Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001928-45.2026.8.13.0672/MG AUTOR: VICENTE DE PAULA SILVA ADVOGADO(A): AMANDHA PORTO MORAES (OAB MG244631) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB MG040924) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) RÉU: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos. Em conformidade com a Portaria n. 1.655/PR/2025, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ficam excluídas do apoio prestado pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Cível as ações que estejam suspensas em razão de decisão judicial, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de afetação de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a parte autora questiona quatro operações bancárias distintas, dentre as quais dois contratos de cartão de crédito consignado, sendo um vinculado à reserva de margem consignável - RMC, mantido junto ao 2º réu, e outro à reserva de cartão consignado - RCC, mantido junto ao 3º réu. O julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora esclarecesse se questionava apenas a continuidade dos descontos ou a própria validade dos negócios jurídicos em razão de eventual vício de consentimento. Em atendimento à determinação, na petição do evento 82, DOC1, o autor esclareceu que sua insurgência se relaciona à ausência de consentimento esclarecido quanto à modalidade contratada, afirmando que “não se recordava de ter solicitado os cartões especificamente na modalidade contratada” e que “não possuía compreensão de que os descontos realizados em seu benefício correspondiam apenas ao pagamento mínimo da fatura”, permitindo a permanência do saldo devedor e o prolongamento dos descontos por período indeterminado. Verifica-se, portanto, que a controvérsia relativa aos cartões consignados envolve questionamento acerca da própria formação do consentimento do consumidor e da adequada compreensão da modalidade contratual, matéria inserida no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.414 do STJ. Embora o processo ainda não esteja suspenso, verifico que a controvérsia relativa às contratações de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC e reserva de cartão consignado - RCC se enquadra no Tema Repetitivo n. 1.414 do STJ, formalizado em razão da afetação dos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos especiais repetitivos pela Segunda Seção. O Ministro Relator determinou, em relação a “todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional”, a suspensão do processamento. E, embora as demais operações bancárias discutidas nos autos, isoladamente consideradas, não se insiram na controvérsia submetida ao Tema Repetitivo em questão, não se mostra possível, no caso concreto, restringir a suspensão apenas às relações processuais estabelecidas com o 2º e o 3º réus, com o regular prosseguimento do feito em relação aos demais demandados. Com efeito, a determinação de suspensão incide sobre o processo em que se discute questão submetida ao regime dos recursos repetitivos, não se prestando, na hipótese, à criação de uma suspensão meramente subjetiva, limitada a determinados corréus. Ademais, as pretensões foram deduzidas conjuntamente em uma única demanda, abrangendo as operações atribuídas aos quatro réus, de modo que o prosseguimento parcial do feito implicaria cisão do julgamento em relação a pretensões deduzidas no mesmo processo. A suspensão determinada em razão do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ deve, portanto, alcançar integralmente o presente processo. Tratando-se, pois, de hipótese de suspensão do processo e, por esse motivo, não abrangida pelo apoio prestado por este Núcleo, determino à Secretaria que devolva o presente feito à Comarca de origem, em razão da necessidade observada. Publique-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.