TEIXEIRA DE SOUZA 2º RECORRENTE: SANMELL MOTOS LTDA. e SANMELL MOTOS LTDA. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE Adoto o relatório da r. sentença de id. ef5cc4b, complementada pela r. decisão id. c5d2788, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, condenando solidariamente as reclamadas ao pagamento de pagamento da "complementação do 13º salário, correspondente à diferença entre o valor mensal do benefício previdenciário e a remuneração do mês imediatamente anterior ao afastamento (setembro de 2023); pagamento das horas extras, observado o adicional normativo de 60% e o período imprescrito, a serem apurados em liquidação conforme acima delimitado, aplicando-se a regra constitucional de 8h diárias ou 44h semanais, conforme critério mais benéfico, com reflexos sobre o DSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40% e aviso prévio"¸ bem assim que reputou o autor litigante de má-fé, condenando-o a pagar multa no valor de R$ 3.000,00. Inconformadas, recorreram as partes. O autor, id.85b152f, questionando o r. julgado quanto aos temas prescrição quinquenal, multa por litigância de má-fé, penalidade normativa, adicional por acúmulo de função, intervalo intrajornada e dispensa discriminatória. Os reclamados, id. b695a05, rebelando-se em face da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Preparo recursal adequado, id. c5555f3 e b812627. Contrarrazões patronais e autorais regulares, id. a774ac7 e 67a9bd2. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Recurso do reclamante 1. Prescrição: O D. Juízo de Origem pronunciou a prescrição quinquenal nos seguintes termos (id. ef5cc4b): Em vista da arguição de prescrição apresentada pela requerida, declaro fulminadas pela prescrição as pretensões condenatórias exigíveis em data anterior ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação, observada a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, entre 10/06/2020 a 30/10 /2020, tudo nos termos previstos no art. 7º, XXIX da CF, art. 11, da CLT e Súmula 308, I do C. TST. Julgo, neste particular, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC/15. Recorreu o autor, sem razão. Em verdade, a tese recursal incorre em vedado reformatio in pejus, sendo evidente que a parte não compreendeu completamente o conteúdo da decisão proferida, que apenas aplicou o prazo prescricional quinquenal, ressalvando a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, artigo 3º, segundo o qual "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Assim, retroagindo 121 dias, cobertos pela prescrição prevista nos art. 7º, XXIX, da CRFB e art. 11, da CLT estarão os títulos derivados de fatos ocorridos antes de 13.05.2020. Demonstrado, portanto, que o apelo prejudica o próprio autor, pois busca "que o acórdão delimite expressamente que a prescrição atinge apenas o período compreendido entre 03/03/2020 e 30/09/2020". Nada a alterar, portanto. 2. Litigância de má-fé: Recorreu o autor em face da multa de litigância de má-fé que lhe foi aplicada. O recurso não prospera, partindo da transcrição do capítulo da r. sentença de Primeiro grau relativo ao pedido de indenização por dano moral (id. ef5cc4b): "... O reclamante afirma que durante todo o contrato de trabalho sofreu assédio moral e trabalhava em condições precárias. Como exemplo, narra constrangimentos diários em reuniões e recebimento de mensagens constantes dos gerentes cobrando o atingimento de metas. Afirma que trabalhava sozinho na loja da 2ª reclamada, que já foi alvo de vandalismo, estando exposto a riscos. Além disso, menciona que era impedido de usufruir do tempo de intervalo para refeição, pois não poderia deixar a loja. Sustenta, ainda, que não havia refeitório, de modo que precisava fazer o lanche no local de atendimento, sem poder sair para beber água ou ir ao banheiro, pois não poderia deixar a loja sozinha. Por fim, alega que sofria tratamento rigoroso e humilhante, com agressões psicológicas, humilhação, coação e terror psicológico. Por se tratar de fato constitutivo do direito que alega, à parte reclamante incumbia provar a veracidade do alegado na petição inicial, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT. Pois bem. Pontuo que o pedido relacionado à supressão do intervalo intrajornada foi julgado improcedente, conforme acima fundamentado. Ademais, o fato do reclamante trabalhar sozinho não representa conduta danosa da reclamada, ilícito ou mesmo circunstância capaz de gerar dano moral. Aqui, cabe pontuar que no depoimento prestado pelo reclamante, como testemunha em outra Ação Trabalhista em face da reclamada, comprovado através do vídeo anexado aos autos (Id. 2d44bf4), o autor confirmou que não havia cobrança excessiva, que as reuniões diárias eram breves, que havia cobranças de metas, contudo, eram normais. No mesmo depoimento, o reclamante destacou que o tratamento do supervisor ocorria dentro da normalidade, "como em qualquer trabalho, sem palavras ofensivas". Conclui-se, portanto, que o depoimento do próprio reclamante prestado como testemunha nega o descrito da causa de pedir do presente processo. Não fosse isso, a testemunha (Marco Antônio), convidada pelo reclamante, declarou que as metas de vendas eram exploradas nas reuniões diárias entre os integrantes da equipe de vendas, sem, contudo, narrar qualquer episódio de constrangimento ou excesso. Trata-se, na verdade, de cobranças próprias da função de supervisor/gerente e da atividade exercida. Ante o exposto, à míngua de comprovação do ato danoso, julgo improcedente o pedido...". Evidente que, diante desse contexto de notórias contradições, andou bem o MM. Juiz de Origem ao reputar o autor litigante de má-fé, condenando-o na multa legal, verbis (id. ef5cc4b): "... Requer a reclamada a condenação do suscitado em multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que sua conduta enquadra-se nas hipóteses do art. 793-B da CLT. No caso, o autor narra assédio moral por conta de constrangimentos diários derivados da cobrança abusiva de metas, entre outros fatos que teriam acarretado em dano moral. No tópico próprio, foi descortinado que a narrativa entra em contradição com as declarações prestadas pelo autor como testemunha compromissada (RT 1001209-29.2024.5.02.0401). Gize-se que o fato aqui considerado foi apresentado ao autor, que se manifestou previamente sobre o tema, em sede de razões finais. Sendo esta a conjuntura, reputo, neste particular, litigante de má-fé o autor, conforme previsto no art. 793-B, II, da CLT e arbitro multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser deduzida do valor da execução...". E, muito embora o recorrente tenha se valido de extensas razões recursais, deve prevalecer a condenação. A tese recursal de percepção pessoal não se sustenta, vez que se trata de ponto de vista da mesma pessoa e sobre idêntica realidade fática, quer descritas nos autos do processo referido onde serviu de testemunha, quer no presente onde atua como autor, tratando a narrativa de aspectos de vivência pessoal. Não colhe também a argumentação de que "A suposta contradição apontada na sentença decorre de comparação fragmentada entre trechos de declarações prestadas em situações processuais distintas, com finalidades distintas e sob enfoques distintos". Sem respaldo no processado também o argumentado no sentido de que "... Não se demonstrou que o reclamante tenha negado categoricamente a existência de cobranças ou ambiente de pressão no outro processo, tampouco que tenha afirmado fato objetivamente incompatível com o alegado nesta ação". Ademais, de asseverar ter o autor peremptoriamente negado o ambiente hostil no processo em que depôs como testemunha sob o compromisso de dizer a verdade, o que leva a narrativa inicial desta Ação à condição de alteração consciente da verdade. E esse comportamento caracteriza-se como conduta de má-fé, a teor do disposto no art. 793-B, II, da CLT (alterar a verdade dos fatos). O fato inverídico foi identificado, qual seja, o ambiente tóxico narrado na inicial, porque manifestamente contrário àquele relatado pelo autor na condição testemunha, em que se comprometeu a falar a verdade. Mera questão de lógica, não sendo necessário grande esforço cognitivo para se chegar a tal conclusão. Reitero que a avaliação subjetiva da realidade é a mesma, pois o fato e o receptor são idênticos. Não se trata de percepção pessoal, como pretende sem sucesso fazer crer o autor, pois a contradição está nos fatos divergentes. Assim, deve prevalecer a r. sentença de Origem. 3. Multa normativa: O D. Juízo de Origem rejeitou o pedido de condenação patronal ao pagamento de multa normativa nos seguintes termos (id. ef5cc4b): "... Requer o reclamante o pagamento da multa normativa, contudo, sequer descreve quais cláusulas teriam sido descumpridas. Diante da ausência de fundamentação, julgo improcedente o pedido...". Recorreu o autor, novamente sem razão. De pronto, verifica-se o conteúdo do pedido inicial (id. 64e7e58): "7. DA MULTA DA CCT 2024/2025 Tem que as reclamadas infringiram acintosamente os direitos trabalhistas do autor, logo, devem ser condenadas ao pagamento da multa prevista na CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA, pelo descumprimento nas cláusulas lá previstas." Pois bem. Nos termos do artigo 141 do CPC, "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." Na idêntica lógica, o artigo 492 da referida Lei Instrumental versa que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." Não à toa o artigo 319 do CPC indica que "A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações" (...). Ora, o autor apenas fundamentou do pedido, afirmando que a ré descumpriu normas convencionais, porém não indicou sobre quais condutas pretende a penalização, de qual norma, de qual vigência. O Juiz deve ser imparcial e não pode suprir a falha da parte. O princípio da simplicidade que impera no Processo do Trabalho não se presta para sanar a apresentação de petição incompleta, defeituosa ou estereotipada. Registro não se tratar de ausência de indicação do número da cláusula que fixa a penalidade. Trata-se de falta de indicação de quais condutas o autor pretendia penalizar, não podendo o Julgador se arvorar nessa tarefa que indiscutivelmente cabe à parte especificar. Nego provimento. 4. Acúmulo de função: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto ao tema em apreço (id. ef5cc4b): "O reclamante afirma que, embora contratado para exercer a função de vendedor de consórcios, também realizava as atividades de limpeza do local, abertura e fechamento da loja e recebimento de valores dos clientes. Depreende-se da causa de pedir que o acúmulo de função pretendido se dá pela realização de funções que, mesmo se comprovada, não revela maior responsabilidade, complexidade ou mesmo incompatibilidade com as atribuições para as quais foi contratado originalmente, como vendedor de consórcios. Gize-se que não há previsão normativa para o direito ao acúmulo aventado. As atividades narradas eram exercidas dentro da mesma jornada e desde o início do vínculo, sendo oportuno destacar que o requerente já auferia ganhos relativos ao cargo de maior complexidade e responsabilidade. Trata-se, portanto, de atividades compatíveis com a condição pessoal do autor e desempenhadas durante todo o vínculo, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Como cediço, o exercício de atividades correlatas não configura acúmulo de funções. Ilustrando o entendimento, colaciono o julgado ilustrativo do C. TST: (...) Dessa forma, conclui-se que o autor não desempenhou funções de maior complexidade ou responsabilidade do que aquelas previstas para o cargo para o qual foi contratado, não havendo, portanto, qualquer desequilíbrio contratual a ser reconhecido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido...". Recorreu o autor, porém seu inconformismo não prospera. De início, destaco que no campo fático não emergiu comprovada a tarefa de limpeza de banheiro, preparo de café e recebimento de valores. O autor não comprovou o exercício de tais atribuições, consoante encargo probatório que lhe pertencia, uma vez que negada a narrativa inicial pela reclamada na peça de resistência (art. 818 da CLT). No mais, abrir e fechar a loja, em absoluto, configura acúmulo de função ou desequilíbrio contratual. Registro, no particular, inserir-se dentro do poder diretivo do empregador, respeitadas as balizas legais, organizar e compor seu empreendimento, definindo as atribuições pertinentes a cada função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, delas exigindo as tarefas que lhe forem comuns e compatíveis com condição do trabalhador. Em verdade, o empregado resulta contratado para assumir obrigações dentro de sua área de atuação para as funções quanto às quais possua competência e que seja razoável ao mister principal ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidades adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos, o que, contudo, não se verifica in casu. Em verdade, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verifique que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que o autor, além de não comprovar as tarefas em acúmulo, não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento da verba perseguida sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Destarte, impositiva a manutenção da r. sentença, registrando que eventual serviço realizado além da função para o qual foi contratado o autor, "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", conforme disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. Mantenho. 5. Dispensa discriminatória. Danos morais: Submetida à apreciação, decidiu o D. Juízo por rejeitar os pedidos formulados com base na alegada demissão por ato discriminatório em razão do acometimento de doença, consignando (id. ef5cc4b): "... O reclamante requer o reconhecimento de que sua dispensa teve caráter discriminatório, aduzindo que foi dispensado após a alta previdenciária, ocasião em que foi considerado apto para o trabalho. Na defesa, a reclamada alega que encerrou as atividades no local de trabalho do reclamante em razão de contenção de despesas e questões logísticas, sendo este o motivo da dispensa. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que, para o reconhecimento da dispensa como discriminatória, é imprescindível a demonstração de conduta patronal revestida de gravidade ou, conforme dispõe a Súmula 443 do TST, a presunção de discriminação somente se aplica nos casos em que a dispensa decorrer de doença grave capaz de suscitar estigma ou preconceito. No presente caso, a moléstia alegada (transtorno esquizofreniforme) é condição que, a princípio, não se configura como uma patologia que gere estigma ou preconceito de forma presumida, conforme estabelecido pela Súmula 443 do TST. Desta forma, considerando que o reclamante foi considerado apto para o trabalho, que não havia garantia provisória de emprego, bem como que o afastamento anterior se deu em razão de doença não estigmatizante, caberia à parte autora comprovar o vício no ato resilitório, prova esta que não produziu. Ante o exposto, à míngua de comprovação, julgo improcedente o pedido...". Insurgiu-se o reclamante alegando que a dispensa ocorrida poucos dias após ter obtido a alta previdenciária, derivada de doença que entende ser estigmatizante, configura a presunção da dispensa discriminatória, da qual a ré não teria se desonerado do encargo de contornar (a presunção). Vejamos. Em efetivo, duas são as controvérsias instauradas nos autos: a primeira, se a moléstia esquizofrenia enquadra-se na compreensão jurídica de doença estigmatizante; e a segunda, a quem cabe o cumprimento do encargo probatório (de acordo com a resposta à primeira questão) e se a parte por ele responsável dele conseguiu de desonerar. Pois bem. Quanto à primeira questão, tem razão o autor, uma vez que sedimentada na Jurisprudência a condição estigmatizante da esquizofrenia, como se pode bem conferir pelas ementas seguintes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESQUIZOFRENIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Convenção nº 111 da OIT, que trata sobre discriminação em matéria de emprego e profissão, dispôs que: "1. Para fins da presente convenção, o termo "discriminação" compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados". A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) também fez menção proibitiva a práticas discriminatórias de forma expressa. Na mesma linha, a Convenção nº 117 da OIT traz em seu artigo 14: "1 - Um dos objetivos da política social deverá ser a supressão de todas as discriminações entre os trabalhadores baseadas na raça, na cor, no sexo, na crença, na qualidade de membro de um grupo tradicional ou na filiação sindical (...)". Com igual viés protetivo às relações de emprego e de proibição às práticas discriminatórias nesse âmbito, a Convenção nº 168 da OIT, dispõe: "Artigo 6.º 1. Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade.". Na mesma perspectiva, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas elenca como Objetivo 8 o de "Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos". Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 elegeu em seu artigo 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, além de prever, em seu artigo 3º, IV, como um de seus objetivos a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Na mesma sintonia, a Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, dispõe que: "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.", dispositivo que teve a sua redação alterada pela Lei n.º 13.146/2015, o qual passou a contar com a expressão "entre outros", deixando claro que as discriminações elencadas no citado dispositivo não são taxativas, mas recepcionam toda e qualquer conduta discriminatória. Acerca do tema, esta Corte Superior editou a Súmula nº 443, no sentido de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A referida súmula foi editada à luz desse arcabouço jurídico protetivo e combativo a toda e qualquer prática discriminatória. No que se refere às doenças mentais e comportamentais, conforme dados compilados pelo Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, o número de afastamentos no INSS em 2022 por tais enfermidades somou 184.908 afastamentos, o que representa quase 15% do total de afastamentos no mesmo ano. Ressalte-se que, no âmbito internacional, a Convenção nº 155 da OIT, ao tratar da temática voltada para a saúde e o meio ambiente do trabalho, previu expressamente o conceito positivo de saúde, pelo qual não basta a acepção negativa de saúde (a ausência de doença ou enfermidade), sendo necessário que, para se ter saúde, em sua ocorrência plena, haja a presença de um completo estado de bem-estar físico, mental e social. Contempla-se, dessa forma, o conceito de saúde em um sentido amplo, que não se limita apenas à saúde física. A Convenção nº 187 da OIT, por sua vez, ao estabelecer o marco promocional para a segurança e a saúde do trabalho, também traz especial proteção à saúde mental do trabalhador. Inclusive, em junho de 2022, a OIT realizou a 110ª Conferência Internacional do Trabalho, ocasião em que se decidiu pela aprovação da resolução sobre a inclusão de um ambiente de trabalho seguro e saudável no quadro de princípios e direitos fundamentais no trabalho, reconhecendo-se a fundamentalidade das Convenções nº 155 e 187 da OIT e elegendo "o trabalho seguro e saudável" como a quinta categoria dos princípios e direitos fundamentais no trabalho. No presente caso , do cenário fático consignado pelo Tribunal Regional, extrai-se que restou incontroverso que o empregado possuía esquizofrenia e que o réu tinha ciência de sua doença. Esta Corte firmou o entendimento de que a esquizofrenia é doença grave que desperta estigma e preconceito, o que atrai em favor do empregado a presunção da dispensa discriminatória. Cabia ao réu o ônus de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo alheio a fato discriminatório, mediante prova cabal e insofismável, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ante a ausência de prova cabal de que a dispensa da obreira não foi discriminatória, é de se aplicar a presunção a que se refere à Súmula nº 443 do TST. Comprovada a conduta abusiva da empresa, em razão da efetivação da dispensa discriminatória, assim como os prejuízos ocasionados ao reclamante, é devida a reparação por danos morais, nos termos do artigo 4º, caput , da Lei nº 9.029/1995. Ademais, o debate no caso em análise não possui estrita aderência com o Tema nº 1.022, considerando que o cerne da controvérsia não é a necessidade de motivação para a dispensa do empregado, mas sim a dispensa discriminatória. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10850-25.2014.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/10/2025). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESQUIZOFRENIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). Na hipótese dos autos, destacou o Tribunal Regional ser "incontroverso que o reclamante está acometido de esquizofrenia paranoide, doença que pode se manifestar em diversos graus de intensidade". Na esteira do entendimento da Súmula 443 do TST, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Essa Corte Superior considera a esquizofrenia como uma doença grave que causa estigma e preconceito. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-ED-RR-10723-31.2019.5.15.0144, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/09/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. ESQUIZOFRENIA. O caráter discriminatório da dispensa, em casos como o presente, é presumido - tal presunção, todavia, não foi desconstituída pela Reclamada, haja vista que não há notícias, no acórdão recorrido, de que a dispensa tenha validamente decorrido de outro motivo. Registre-se, outrossim, que a conduta discriminatória é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e inciso I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos da Constituição da República). Logo, forçoso concluir que é inequívoco o dano moral sofrido pelo Reclamante, pois a caracterização da dispensa discriminatória configura ato ilícito que atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Não é demais ressaltar que o Reclamante, sendo acometido por esquizofrenia -, considerada uma doença grave e estigmatizada, tem a seu favor a presunção que a dispensa foi discriminatória à exegese da Súmula 443/TST. E a conduta discriminatória é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e inciso I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos da Constituição da República). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Ag-RR-1000944-58.2019.5.02.0609, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023). Abre-se um parêntese neste ponto para registrar que o autor foi considerado apto para o trabalho, o que não significa dizer - ao contrário do que sustenta a ré - que estava curado. Destaco, ainda, que a alegação da ré de que os sintomas da doença persistem por apenas 1 a 6 meses carece de ínfimo suporte científico. De se concluir, portanto e ao menos, que sobre o autor ainda pairava a pecha de portador (ex-portador) da moléstia com potencial de causar estigma e preconceito, quando do seu retorno ao trabalho após a alta previdenciária. Assim, uma vez sedimentada a atração da presunção discriminatória do ato rescisório, cabe a análise do quadro probatório quanto ao encargo que se firmou patronal, questão não objeto de análise na Origem. E, nesse aspecto, verifica-se que a ré trouxe argumentos e provas suficientes para afastar a presunção, tendo sustentado que a unidade onde o autor trabalhava fora encerrada no período em que ele ficou afastado junto ao INSS, circunstância corroborada pelos elementos de prova. Primeiro, o próprio autor na petição inicial relatou que "Em meados de março de 2023 começaram a surgir rumores do fechamento da Loja da Mirim, 2ª reclamada", unidade na qual atuava (id. 64e7e58, pág. 19 dos autos). A ré juntou aos autos cópia de contrato de aluguel do imóvel em que se situava referido estabelecimento (id. d8aa249), bem assim notificação extrajudicial enviada pelo proprietário requerendo reajuste no valor do aluguel, com o que a ré não teria anuindo, vindo a fechar a unidade, conforme se verifica da ficha do CNPJ juntado pelo próprio autor (id. bc08723), na qual consta a informação da suspensão da situação cadastral em face da "interrupção temporária das atividades", fim das atividades que efetivamente acabou por confirmada pelo Oficial de Justiça quando da citação, ao certificar que deixou de citar a ré no endereço destinatário (Avenida Presidente Kennedy), ao obter a informação de que "nesse endereço funcionou sim um ponto de venda da Sanmell Motos, mas que fechou" (id. 4f80bad). Destaco ter o próprio reclamante afirmado atuar sozinho no estabelecimento (questão controvertida, vez que a ré referiu haver revezamento de empregado para almoço), de sorte que o encerramento das atividades nesse local, por certo que, ceifaria a vaga de trabalho ocupada por ele. Acrescento não haver o reclamante, em sede de réplica, ventilado nenhuma outra alternativa que a ré pudesse adotar para a manutenção do seu emprego. Assim, considerando que a presunção da dispensa discriminatória é relativa, ou seja, passível de ser elidida por prova em contrário, concluo dos autos que a ré se desvencilhou do encargo que lhe pertencia e, em razão disso, imperativa a manutenção da improcedência decretada na Origem, ainda que por outros fundamentos. Nesse particular cito a jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESQUIZOFRENIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 443 DO TST. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM . COMPROVAÇÃO DE QUE A DISPENSA SE DEU EM RAZÃO DO BAIXO RENDIMENTO DO AUTOR NO TRABALHO E EM RAZÃO DO SEU ENVOLVIMENTO EM EPISÓDIOS QUE ACARRETARAM PREJUÍZOS À RECLAMADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal Regional analisou os pontos relevantes para a causa. III. No tocante ao tema " Dispensa discriminatória ", embora a esquizofrenia possa ser considerada uma doença que cause estigma, os termos da Súmula nº 443 do TST apenas traz uma presunção juris tantum de que a dispensa de empregado portador de doença grave seja discriminatória, o que não impede a prova em contrário. IV. No caso, não se se viabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que pelo que se extrai do decidido ficou comprovado que a dispensa do empregado se deu em razão do seu baixo rendimento no trabalho, bem como em razão do seu envolvimento em episódios que acarretaram prejuízo à Reclamada. V. Logo, a revisão do decidido, na forma postulada pelo Reclamante, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 126/TST. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0011580-36.2022.5.15.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/09/2025). Recurso desprovido. 6. Intervalo intrajornada. Horas extras (matéria comum ao apelo patronal): O autor referiu na petição inicial que laborava em horas extras e com supressão parcial do período destinado à refeição e descanso, sem a correspondente contraprestação. Segundo a prefacial, parte do período contratual ocorreu externamente e parte internamente. Um ponto da narrativa inicial merece destaque (id. 64e7e58, pág. 12 do PDF): "Excelência, em que pese laborar como vendedor externo, a reclamada realizava o controle das atividades que o reclamante ao longo da jornada diária, com cobranças pela gerência por whatsapp. Em tempo, as conversas com clientes, via whatsapp, comprovam a extensão da jornada laboral." A reclamada, em defesa, negou o labor extraordinário. Referiu, ainda, que no período em que o obreiro autuou externamente, estaria enquadrado na exceção do artigo 62, I, da CLT. Acrescentou, com relação ao interregno em que o obreiro trabalhou internamente, estar desobrigada da anotação do ponto, por possuir menos de 20 empregados no estabelecimento, razão pela qual deixou de colacionar aos autos controles de frequência. Designada a audiência de instrução, foram colhidos apenas os depoimentos de uma testemunha por cada parte, conforme transcrição da ata da solenidade id. a23fe2d: "PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: (...) "Declara a testemunha que trabalhou na reclamada entre 2015 e 2023, ocupando a função de vendedor de consórcio; Informa que trabalhou juntamente com o reclamante, que também exercia a função de vendedor de consórcio, e que, embora realizassem atividade externa, todos os dias, pelas manhãs, havia reunião presencial na loja antes do início das atividades externas; Informa que o horário de trabalho normal era das 8h às 18h, mas que havia prorrogações habituais em razão da necessidade de finalizar as vendas e cumprir as metas; Que trabalhavam de segunda a sábado; que, via de regra, não trabalhavam aos domingos e feriados, a não ser quando havia eventos; que isso ocorria aos domingos, no máximo, duas vezes ao ano; Que as reuniões começavam às 8h da manhã, com a presença do reclamante, e que encerravam a jornada acompanhando o autor, sendo que, em média, finalizavam a jornada entre 19h e 20h; Informa que, aos sábados, o trabalho ocorria das 9h às 13h, como regra; Que o supervisor entrava em contato constantemente, perguntando onde estavam e cobrando metas; Que o reclamante saiu das vendas externas e passou a trabalhar internamente na loja da Mirim; que, às vezes, o depoente comparecia à loja localizada na Mirim; INTERVALO INTRAJORNADA Que não havia restrição ou impedimento para que parassem no horário do intervalo para o almoço; contudo, na prática, em razão da necessidade de atingimento de metas, acabavam realizando lanches rápidos, sem parar pelo tempo integral do intervalo de almoço;" (...) PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: (...) "Informa que o reclamante iniciou o trabalho exercendo serviços externos e, ao longo do vínculo, foi transferido para o trabalho interno na loja da Mirim; Reitera o depoente que ele próprio permanecia nos serviços externos e tinha pouco contato com a realidade vivenciada pelo autor; Confirma que existiam reuniões presenciais diárias na loja, todos os dias, envolvendo os vendedores externos, inclusive o reclamante; Informa que, quando o reclamante trabalhava internamente na Mirim, havia um revezamento para que o reclamante tivesse horário de almoço; que o reclamante gozava do almoço em casa; Que os próprios vendedores externos definiam o horário de almoço, sem qualquer restrição, e que não havia controle de jornada implementado; Que o horário de expediente era das 8h às 18h, mas havia flexibilidade de horários; que as reuniões começavam entre 8h e 9h da manhã, todos os dias; Que, para sair antes do horário, se necessário, precisava falar com o líder imediato, informando e pedindo autorização ao supervisor (...)." Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão autoral procedente em parte, nos termos da r. sentença id. ef5cc4b. Quanto ao período de labor externo, assinalou o MM. Juízo de Primeiro grau: "... # Da exceção prevista no artigo 62, I da CLT: Inicialmente, cumpre destacar que, tratando-se de fato extintivo alegado pela ré, incumbe a ela o ônus da prova quanto à aplicação da exceção por ela suscitada, nos termos do artigo 818, II da CLT. Nos termos do inciso I do artigo 62 da CLT, não se submetem ao controle de jornada "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Ocorre que, para que se caracterize a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT , não basta que o obreiro desempenhe atividade externa, devendo ficar constatada a efetiva impossibilidade de controle da jornada de trabalho. Volvendo à prova produzida em audiência, tem-se que a testemunha (Marco Antonio) convidada pelo reclamante trabalhou na reclamada entre 2015 e 2023, exercendo a mesma função do autor (vendedor de consórcio). Informou que, embora realizassem atividade externa, todos os dias, pela manhã, havia reunião presencial na loja antes do início das atividades. Ressaltou, ainda, que o supervisor entrava em contato constantemente, indagando em que local eles estavam e cobrando metas. Com relação ao horário de trabalho, declarou que era das 8h às 18h, de segunda a sábado, mas que havia prorrogações habituais em razão da necessidade de finalizar as vendas e cumprir metas. O testigo alegou que as reuniões começavam às 8h, com a presença do reclamante, bem como que encerravam a jornada em média entre 19h e 20h, de segunda à sexta-feira. Além disso, menciona que aos sábados o trabalho ocorria entre 9h e 13h. Declarou, por fim, que o reclamante saiu das vendas externas e passou a trabalhar internamente na "loja da Mirim", bem como que comparecia à loja às vezes. A testemunha (Marcos), ouvida a convite da reclamada, por sua vez, embora tenha afirmado que não presenciava a realidade vivenciada pelo reclamante, confirmou a existência de reuniões presenciais diárias na loja, envolvendo os vendedores externos, inclusive o reclamante. Além disso, informou que, embora houvesse flexibilidade de horários, para sair antes do previsto era necessário obter autorização do líder imediato. Passando a valoração da prova, chega-se à conclusão de que as testemunhas confirmaram que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, através de reuniões diárias no início da jornada, além de controle por meios telemáticos e informatizados. Gize-se que a atividade exercida pelo reclamante sempre foi a mesma, a de vendedor de consórcios, não havendo incompatibilidade entre a função exercida e o registro, por qualquer meio, do horário de trabalho. Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 62, I da CLT, deixo de reconhecer o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho e determino a aplicação das normas relativas ao controle de jornada em relação ao período trabalhado como vendedor externo (da admissão até 28/02/2022 - data não impugnada pelo reclamante). Já, em relação ao intervalo intrajornada, consignou o MM. Juiz de Origem: "... Na audiência de instrução, a testemunha do reclamante (Marco Antônio) declarou que não havia restrição ou impedimento para que realizassem o intervalo intrajornada. A testemunha convidada pela reclamada (Marcos) confirmou que não havia restrição para o intervalo. Mencionou, ainda, que o reclamante, mesmo quando em trabalho interno, usufruía de 2 horas de intervalo, sendo rendido por outros funcionários, inclusive pelo próprio depoente. Depreende-se da prova oral produzida que não houve supressão do intervalo, tendo a testemunha da parte autora confirmado, inclusive, que não havia impedimento em relação ao gozo do intervalo. Desta forma, ante a não comprovação da supressão alegada, julgo improcedente o pedido...". Finalmente, com relação ao período de trabalho interno, discorreu o MM. Magistrado de Primeiro grau: "... Numa primeira análise, é importante destacar que não merece acolhimento a tese defensiva de que a reclamada estava dispensada do controle de ponto no período em que o reclamante atuou como vendedor interno (a partir de 01/03/2022). O fato de o reclamante trabalhar sozinho no local de trabalho não afasta a obrigatoriedade do controle, pois o requisito legal para a dispensa é ter até 20 empregados, conforme o §2º do art. 74 da CLT. A própria reclamada incorre em contradição ao alegar que possuía outros empregados para realizar rodízios e cobrir o horário de almoço do reclamante. Além disso, não apresentou qualquer documento que comprovasse o número de empregados. Desta forma, considerando a não apresentação dos cartões de ponto e que a jornada alegada na petição inicial revela-se verossímil, aplica-se o entendimento consolidado no item I da Súmula 338 do TST, segundo o qual a ausência injustificada dos registros de jornada gera presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho descrita na exordial. Cabe pontuar, contudo, que a jornada de trabalho será delimitada a partir dos depoimentos das testemunhas, observados os limites do pedido e da causa de pedir. Assim, considerando a prova oral produzida e os limites do pedido, chega-se à conclusão de que o reclamante prorrogava sua jornada de trabalho, em 1 (uma) hora, durante todo o contrato. A partir de 01/03/2022, durante duas vezes por mês, a prorrogação era de 2 horas...". Inconformadas, recorreram as partes, o reclamante objetivando a condenação patronal ao pagamento do intervalo intrajornada e a ré a exclusão da condenação ao pagamento de extraordinárias. Vejamos: 6.1. Labor externo: A atividade externa em parte do período contratual é incontroversa. A realização de encontros diários no início da jornada de trabalho também é fato pacífico. A possibilidade de labor para além da jornada contratual igualmente exsurgiu comprovado, expressamente pelo depoimento da testemunha obreira e dedutivamente pela patronal, pois essa confirmou que havia flexibilidade, o que significa dizer que a jornada poderia variar para mais ou para menos. Por óbvio que a flexibilidade é uma via de mão dupla. Observo que o próprio autor, na condição de testemunha patronal no processo alienígena (TRT/SP n.º 1001209-29.2024.5.02.0401), declarou que tinha dia que poderiam sair um pouco mais tarde dependendo da flexibilidade do cliente" (vide depoimento gravado id. d9a949a, 0'40"). A controvérsia reside na existência de fiscalização do labor ao longo da jornada e na efetiva possibilidade de a ré fazê-lo. Pois bem. Primeiramente, não basta para a empresa simplesmente alegar a condição de trabalhador externo, não sujeito a fiscalização do horário de trabalho, enquadrando-o na hipótese do art. 62, I, da CLT, visto que a realidade contratual deve ser investigada no sentido de se estabelecer se havia a possibilidade de controle. Caminho fácil e sem percalços o da empresa que simplesmente diz não realizar controle de horário, porque o trabalho era externo, que não fiscalizava a atuação do trabalhador enquanto se encontrava laborando em casa ou nas ruas junto aos clientes, para esquivar-se do pagamento de horas extras, mas que impõe ao obreiro a necessidade de acesso diário ao sistema da reclamada e que tem pleno conhecimento de que seu concurso extrapola os limites legais da jornada. Essa prática, de exceção, deve realmente dizer respeito tão-somente àqueles trabalhadores que laboram em trabalho externo, com exclusividade, que não possuem qualquer controle das horas efetuadas, não conferem ao empregador o conhecimento de quanto tempo efetivamente em seu proveito laboraram. Segundo se entende, horas extras são devidas aos trabalhadores em quaisquer hipóteses, bastando sejam prestadas e que, de alguma forma, possam ser controladas pela empresa, ainda que a empresa opte por não realizar referido controle. Não basta que o trabalhador não compareça à sede da empresa para que esta se esquive do pagamento de horas extras, se pelo desenvolvimento do trabalho, pela sistemática imposta, possa saber sobre os horários de prestação de serviços e de descanso enfrentados pelo laborista, como, por exemplo, nos casos em que os trabalhadores portam rádios ou outra espécie de aparelho de comunicação, estando ao longo de toda a jornada em contato com a sede da empresa, apontando-lhe os locais em que se encontra, o deslocamento, a chegada a outro local, etc., haja vista a hipótese ao art. 61, I, da CLT[2], prevê expressamente para o enquadramento do trabalhador o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. De notar, tendo a empresa aberto mão de manter controles escritos do ponto de seus empregados, por si só não a isenta de pagar horas extras, quando impõe aos trabalhadores sistema de prestação de serviços que lhe permita o controle e o conhecimento do volume de horas laboradas, inclusive superando os limites legais No caso em apreço, há uma questão que passou à margem da percepção judicial e diz respeito ao fato de o reclamante, em depoimento na condição de testemunha nos autos do processo TRT/SP n.º 1001209-29.2024.5.02.0401, sob o compromisso de dizer a verdade, ao ser perguntado se havia controle do supervisor ao longo da jornada, o autor foi categórico ao afirmar e reafirmar que não havia nenhum tipo de controle por parte do superior quanto à jornada externa. (6'10" do depoimento), em manifesto prejuízo da narrativa inicial já destacada. Observo que a ocorrência de reuniões matinais não influencia no julgado, pois não há controvérsia quanto ao horário do início da jornada, mas sim em relação ao término (não havia retorno para a empresa) e a rotina de trabalho livre, flexível e sem fiscalização, inclusive sem efetiva possibilidade de fazê-lo dentre os instrumentos disponíveis. Entende-se que o fato de o empregado comunicar a empresa acerca da saída antecipada não significa a ocorrência de efetiva fiscalização do desenvolvimento do trabalho em si, tratando-se de procedimento comum inclusive para aqueles que trabalham fora do alcance dos olhos do empregador, até por questão de ética profissional. A causa de pedir trazida na petição inicial é expressa ao afirmar que a reclamada realizava o controle das atividades que o reclamante ao longo da jornada diária, com cobranças pela gerência, situação fática que foi desmentida pelo reclamante na condição de testemunha, ocasião em que fora advertido quanto ao dever de dizer a verdade, cujo compromisso o autor aderiu, inclusive se valendo da expressão "com certeza" (0'10 daquele depoimento). Caminho outro não há senão reputar válido o enquadramento obreiro na exceção do art. 62, I, da CLT, pois, do confronto das provas, há que prevalecer aquela extraída das declarações do próprio reclamante. Por corolário, provejo o apelo patronal para excluir a condenação ao pagamento de horas extras relativamente ao interregno que o autor laborou externamente, o que evidentemente abarca o tempo destinado à refeição e descanso. 6.2. Labor interno: Nesse particular, o provimento. Relativamente ao fato de a ré estar desobrigada do controle de ponto, por possuir menos de 20 empregados, prospera o inconformismo patronal. Com efeito, desnecessária a juntada de qualquer documento para a comprovação dessa alegação, na medida em que o autor afirmou na petição inicial que trabalhava sozinho no estabelecimento, tratando-se, portanto, de fato incontroverso. Nesse sentido o artigo 374 d Código de Processo Civil, ao dispor que "Não dependem de prova os fatos: (...) III - admitidos no processo como incontroversos." Ainda que paire dúvida se havia alguém para cobrir o intervalo intrajornada do autor (matéria controvertida), por certo que não havia mais de 20 empregados, diante da alegação obreira de que laborava só. Assim, era do autor o ônus da comprovação do labor em sobrejornada, do qual não se desvencilhou, na medida em que, com relação ao interregno em apreço (labor interno), as testemunhas nada afirmaram, pois estas laboravam externamente. Portanto, é medida que se impõe a exclusão da condenação ao pagamento do horas extras também nesse interregno contratual. 6.3. Labor interno: Ao impor fato impeditivo ao direito obreiro, ao afirmar que havia outro empregado para cobrir o reclamante no período destinado à refeição e descanso, a reclamada atraiu para si o encargo probatório, a teor da regra disposta no artigo 818, II, da CLT. Todavia, desse ônus não se desvencilhou, na medida em que não trouxe para o processado qualquer elemento de convicção correspondente. Por corolário, dá-se provimento ao recurso autoral para condenar a ré ao pagamento de duas horas por dia, a teor da cláusula 3ª da alteração contratual id. c045389, desconsiderados os períodos de afastamento, com o adicional de 50% estabelecido no §4º do artigo 71 da CLT, não se aplicando o adicional convencional pois este é destinado às horas extras (que não se confunde com a indenização da pausa intervalar), relativamente ao período em que o reclamante atuou internamente. Provejo nesses termos. Com relação à oposição de Embargos Declaratórios, ficam os litigantes advertidos com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, ao do reclamante para acrescer à condenação o pagamento indenizado do período relativo ao intervalo intrajornada de duas horas diárias com adicional de 50%, sem reflexos, na forma disposta no art. 71, §4º da CLT e, ao da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, mantido, no mais, o r. julgado de Origem, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO TEIXEIRA DE SOUZA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.