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1001928-45.2023.8.26.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Garça - 2ª Vara

    Processo 1001928-45.2023.8.26.0201 - Guarda de Família - Guarda - F.P.S. - F.R.F. - - C.H.F.S. - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por F.P.S. em face de F.R.F. e de C.H.F.S., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) manter a guarda unilateral do filho CAÍRES HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS em favor da genitora FERNANDA REGINA FERREIRA, nos termos do acordo homologado no processo nº 0001935-06.2013.8.26.0201; b) manter o regime de convivência livre do genitor com o filho, assegurado o respeito à rotina e aos interesses do adolescente; c) manter a obrigação alimentar a cargo do autor no patamar fixado no processo nº 0001935-06.2013.8.26.0201, restando em definitivo revogada a tutela de urgência deferida às fls. 46/47. RATIFICO a revogação da tutela de urgência de fls. 46/47, já efetivada pela decisão de fls. 158, não impugnada; CONDENO o autor F.P.S. ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor dos patronos da parte ré, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, dada a gratuidade de justiça concedida a ambas as partes; sem condenação da parte ré em honorários, ante a sucumbência mínima do pedido autoral remanescente e a gratuidade que também lhe socorre. Expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial nomeada aos autos, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. No que tange à gratuidade da justiça postulada pela ré Fernanda Regina Ferreira, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil e diante da declaração de hipossuficiência firmada (fl. 122), corroborada pelo patrocínio por advogado conveniado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 121 e 123). Translade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 0001935-06.2013.8.26.0201, para ciência e arquivamento. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Comunique-se, - ADV: RENATA NEUBERN MAFUD PINTO (OAB 52964/SP), MARCELO JOLY BOMFIM (OAB 401954/SP), FLÁVIO BRUNO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB 507610/SP)

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