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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001928-36.2023.5.02.0501 RECLAMANTE: DEISE MARTINS MOTA RECLAMADO: IMPACTA RH SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b73e8d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, para deliberações. Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra, data abaixo. Vistos. SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1- RELATÓRIO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por DEISE MARTINS MOTA, suscitante, em face de INES MARIA DE SOUZA SILVA, suscitado(a)(s). Pleiteia a parte autora a responsabilização do(a)(s) suscitado(a)(s) pelos débitos resultantes da presente reclamatória. O(a)(s) suscitado(a)(s) foi(ram) citado(s) em id 1037c40, porém não houve manifestação. É o relatório. DECIDE-SE. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REVELIA O presente incidente possui natureza autônoma e sujeita o suscitado ao estado de revelia e à pena de confissão quando, validamente citado, deixa transcorrer "in albis" o prazo de que dispõe o art. 135 do CPC/15. Tal situação foi verificada nos autos, pelo que declaro o estado de revelia do(s) suscitado(s) e o(s) reputo(s) confesso(s) quanto toda a matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC/15. 2.2. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLEMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica ("teoria menor" - aplicação do art. 28 do CDC, c/c art. 8º da CLT). No caso, há prova de que o juízo esgotou as pesquisas em todos os convênios disponíveis, o que, por si só, faz presumir a incapacidade da devedora principal (pessoa jurídica). Assim, determino a desconsideração da personalidade jurídica, para condenar incidentalmente o(s) sócio(s) INES MARIA DE SOUZA SILVA a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para condenar incidentalmente o(a)(s) suscitado(a)(s) INES MARIA DE SOUZA SILVA a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado na presente ação. Ciência a reclamada INES MARIA DE SOUZA SILVA da penhora realizada em sua conta, no importe de R$ 2.689,14 para, querendo, interpor Embargos à Execução, no prazo legal. No silêncio, venham os autos conclusos para liberações de valores. Proceda a secretaria a inclusão do(s) sócio(s) da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEISE MARTINS MOTA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001928-36.2023.5.02.0501 RECLAMANTE: DEISE MARTINS MOTA RECLAMADO: IMPACTA RH SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b73e8d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, para deliberações. Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra, data abaixo. Vistos. SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1- RELATÓRIO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por DEISE MARTINS MOTA, suscitante, em face de INES MARIA DE SOUZA SILVA, suscitado(a)(s). Pleiteia a parte autora a responsabilização do(a)(s) suscitado(a)(s) pelos débitos resultantes da presente reclamatória. O(a)(s) suscitado(a)(s) foi(ram) citado(s) em id 1037c40, porém não houve manifestação. É o relatório. DECIDE-SE. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REVELIA O presente incidente possui natureza autônoma e sujeita o suscitado ao estado de revelia e à pena de confissão quando, validamente citado, deixa transcorrer "in albis" o prazo de que dispõe o art. 135 do CPC/15. Tal situação foi verificada nos autos, pelo que declaro o estado de revelia do(s) suscitado(s) e o(s) reputo(s) confesso(s) quanto toda a matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC/15. 2.2. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLEMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica ("teoria menor" - aplicação do art. 28 do CDC, c/c art. 8º da CLT). No caso, há prova de que o juízo esgotou as pesquisas em todos os convênios disponíveis, o que, por si só, faz presumir a incapacidade da devedora principal (pessoa jurídica). Assim, determino a desconsideração da personalidade jurídica, para condenar incidentalmente o(s) sócio(s) INES MARIA DE SOUZA SILVA a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para condenar incidentalmente o(a)(s) suscitado(a)(s) INES MARIA DE SOUZA SILVA a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado na presente ação. Ciência a reclamada INES MARIA DE SOUZA SILVA da penhora realizada em sua conta, no importe de R$ 2.689,14 para, querendo, interpor Embargos à Execução, no prazo legal. No silêncio, venham os autos conclusos para liberações de valores. Proceda a secretaria a inclusão do(s) sócio(s) da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - IMPACTA RH SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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