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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Lista de distribuição
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Distribuição
Processo 1001928-40.2026.5.02.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande na data 09/09/2026
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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001928-40.2026.5.02.0401 RECLAMANTE: ROBERTO JOSE DA COSTA RECLAMADO: ALPHA SECURE PORTARIA E MULTI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dda0cd7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 09 de setembro de 2026. BRUNA CHAVES SPRINGMANN DECISÃO O Reclamante requer autorização para afastar-se das atividades laborais a partir de 07/09/2026, sem que sua ausência seja interpretada como abandono de emprego ou pedido de demissão, com fundamento no art. 483, § 3º, da CLT. Decide-se. A rescisão indireta, com continuidade da prestação de serviços ou não, é uma opção que cabe exclusivamente à parte, não cabendo ao Poder Judiciário deliberar sobre essa questão. Com efeito, o art. 483, § 3º, da CLT assegura ao empregado a faculdade de permanecer ou não no serviço até a decisão final, nas hipóteses previstas nas alíneas “d” e “g” do referido dispositivo. Assim, não se mostra cabível a concessão de autorização judicial para o afastamento, porquanto o exercício dessa faculdade não depende de prévia deliberação judicial. Ademais, os descumprimentos contratuais alegados na inicial dependem de dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, aferir sua efetiva ocorrência, gravidade e aptidão para ensejar a rescisão indireta. DENEGO, o pedido subsidiário de baixa do contrato na CTPS, porquanto a definição da modalidade de extinção contratual constitui matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente. A rescisão indireta pressupõe a escolha prévia do trabalhador se permanecerá ou não laborando (parágrafo 1º do art. 483 da CLT), assumindo os riscos e consequências jurídicas e econômicas de sua opção, não cabendo ao Poder Judiciário autorizar essa ou aquela conduta. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO JOSE DA COSTA