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1001929-70.2025.5.02.0074

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 74ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001929-70.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: EDINELSON MARQUES BARBOSA RECLAMADO: GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4650252 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001929-70.2025.5.02.0074 AUTOR: EDINELSON MARQUES BARBOSA RÉU: GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, rescisão indireta (fls. 02/161). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 195/263). Manifestação sobre a defesa em fls.281/290. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e duas testemunhas (fls. 264/267 e fls. 424/427). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 360/384). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.428/442 e fls.447/459. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 281.283,73. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora alega que foi acometida de doença psíquica em razão do labor desenvolvido na reclamada. Pugna pela estabilidade acidentária, danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia. A perita constou às fls. 380 e ss: Do ponto de vista psíquico, há relato com encadeamento verossímil de eventos, corroborados mediante os documentos médicos apresentados, que têm potencial para agravar/desencadear o transtorno psiquiátrico latente, e que, portanto, coadunam com o relatado pela parte autora. Tratar-se-ia, pois, de caso em que o trabalho atuou como CONCAUSA para o agravamento de transtorno psíquico latente. Utilizando-se a classificação proposta abaixo, podemos graduar a concausa como de Grau III, onde o trabalho contribui diretamente para o quadro, de forma Intensa/Alta: E concluiu às fls. 382: Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: • Com os dados disponíveis, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: • Há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. • Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. o Relato de melhora clínica após rompimento da relação de trabalho na reclamada o Exame psíquico pericial não evidenciou anormalidades capazes de se caracterizar incapacidade funcional o Manutenção de tratamento com psicofármacos em doses terapêuticas o Trabalha atualmente sem restrições Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: • Foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, de 17/09/2025 a 08/11/2025 e de 11/11/2025 a 20/01/2026. Nesse sentido, a perita informou: a) Há aporte médico-documental de adoecimento psíquico comprovado / confirmado por profissional médico devidamente habilitado com registro de classe ativo (diagnósticos elencados no item 6.3); b) Há aporte médico-documental descritivo que inclui influência significativa das alegadas situações estressoras laborais em sua saúde psíquica (elencados nos item 8), tendo sobre esta efeitos deletérios, ou seja, agravamento / desencadeamento de transtorno psiquiátrico; c) Não há evidência médico-documental de que o serviço de saúde ocupacional tenha investigado tais queixas alegadamente atribuídas ao labor na reclamada, de modo que pudesse ser descaracteriza tal associação. Veja-se, ademais, que a documentação médica acostada aos autos corrobora a conclusão pericial. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sra. Perita, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que apesar das impugnações não ocorreu prova robusta e capaz de destituir as conclusões da perita. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, reconheço que o trabalho desempenhado na reclamada atuou como concausa para o agravamento do quadro psíquico apresentado pelo reclamante, tendo este permanecido incapacitado para o exercício da função desempenhada durante o contrato de trabalho nos períodos de 17/09/2025 a 08/11/2025 e de 11/11/2025 a 20/01/2026, encontrando-se atualmente apto e sem limitações laborativas. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não foram juntados comprovantes de despesas médicas, medicamentos, tratamentos ou quaisquer outros gastos decorrentes da doença, razão pela qual julgo improcedente o pedido. No que se refere ao pedido de pensão vitalícia, considerando que o reclamante se encontra atualmente apto para o labor, sem limitações funcionais, não se verifica redução permanente da capacidade laborativa que justifique a reparação pretendida. Pela mesma razão, inexistindo incapacidade laborativa atual ou demonstração de perda patrimonial decorrente de incapacidade permanente, julgo improcedente o pedido de lucros cessantes. Por fim, com fundamento no IRR 125 do TST, devida a estabilidade à parte autora, independente de afastamento ou percepção de auxílio-doença acidentário. IRR nº 125 do TST – Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Considerando que o reclamante permaneceu incapacitado até 20/01/2026, o período de estabilidade acidentária estende-se até 21/01/2027. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira das 09h00 às 19h00/20h00/21h00 sem intervalo, inclusive nos finais de semana e feriados. A ré contestou o pedido alegando que a parte reclamante exercia cargo de gestão nos moldes do art. 62, II da CLT. Em relação ao cargo de gestão, observe-se que a prova de sua regularidade é ônus da ré (art. 818, II CLT). Para que se aplique a exceção do art. 62, II, da CLT deve restar provado que o trabalhador exercia cargo de confiança, de gerência, com poderes de mando, comando e gestão na empresa, recebendo um padrão salarial mais elevado de vencimentos do que os demais obreiros (gratificação nunca inferior a 40% do salário efetivo) e não estando submetido a controle de jornada. O autor declarou: “que era coordenador financeiro, responsável pela gestão de contas; que o superior Olavo controlava os horários do reclamante; que laborava das 09h às 20/21h, com uma hora de intervalo uma vez na semana, nos demais dias fazia 30 minutos;(...) que possuía subordinados, cerca de 5/6 analistas; que o depoente estava subordinado ao CFO Olavo, diretor financeiro; que não podia indicar admissões ou demissões; que não havia homeoffice oficialmente, que o reclamante fazia extraoficialmente; que isso ocorria aos finais de semana e também durante a semana; que trabalhava nos finais de semana em razão de eventos, que laborava nos finais de semana que havia eventos, que variava a frequência; que não tinha autonomia para definir trabalhar em homeoffice, mas trabalhava mesmo sem autorização de Olavo em razão das entregas; que ia presencial na empresa todos os dias, que não fazia homeoffice durante a semana, apenas trabalhava após o horário, em troca de emails e whatsapp; que o depoente nunca viajou e depois informou que estava em homeoffice; (grifos nossos) A preposta informou: “que nos últimos meses o reclamante estava subordinado ao CFO Olavo, antes disso estava subordinado a CFO Rosimeire; que o reclamante tinha cargo de confiança, tendo flexibilidade em relação aos horários; que como coordenador da área, o reclamante poderia assinar documentos sozinho em algumas instâncias, em outras não; que poderia assinar sozinho documento referente à mudança da área e processos internos; que em relação às operações financeiras, eram necessárias duas assinaturas; que em caso de ausência, o reclamante não precisava apresentar atestados, não havia descontos, pois era cargo de confiança, uma vez que não havia o controle; que ele poderia entregar o atestado, mas não era o procedimento; que o reclamante poderia aplicar penalidades sem necessidade de validação do superior; (...)que acredita que o reclamante cumpria as suas demandas; que caso não cumprisse as demandas no prazo, não havia punição; que o cargo de gestor possui mais responsabilidade.” (grifos nossos) A testemunha do autor relatou: “que trabalhou na reclamada de janeiro de 2023 a novembro de 2025, como analista financeira junior; que estava subordinado ao reclamante; que a depoente trabalhava de segunda a sexta, das 09h às 18:48, sendo que também trabalhava em eventos nos finais de semana, em média 4 sábados por mês; que o reclamante normalmente ingressava 9/10h às 20h, que sabe da saída do reclamante pois na época de eventos laborava até mais tarde; que a depoente tinha uma hora de intervalo, que algumas vezes fez o intervalo com o reclamante; que o reclamante laborava em alguns eventos, mas não todos, sendo que o reclamante chegava junto com a depoente, mas ia embora em torno de 20h; que o reclamante geralmente ia em eventos que ocorriam no meio da semana, sendo em torno de um a dois por semana; que trabalhavam em feriados em que havia eventos, o que ocorria em metade dos feriados; que o horário variava de acordo com o evento, podendo ser das 10h às 20h, ou das 12h às 22h; que sabe que o reclamante não parava para o almoço todos os dias, pois às vezes tinha que comprar lanche para ele; que o reclamante não fazia o horário de almoço em torno de 4 vezes por semana; que o reclamante estava subordinado ao diretor financeiro Olavo; que todas as questões o reclamante tinha que passar para o diretor; que entende que para admissões e demissões também era necessário o reporte a Olavo; que já presenciou o reclamante justificando ausência e apresentando o atestado para o Olavo; que o reclamante não podia aplicar penalidades; que sabe que o reclamante tinha que levar as reclamações para o diretor comercial, sendo que a própria depoente já apresentou reclamações(...)que a depoente enviava os atestados por meio do aplicativo, sendo que também enviava ao reclamante para informar sua ausência; que em caso de imprevistos a depoente informava diretamente ao reclamante; que havia 7 pessoas na equipe, incluindo gerente, analistas e assistentes, sendo que os analistas e assistentes estavam subordinados ao reclamante; que na ausência do reclamante, se não houvesse o gerente, se reportavam diretamente a Olavo; que assistentes e analistas também eram cobrados por Olavo(...)que o reclamante trabalhava em homeoffice, não era frequente, geralmente ocorria quando estava de atestado médico; que a equipe tinha acesso ao banco, mas quem efetivava o pagamento era o diretor; que não sabe informar se o reclamante tinha acesso a informações que a depoente não tinha; que não havia reuniões periódicas da equipe;” (grifos nossos) A testemunha da ré contribuiu: “que trabalhou na reclamada de novembro de 2022 a março de 2025, como diretora financeira; que o reclamante era seu subordinado; que o reclamante era coordenador financeiro, sendo responsável por contas a pagar e receber, faturamento e caixa da empresa; que o reclamante possuía equipe de pessoas; que o reclamante distribuía as tarefas para a equipe; que havia um contrato de trabalho que exigia o labor em um determinado horário, mas a ré era flexível; que o reclamante trabalhava em homeoffice nos dias em que precisava ir ao médico, de forma excepcional; que não havia punição caso faltasse; (...)que a equipe era gerida pelo reclamante, tanto em relação a atestados quanto a horários; que o reclamante participava de processo de admissão e demissão, sendo que organizava em conjunto com o RH(...)que durante a gestão da depoente, o reclamante não entregou atestados; que não era necessário autorização para admissões/demissões, mas eram discutidas nas reuniões de departamento; que o reclamante não tinha poder de decidir demissões, pois dependia de verbas, e o RH teria que pedir ao diretor;” (grifos nossos) Quanto a prova documental, o contrato de trabalho, fls. 235/236, item 3, prevê jornada de labor de segunda a sexta-feira das 09h00 às 18h48 com 01 hora de intervalo e jornada mensal de 220 horas. Atente-se que referido contrato possui previsão de compensação de jornada e banco de horas (item 14). Ademais, a ficha de registro também possui previsão da mesma jornada de trabalho (fls. 233). Veja-se, ainda, que não ficou demonstrado que a remuneração da parte reclamante era superior em 40% em relação aos demais cargos. A prova oral também não demonstrou o exercício de amplos poderes de gestão. É incontroverso que o reclamante, na condição de coordenador financeiro, possuía subordinados e distribuía tarefas à equipe. Todavia, tais atribuições revelam o exercício de função de coordenação, não implicando, necessariamente, o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. O autor declarou que estava subordinado ao CFO Olavo e não possuía autonomia para indicar admissões ou demissões. A testemunha por ele indicada corroborou que o reclamante permanecia subordinado ao diretor financeiro, a quem deveria reportar as questões relevantes, afirmando, ainda, que não possuía poderes para aplicar penalidades e que, em relação a admissões e desligamentos, era necessário submeter as questões à diretoria. Referida testemunha relatou também que o reclamante justificava ausências ao superior e chegou a apresentar atestado médico, circunstâncias que evidenciam a manutenção de subordinação hierárquica incompatível com o art. 62, II da CLT. Embora a preposta tenha afirmado que o reclamante poderia praticar determinados atos internos e, em algumas situações, aplicar penalidades, reconheceu que, nas operações financeiras, eram necessárias duas assinaturas. A testemunha patronal, por sua vez, declarou que o reclamante participava dos processos de admissão e desligamento, mas confirmou expressamente que não detinha poder decisório final quanto às demissões, as quais dependiam da atuação de outros setores e da diretoria, bem como mencionou sobre a existência de jornada de trabalho. Ademais, a existência de jornada expressamente estipulada no contrato de trabalho constitui elemento relevante, pois, embora não afaste por si só a possibilidade de enquadramento posterior no art. 62, II, da CLT, demonstra que a relação contratual foi formalmente estabelecida sob parâmetros ordinários de duração do trabalho. Por todo o exposto, afasto a hipótese do art.62, II da CLT. Nesse sentido, não se aplica o regime de compensação e banco de horas, pois a ré, ao sustentar a existência de cargo de gestão, não demonstrou a efetiva adoção e operacionalização desses regimes. Quanto à jornada, a prova oral não confirma integralmente a jornada indicada na petição inicial, especialmente quanto à prestação de trabalho aos finais de semana. Dessa forma, fixo a jornada do reclamante de segunda a sexta-feira, das 09h30 às 20h00, com intervalo de 01 hora em um dia da semana e de 30 minutos nos demais dias. Quanto aos feriados, fixo o labor em 50% dos feriados ocorridos durante o período contratual, das 10h00 às 20h00, com intervalo de 30 minutos. Portanto, por todos os fundamentos expostos, defiro a pretensão da parte reclamante quanto ao pagamento de horas extraordinárias laboradas após 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 220 e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - IRR 256 do TST), férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. INTERVALO INTRAJORNADA Considerando o reconhecimento da jornada supra, observados os parâmetros acima, condeno a reclamada ao pagamento, de natureza indenizatória, de 30 minutos extras diários com acréscimo de 50%, nos dias em que houve a redução do intervalo intrajornada. Observe-se o divisor 220, a base de cálculo nos termos do IRR 280 do TST, devendo, ainda, ser observada a evolução salarial da parte reclamante. RESCISÃO INDIRETA O autor ampara o pleito de rescisão indireta no descumprimento contratual e na doença ocupacional. Conforme itens anteriores, restou comprovado que a parte reclamante laborava habitualmente em sobrejornada, sem a respectiva anotação e pagamento, bem como que usufruía intervalo intrajornada inferior ao legalmente devido. Dessa forma, a reclamada deixou de cumprir obrigações contratuais essenciais, circunstância suficiente para caracterizar a falta grave prevista no art. 483, “d”, da CLT. Nesse sentido, o C. TST fixou, no IRR nº 85, a seguinte tese vinculante: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT” (RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086). Ademais, a conclusão pericial quanto à existência de nexo concausal entre a doença psíquica e as condições de trabalho, por sua vez, reforça a gravidade das condutas patronais e o descumprimento do dever de preservação da saúde do trabalhador. Em audiência, fls. 264, o autor reconheceu que não retornou ao labor após alta previdenciária em razão da ação em epígrafe. Mister evidenciar que o reconhecimento da estabilidade acidentária não impede a ruptura contratual quando esta decorre de falta grave da própria empregadora. Ao contrário, sendo a rescisão indireta provocada pelo comportamento patronal, não se mostra razoável impor ao trabalhador a manutenção do vínculo para usufruir da garantia provisória. Assim, reconheço, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de saída em 21/01/2026, correspondente ao término do benefício previdenciário (fl. 324) e condeno a ré ao pagamento de: Aviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade (33 dias) 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio (02/12) Férias acrescidas de 1/3 (2024/2025) Férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio (11/12) Multa de 40% FGTS Indenização substitutiva correspondente à remuneração do reclamante, como se trabalhando estivesse, observados os reajustes legais e convencionais, bem como os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com a respectiva indenização de 40%. Considerando ainda o reconhecimento da rescisão indireta, condeno ao pagamento dos reflexos das horas extras acima deferidas em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS +40%. A reclamada deverá proceder à anotação da data de saída na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. Atente-se que não deverá haver qualquer referência à existência de reclamação trabalhista que tenha gerado a obrigação de anotação ou retificação decorrente de determinação judicial. A reclamada deverá, ainda, no mesmo prazo acima, proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante. Ressalte-se que, havendo recusa no cumprimento das obrigações acima, haverá a anotação e expedição de competente alvará pela Secretaria desta Vara do Trabalho sendo que, nesse caso, comina-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias. MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT Conforme tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 52 do TST) “o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Desta forma, por disciplina judiciária, condeno ao pagamento da multa do art. 477 § 8º da CLT, equivalente ao salário da parte reclamante. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A parte reclamante requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Entretanto, não houve créditos relativos a verbas rescisórias incontroversos, eis que se tratou de pedido de rescisão indireta. Julgo improcedente o pedido. DANO MORAL A parte autora postula indenização por danos morais em razão da doença ocupacional. Ademais, o reclamante também aduz que após a dispensa de outros empregados,passou a acumular, sem reajuste salarial, atribuições relativas às operações financeiras das filiais do Rio de Janeiro e de Belo Horizonte, além das atividades que já desempenhava em São Paulo, com aumento significativo da carga de trabalho e equipe reduzida. Sustentou, ainda, ter sido submetido a tratamento humilhante pelo superiorhierárquico, Sr. Olavo, que teria afirmado não gostar dele. Alegou, ainda, tratamento discriminatório, consistente na determinação de que não utilizasse determinado banheiro da empresa, sob a justificativa de que o espaço seria exclusivo da diretoria. Acrescentou que outros empregados receberam reajustes salariais enquanto sua remuneração permaneceu inalterada. Afirmou, por fim, que continuava sendo acionado durante afastamentos médicos, inclusive durante período de licença decorrente de quadro de ansiedade e depressão, quando teria recebido contato profissional acerca de sua substituição em razão do volume de trabalho. Em razão desses fatos, postulou indenização por danos morais. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário e nem mesmo possível a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. No caso em análise, o laudo pericial reconheceu a existência de nexo concausal entre o quadro psíquico apresentado pelo reclamante e as condições de trabalho, circunstância que evidencia o dano e a relação com a atividade laboral. A culpa patronal, por sua vez, decorre da ausência de demonstração de medidas eficazes de prevenção e acompanhamento da saúde do trabalhador, especialmente diante da inexistência de documentação relativa ao PCMSO e observância da NR4. Veja-se que a perita pontuou: Embora tenha apresentado atestado com queixas sugestivas de adoecimento mental relacionado ao trabalho, não há evidência de que a Reclamada tenha observado NR4, a saber: 4.3.1 Compete aos SESMT: i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR. Nesse sentido, inconteste a culpa da ré em relação à concausa do adoecimento do autor. No tocante ao tratamento por Olavo, veja-se que a controvérsia restou delimitada pela parte autora, eis que afirmou “que teve discussão com Olavo em razão de proibição do uso de banheiro, isso em 2025; que não teve mais problemas além dessa discussão” (grifos nossos). A ré informou: “que pelo que sabe não houve problemas entre o reclamante e Olavo; que era possível utilizar os banheiros, sendo que quando havia reunião com clientes, um dos banheiros não poderia ser utilizado durante o período da reunião quando havia cliente; que isso foi ajustado durante a mudança do escritório; que não sabe de problema do reclamante em relação ao banheiro; A testemunha do autor relatou: “que na admissão o reclamante atuava apenas no estado de São Paulo, se tratando de duas empresas, e posteriormente, cerca de 6 meses depois, começou também a atuar na segunda empresa de São Paulo, bem como no Rio de Janeiro e Belo Horizonte, havendo acréscimo de serviço, sem contratação de novos funcionários, bem como houve dispensa de funcionários; que não conseguia cumprir os prazos, assim como o reclamante; que neste caso eram cobrados de forma expressiva com Olavo; que reclamaram sobre a situação ao gerente, hierarquicamente abaixo de Olavo, mas não houve novas contratações; que as demandas chegavam ao reclamante, que repassava aos analistas, sendo que estavam todos na mesma sala; que os prazos eram curtos e muitas demandas tinham o mesmo prazo; que já aconteceu de o reclamante estar em afastamento médico e solicitar que enviassem o seu computador para que cumprisse demandas, não sabendo informar como tinha sido a conversa com o reclamante; que a depoente e outros analistas tiveram salário aumentado, sem promoção, em razão do aumento de serviço; que não sabe informar sobre o salário do reclamante; que certa vez o reclamante usou o banheiro ao lado da sala, e posteriormente foi informado que ninguém poderia usar aquele banheiro, que houve uma discussão acalorada com Olavo, gritaram um com outro, e mudaram de sala e a depoente não ouviu o que aconteceu; que todos usavam o banheiro.; que depois do ocorrido houve um comunicado oficial informando que aquele banheiro seria de uso restrito da diretoria, (...) que havia outros banheiros no local de trabalho, sendo dois masculinos e dois feminino; (...) que acredita que o reclamante pediu para a depoente pegar o computador, pois ficavam na mesma sala; que o depoente e Olavo também trabalhavam juntos; que o reclamante trabalhava em homeoffice, não era frequente, geralmente ocorria quando estava de atestado médico; que a equipe tinha acesso ao banco, mas quem efetivava o pagamento era o diretor; que não sabe informar se o reclamante tinha acesso a informações que a depoente não tinha; que não havia reuniões periódicas da equipe; que não havia canal de denúncias na ré.” A testemunha da ré corroborou: “que havia canal de denúncias na ré, que não se recorda quando foi implementado; que não ficou sabendo de nenhuma denúncia; que no final do contrato, a depoente estava em homeoffice, mas ficou sabendo que o banheiro ao lado do escritório era para a diretoria;” Observe-se que houve a comprovação de parte dos fatos aduzidos na inicial, os quais são capazes de violar o patrimônio imaterial do trabalhador. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral – em especial em razão da doença ocupacional –, evidencia-se o dever de indenizar, devendo ser observado seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. Desta forma, a indenização não poderá ser irrisória, a fim de atingir a finalidade de inibir novas práticas lesivas pelo empregador, tampouco excessiva, para que não fomente o enriquecimento sem causa. Note-se que, por violação ao direito fundamental à indenização e à isonomia, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no art. 223-G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297). Diante do exposto, condeno ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$4.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto à indenização por danos morais observe-se o cancelamento da Súmula 439 do C.TST. Nesse sentido, o termo inicial da recomposição monetária é a data do arbitramento ou de sua modificação, incidindo, a partir de então, os mesmos critérios acima descritos, conforme o respectivo período. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por EDINELSON MARQUES BARBOSA em face de GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, para: - DECLARAR a rescisão indireta do trabalho em 21/01/2026. - DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. No mesmo prazo acima, deverá proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Horas extras e reflexosIntervalo intrajornadaAviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade (33 dias)13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio (02/12)Férias acrescidas de 1/3 (2024/2025)Férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio (11/12)Multa de 40% FGTSIndenização substitutivaMulta art. 477 da CLTIndenização por danos moraisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 180.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 3.600,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 74ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001929-70.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: EDINELSON MARQUES BARBOSA RECLAMADO: GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4650252 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001929-70.2025.5.02.0074 AUTOR: EDINELSON MARQUES BARBOSA RÉU: GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, rescisão indireta (fls. 02/161). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 195/263). Manifestação sobre a defesa em fls.281/290. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e duas testemunhas (fls. 264/267 e fls. 424/427). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 360/384). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.428/442 e fls.447/459. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 281.283,73. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora alega que foi acometida de doença psíquica em razão do labor desenvolvido na reclamada. Pugna pela estabilidade acidentária, danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia. A perita constou às fls. 380 e ss: Do ponto de vista psíquico, há relato com encadeamento verossímil de eventos, corroborados mediante os documentos médicos apresentados, que têm potencial para agravar/desencadear o transtorno psiquiátrico latente, e que, portanto, coadunam com o relatado pela parte autora. Tratar-se-ia, pois, de caso em que o trabalho atuou como CONCAUSA para o agravamento de transtorno psíquico latente. Utilizando-se a classificação proposta abaixo, podemos graduar a concausa como de Grau III, onde o trabalho contribui diretamente para o quadro, de forma Intensa/Alta: E concluiu às fls. 382: Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: • Com os dados disponíveis, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: • Há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. • Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. o Relato de melhora clínica após rompimento da relação de trabalho na reclamada o Exame psíquico pericial não evidenciou anormalidades capazes de se caracterizar incapacidade funcional o Manutenção de tratamento com psicofármacos em doses terapêuticas o Trabalha atualmente sem restrições Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: • Foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, de 17/09/2025 a 08/11/2025 e de 11/11/2025 a 20/01/2026. Nesse sentido, a perita informou: a) Há aporte médico-documental de adoecimento psíquico comprovado / confirmado por profissional médico devidamente habilitado com registro de classe ativo (diagnósticos elencados no item 6.3); b) Há aporte médico-documental descritivo que inclui influência significativa das alegadas situações estressoras laborais em sua saúde psíquica (elencados nos item 8), tendo sobre esta efeitos deletérios, ou seja, agravamento / desencadeamento de transtorno psiquiátrico; c) Não há evidência médico-documental de que o serviço de saúde ocupacional tenha investigado tais queixas alegadamente atribuídas ao labor na reclamada, de modo que pudesse ser descaracteriza tal associação. Veja-se, ademais, que a documentação médica acostada aos autos corrobora a conclusão pericial. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sra. Perita, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que apesar das impugnações não ocorreu prova robusta e capaz de destituir as conclusões da perita. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, reconheço que o trabalho desempenhado na reclamada atuou como concausa para o agravamento do quadro psíquico apresentado pelo reclamante, tendo este permanecido incapacitado para o exercício da função desempenhada durante o contrato de trabalho nos períodos de 17/09/2025 a 08/11/2025 e de 11/11/2025 a 20/01/2026, encontrando-se atualmente apto e sem limitações laborativas. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não foram juntados comprovantes de despesas médicas, medicamentos, tratamentos ou quaisquer outros gastos decorrentes da doença, razão pela qual julgo improcedente o pedido. No que se refere ao pedido de pensão vitalícia, considerando que o reclamante se encontra atualmente apto para o labor, sem limitações funcionais, não se verifica redução permanente da capacidade laborativa que justifique a reparação pretendida. Pela mesma razão, inexistindo incapacidade laborativa atual ou demonstração de perda patrimonial decorrente de incapacidade permanente, julgo improcedente o pedido de lucros cessantes. Por fim, com fundamento no IRR 125 do TST, devida a estabilidade à parte autora, independente de afastamento ou percepção de auxílio-doença acidentário. IRR nº 125 do TST – Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Considerando que o reclamante permaneceu incapacitado até 20/01/2026, o período de estabilidade acidentária estende-se até 21/01/2027. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira das 09h00 às 19h00/20h00/21h00 sem intervalo, inclusive nos finais de semana e feriados. A ré contestou o pedido alegando que a parte reclamante exercia cargo de gestão nos moldes do art. 62, II da CLT. Em relação ao cargo de gestão, observe-se que a prova de sua regularidade é ônus da ré (art. 818, II CLT). Para que se aplique a exceção do art. 62, II, da CLT deve restar provado que o trabalhador exercia cargo de confiança, de gerência, com poderes de mando, comando e gestão na empresa, recebendo um padrão salarial mais elevado de vencimentos do que os demais obreiros (gratificação nunca inferior a 40% do salário efetivo) e não estando submetido a controle de jornada. O autor declarou: “que era coordenador financeiro, responsável pela gestão de contas; que o superior Olavo controlava os horários do reclamante; que laborava das 09h às 20/21h, com uma hora de intervalo uma vez na semana, nos demais dias fazia 30 minutos;(...) que possuía subordinados, cerca de 5/6 analistas; que o depoente estava subordinado ao CFO Olavo, diretor financeiro; que não podia indicar admissões ou demissões; que não havia homeoffice oficialmente, que o reclamante fazia extraoficialmente; que isso ocorria aos finais de semana e também durante a semana; que trabalhava nos finais de semana em razão de eventos, que laborava nos finais de semana que havia eventos, que variava a frequência; que não tinha autonomia para definir trabalhar em homeoffice, mas trabalhava mesmo sem autorização de Olavo em razão das entregas; que ia presencial na empresa todos os dias, que não fazia homeoffice durante a semana, apenas trabalhava após o horário, em troca de emails e whatsapp; que o depoente nunca viajou e depois informou que estava em homeoffice; (grifos nossos) A preposta informou: “que nos últimos meses o reclamante estava subordinado ao CFO Olavo, antes disso estava subordinado a CFO Rosimeire; que o reclamante tinha cargo de confiança, tendo flexibilidade em relação aos horários; que como coordenador da área, o reclamante poderia assinar documentos sozinho em algumas instâncias, em outras não; que poderia assinar sozinho documento referente à mudança da área e processos internos; que em relação às operações financeiras, eram necessárias duas assinaturas; que em caso de ausência, o reclamante não precisava apresentar atestados, não havia descontos, pois era cargo de confiança, uma vez que não havia o controle; que ele poderia entregar o atestado, mas não era o procedimento; que o reclamante poderia aplicar penalidades sem necessidade de validação do superior; (...)que acredita que o reclamante cumpria as suas demandas; que caso não cumprisse as demandas no prazo, não havia punição; que o cargo de gestor possui mais responsabilidade.” (grifos nossos) A testemunha do autor relatou: “que trabalhou na reclamada de janeiro de 2023 a novembro de 2025, como analista financeira junior; que estava subordinado ao reclamante; que a depoente trabalhava de segunda a sexta, das 09h às 18:48, sendo que também trabalhava em eventos nos finais de semana, em média 4 sábados por mês; que o reclamante normalmente ingressava 9/10h às 20h, que sabe da saída do reclamante pois na época de eventos laborava até mais tarde; que a depoente tinha uma hora de intervalo, que algumas vezes fez o intervalo com o reclamante; que o reclamante laborava em alguns eventos, mas não todos, sendo que o reclamante chegava junto com a depoente, mas ia embora em torno de 20h; que o reclamante geralmente ia em eventos que ocorriam no meio da semana, sendo em torno de um a dois por semana; que trabalhavam em feriados em que havia eventos, o que ocorria em metade dos feriados; que o horário variava de acordo com o evento, podendo ser das 10h às 20h, ou das 12h às 22h; que sabe que o reclamante não parava para o almoço todos os dias, pois às vezes tinha que comprar lanche para ele; que o reclamante não fazia o horário de almoço em torno de 4 vezes por semana; que o reclamante estava subordinado ao diretor financeiro Olavo; que todas as questões o reclamante tinha que passar para o diretor; que entende que para admissões e demissões também era necessário o reporte a Olavo; que já presenciou o reclamante justificando ausência e apresentando o atestado para o Olavo; que o reclamante não podia aplicar penalidades; que sabe que o reclamante tinha que levar as reclamações para o diretor comercial, sendo que a própria depoente já apresentou reclamações(...)que a depoente enviava os atestados por meio do aplicativo, sendo que também enviava ao reclamante para informar sua ausência; que em caso de imprevistos a depoente informava diretamente ao reclamante; que havia 7 pessoas na equipe, incluindo gerente, analistas e assistentes, sendo que os analistas e assistentes estavam subordinados ao reclamante; que na ausência do reclamante, se não houvesse o gerente, se reportavam diretamente a Olavo; que assistentes e analistas também eram cobrados por Olavo(...)que o reclamante trabalhava em homeoffice, não era frequente, geralmente ocorria quando estava de atestado médico; que a equipe tinha acesso ao banco, mas quem efetivava o pagamento era o diretor; que não sabe informar se o reclamante tinha acesso a informações que a depoente não tinha; que não havia reuniões periódicas da equipe;” (grifos nossos) A testemunha da ré contribuiu: “que trabalhou na reclamada de novembro de 2022 a março de 2025, como diretora financeira; que o reclamante era seu subordinado; que o reclamante era coordenador financeiro, sendo responsável por contas a pagar e receber, faturamento e caixa da empresa; que o reclamante possuía equipe de pessoas; que o reclamante distribuía as tarefas para a equipe; que havia um contrato de trabalho que exigia o labor em um determinado horário, mas a ré era flexível; que o reclamante trabalhava em homeoffice nos dias em que precisava ir ao médico, de forma excepcional; que não havia punição caso faltasse; (...)que a equipe era gerida pelo reclamante, tanto em relação a atestados quanto a horários; que o reclamante participava de processo de admissão e demissão, sendo que organizava em conjunto com o RH(...)que durante a gestão da depoente, o reclamante não entregou atestados; que não era necessário autorização para admissões/demissões, mas eram discutidas nas reuniões de departamento; que o reclamante não tinha poder de decidir demissões, pois dependia de verbas, e o RH teria que pedir ao diretor;” (grifos nossos) Quanto a prova documental, o contrato de trabalho, fls. 235/236, item 3, prevê jornada de labor de segunda a sexta-feira das 09h00 às 18h48 com 01 hora de intervalo e jornada mensal de 220 horas. Atente-se que referido contrato possui previsão de compensação de jornada e banco de horas (item 14). Ademais, a ficha de registro também possui previsão da mesma jornada de trabalho (fls. 233). Veja-se, ainda, que não ficou demonstrado que a remuneração da parte reclamante era superior em 40% em relação aos demais cargos. A prova oral também não demonstrou o exercício de amplos poderes de gestão. É incontroverso que o reclamante, na condição de coordenador financeiro, possuía subordinados e distribuía tarefas à equipe. Todavia, tais atribuições revelam o exercício de função de coordenação, não implicando, necessariamente, o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. O autor declarou que estava subordinado ao CFO Olavo e não possuía autonomia para indicar admissões ou demissões. A testemunha por ele indicada corroborou que o reclamante permanecia subordinado ao diretor financeiro, a quem deveria reportar as questões relevantes, afirmando, ainda, que não possuía poderes para aplicar penalidades e que, em relação a admissões e desligamentos, era necessário submeter as questões à diretoria. Referida testemunha relatou também que o reclamante justificava ausências ao superior e chegou a apresentar atestado médico, circunstâncias que evidenciam a manutenção de subordinação hierárquica incompatível com o art. 62, II da CLT. Embora a preposta tenha afirmado que o reclamante poderia praticar determinados atos internos e, em algumas situações, aplicar penalidades, reconheceu que, nas operações financeiras, eram necessárias duas assinaturas. A testemunha patronal, por sua vez, declarou que o reclamante participava dos processos de admissão e desligamento, mas confirmou expressamente que não detinha poder decisório final quanto às demissões, as quais dependiam da atuação de outros setores e da diretoria, bem como mencionou sobre a existência de jornada de trabalho. Ademais, a existência de jornada expressamente estipulada no contrato de trabalho constitui elemento relevante, pois, embora não afaste por si só a possibilidade de enquadramento posterior no art. 62, II, da CLT, demonstra que a relação contratual foi formalmente estabelecida sob parâmetros ordinários de duração do trabalho. Por todo o exposto, afasto a hipótese do art.62, II da CLT. Nesse sentido, não se aplica o regime de compensação e banco de horas, pois a ré, ao sustentar a existência de cargo de gestão, não demonstrou a efetiva adoção e operacionalização desses regimes. Quanto à jornada, a prova oral não confirma integralmente a jornada indicada na petição inicial, especialmente quanto à prestação de trabalho aos finais de semana. Dessa forma, fixo a jornada do reclamante de segunda a sexta-feira, das 09h30 às 20h00, com intervalo de 01 hora em um dia da semana e de 30 minutos nos demais dias. Quanto aos feriados, fixo o labor em 50% dos feriados ocorridos durante o período contratual, das 10h00 às 20h00, com intervalo de 30 minutos. Portanto, por todos os fundamentos expostos, defiro a pretensão da parte reclamante quanto ao pagamento de horas extraordinárias laboradas após 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 220 e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - IRR 256 do TST), férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. INTERVALO INTRAJORNADA Considerando o reconhecimento da jornada supra, observados os parâmetros acima, condeno a reclamada ao pagamento, de natureza indenizatória, de 30 minutos extras diários com acréscimo de 50%, nos dias em que houve a redução do intervalo intrajornada. Observe-se o divisor 220, a base de cálculo nos termos do IRR 280 do TST, devendo, ainda, ser observada a evolução salarial da parte reclamante. RESCISÃO INDIRETA O autor ampara o pleito de rescisão indireta no descumprimento contratual e na doença ocupacional. Conforme itens anteriores, restou comprovado que a parte reclamante laborava habitualmente em sobrejornada, sem a respectiva anotação e pagamento, bem como que usufruía intervalo intrajornada inferior ao legalmente devido. Dessa forma, a reclamada deixou de cumprir obrigações contratuais essenciais, circunstância suficiente para caracterizar a falta grave prevista no art. 483, “d”, da CLT. Nesse sentido, o C. TST fixou, no IRR nº 85, a seguinte tese vinculante: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT” (RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086). Ademais, a conclusão pericial quanto à existência de nexo concausal entre a doença psíquica e as condições de trabalho, por sua vez, reforça a gravidade das condutas patronais e o descumprimento do dever de preservação da saúde do trabalhador. Em audiência, fls. 264, o autor reconheceu que não retornou ao labor após alta previdenciária em razão da ação em epígrafe. Mister evidenciar que o reconhecimento da estabilidade acidentária não impede a ruptura contratual quando esta decorre de falta grave da própria empregadora. Ao contrário, sendo a rescisão indireta provocada pelo comportamento patronal, não se mostra razoável impor ao trabalhador a manutenção do vínculo para usufruir da garantia provisória. Assim, reconheço, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de saída em 21/01/2026, correspondente ao término do benefício previdenciário (fl. 324) e condeno a ré ao pagamento de: Aviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade (33 dias) 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio (02/12) Férias acrescidas de 1/3 (2024/2025) Férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio (11/12) Multa de 40% FGTS Indenização substitutiva correspondente à remuneração do reclamante, como se trabalhando estivesse, observados os reajustes legais e convencionais, bem como os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com a respectiva indenização de 40%. Considerando ainda o reconhecimento da rescisão indireta, condeno ao pagamento dos reflexos das horas extras acima deferidas em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS +40%. A reclamada deverá proceder à anotação da data de saída na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. Atente-se que não deverá haver qualquer referência à existência de reclamação trabalhista que tenha gerado a obrigação de anotação ou retificação decorrente de determinação judicial. A reclamada deverá, ainda, no mesmo prazo acima, proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante. Ressalte-se que, havendo recusa no cumprimento das obrigações acima, haverá a anotação e expedição de competente alvará pela Secretaria desta Vara do Trabalho sendo que, nesse caso, comina-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias. MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT Conforme tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 52 do TST) “o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Desta forma, por disciplina judiciária, condeno ao pagamento da multa do art. 477 § 8º da CLT, equivalente ao salário da parte reclamante. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A parte reclamante requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Entretanto, não houve créditos relativos a verbas rescisórias incontroversos, eis que se tratou de pedido de rescisão indireta. Julgo improcedente o pedido. DANO MORAL A parte autora postula indenização por danos morais em razão da doença ocupacional. Ademais, o reclamante também aduz que após a dispensa de outros empregados,passou a acumular, sem reajuste salarial, atribuições relativas às operações financeiras das filiais do Rio de Janeiro e de Belo Horizonte, além das atividades que já desempenhava em São Paulo, com aumento significativo da carga de trabalho e equipe reduzida. Sustentou, ainda, ter sido submetido a tratamento humilhante pelo superiorhierárquico, Sr. Olavo, que teria afirmado não gostar dele. Alegou, ainda, tratamento discriminatório, consistente na determinação de que não utilizasse determinado banheiro da empresa, sob a justificativa de que o espaço seria exclusivo da diretoria. Acrescentou que outros empregados receberam reajustes salariais enquanto sua remuneração permaneceu inalterada. Afirmou, por fim, que continuava sendo acionado durante afastamentos médicos, inclusive durante período de licença decorrente de quadro de ansiedade e depressão, quando teria recebido contato profissional acerca de sua substituição em razão do volume de trabalho. Em razão desses fatos, postulou indenização por danos morais. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário e nem mesmo possível a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. No caso em análise, o laudo pericial reconheceu a existência de nexo concausal entre o quadro psíquico apresentado pelo reclamante e as condições de trabalho, circunstância que evidencia o dano e a relação com a atividade laboral. A culpa patronal, por sua vez, decorre da ausência de demonstração de medidas eficazes de prevenção e acompanhamento da saúde do trabalhador, especialmente diante da inexistência de documentação relativa ao PCMSO e observância da NR4. Veja-se que a perita pontuou: Embora tenha apresentado atestado com queixas sugestivas de adoecimento mental relacionado ao trabalho, não há evidência de que a Reclamada tenha observado NR4, a saber: 4.3.1 Compete aos SESMT: i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR. Nesse sentido, inconteste a culpa da ré em relação à concausa do adoecimento do autor. No tocante ao tratamento por Olavo, veja-se que a controvérsia restou delimitada pela parte autora, eis que afirmou “que teve discussão com Olavo em razão de proibição do uso de banheiro, isso em 2025; que não teve mais problemas além dessa discussão” (grifos nossos). A ré informou: “que pelo que sabe não houve problemas entre o reclamante e Olavo; que era possível utilizar os banheiros, sendo que quando havia reunião com clientes, um dos banheiros não poderia ser utilizado durante o período da reunião quando havia cliente; que isso foi ajustado durante a mudança do escritório; que não sabe de problema do reclamante em relação ao banheiro; A testemunha do autor relatou: “que na admissão o reclamante atuava apenas no estado de São Paulo, se tratando de duas empresas, e posteriormente, cerca de 6 meses depois, começou também a atuar na segunda empresa de São Paulo, bem como no Rio de Janeiro e Belo Horizonte, havendo acréscimo de serviço, sem contratação de novos funcionários, bem como houve dispensa de funcionários; que não conseguia cumprir os prazos, assim como o reclamante; que neste caso eram cobrados de forma expressiva com Olavo; que reclamaram sobre a situação ao gerente, hierarquicamente abaixo de Olavo, mas não houve novas contratações; que as demandas chegavam ao reclamante, que repassava aos analistas, sendo que estavam todos na mesma sala; que os prazos eram curtos e muitas demandas tinham o mesmo prazo; que já aconteceu de o reclamante estar em afastamento médico e solicitar que enviassem o seu computador para que cumprisse demandas, não sabendo informar como tinha sido a conversa com o reclamante; que a depoente e outros analistas tiveram salário aumentado, sem promoção, em razão do aumento de serviço; que não sabe informar sobre o salário do reclamante; que certa vez o reclamante usou o banheiro ao lado da sala, e posteriormente foi informado que ninguém poderia usar aquele banheiro, que houve uma discussão acalorada com Olavo, gritaram um com outro, e mudaram de sala e a depoente não ouviu o que aconteceu; que todos usavam o banheiro.; que depois do ocorrido houve um comunicado oficial informando que aquele banheiro seria de uso restrito da diretoria, (...) que havia outros banheiros no local de trabalho, sendo dois masculinos e dois feminino; (...) que acredita que o reclamante pediu para a depoente pegar o computador, pois ficavam na mesma sala; que o depoente e Olavo também trabalhavam juntos; que o reclamante trabalhava em homeoffice, não era frequente, geralmente ocorria quando estava de atestado médico; que a equipe tinha acesso ao banco, mas quem efetivava o pagamento era o diretor; que não sabe informar se o reclamante tinha acesso a informações que a depoente não tinha; que não havia reuniões periódicas da equipe; que não havia canal de denúncias na ré.” A testemunha da ré corroborou: “que havia canal de denúncias na ré, que não se recorda quando foi implementado; que não ficou sabendo de nenhuma denúncia; que no final do contrato, a depoente estava em homeoffice, mas ficou sabendo que o banheiro ao lado do escritório era para a diretoria;” Observe-se que houve a comprovação de parte dos fatos aduzidos na inicial, os quais são capazes de violar o patrimônio imaterial do trabalhador. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral – em especial em razão da doença ocupacional –, evidencia-se o dever de indenizar, devendo ser observado seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. Desta forma, a indenização não poderá ser irrisória, a fim de atingir a finalidade de inibir novas práticas lesivas pelo empregador, tampouco excessiva, para que não fomente o enriquecimento sem causa. Note-se que, por violação ao direito fundamental à indenização e à isonomia, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no art. 223-G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297). Diante do exposto, condeno ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$4.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto à indenização por danos morais observe-se o cancelamento da Súmula 439 do C.TST. Nesse sentido, o termo inicial da recomposição monetária é a data do arbitramento ou de sua modificação, incidindo, a partir de então, os mesmos critérios acima descritos, conforme o respectivo período. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por EDINELSON MARQUES BARBOSA em face de GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, para: - DECLARAR a rescisão indireta do trabalho em 21/01/2026. - DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. No mesmo prazo acima, deverá proceder à entrega do TRCT e guias para habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Horas extras e reflexosIntervalo intrajornadaAviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade (33 dias)13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio (02/12)Férias acrescidas de 1/3 (2024/2025)Férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio (11/12)Multa de 40% FGTSIndenização substitutivaMulta art. 477 da CLTIndenização por danos moraisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 180.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 3.600,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDINELSON MARQUES BARBOSA

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