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1001928-27.2026.4.01.3901

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001928-27.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EZEQUIEL PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DE SOUZA VIEIRA - PA21416-B-B e CLAUDIA DE SOUZA VIEIRA - PA012714 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação a evetual pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória. Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC. Dessa forma, considerando que a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depende da produção de prova pericial, difiro a análise de eventual pedido de antecipação de tutela para a prolação da sentença. INSTRUÇÃO CONCENTRADA (PORTARIA 1/2026) Considerando a instituição do fluxo de Instrução Concentrada pela Portaria 1/2026 desta Vara, informo às partes que este rito preferencial e facultativo visa à celeridade processual mediante a substituição da audiência presencial por depoimentos gravados em vídeo. 1. Adesão da Parte Autora: A parte autora deverá manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja aderir ao rito da Instrução Concentrada. 2. Procedimento em caso de Adesão: Caso adira, a parte deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, os arquivos de vídeo com o depoimento pessoal e de até 03 (três) testemunhas, observando rigorosamente os requisitos técnicos do Art. 3º da Portaria 1/2026 (formato MP4, identificação com documento com foto, gravação sem cortes e limite de 50mb por arquivo). 3. Questionário: As perguntas deverão seguir o padrão estabelecido no Anexo II da Recomendação nº 1/2025 do CJF. 4. Consequência da Adesão: A adesão implica renúncia mútua à audiência de instrução, seguindo o processo diretamente para julgamento após a contestação e a réplica. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento das normas processuais de regência, à luz do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências detectadas no Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo (EM ANEXO - itens em vermelho ou laranja), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC). CUMPRIDA(S) A(S) DILIGÊNCIA(S) DETERMINADAS ALHURES: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Caso a parte autora ainda não tenha optado pelo rito da Instrução Concentrada explicitado acima, intime-se a demandante para que se manifeste a respeito, devendo, em caso de anuência, instruir a manifestação de adesão com os depoimentos gravados, bem como os documentos pertinentes. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a necessidade de se aferir a (in)capacidade para o trabalho, designo, desde logo, perícia médica nestes autos de acordo com a pauta a ser disponibilizada pelo perito e elaborada pela secretaria do 1º JEF. Para tanto, nomeio o(a) Dra. FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO – CRM/PA 842 – médica do trabalho, que realizará as perícias na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Travessa da Fonte nº 93, bairro Amapá, Marabá-Pará, CEP 68.502-008, fone: (94) 2101-8305, e-mail: 01vara.mba@trf1.jus.br. Considerando a grande dificuldade, nesta cidade do interior da Amazônia, de encontrar médicos especialistas em medicina do trabalho e em perícias médicas judiciais que aceitem atuar na seara judicial, o que acaba por provocar atraso na tramitação dos processos; considerando, ainda, que a médica do trabalho acima nomeada não reside nesta localidade, mas vem da cidade de Belém, que dista de Marabá mais de 500 quilômetros, custeando despesas com passagens aéreas, hospedagens e alimentação; arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 360,00, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, a serem requisitados à SECAD tão logo seja apresentado o laudo pericial. Fica, desde já, deferida a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente. Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes e indeferidos os quesitos impertinentes. Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) encontram-se depositados na Secretaria do 1º Juizado Especial Federal Adjunto. Cientifique-se o(a) perito(a) de sua nomeação. Intimem-se as partes, desde logo, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da nomeação de perito para os fins do disposto no art. 467 do CPC. Quando da disponibilização da pauta pelo(a) perito(a), deve a secretaria tomar as seguintes providências: Intimar o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, para ciência da perícia designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe. Intimar a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da perícia ora designada, a fim de que compareça à perícia de posse dos exames já existentes, para embasar o laudo pericial, sob pena de julgar a prova prejudicada. PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS APÓS A DATA DA PERÍCIA Caso a parte autora não compareça à perícia, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo constatada no laudo pericial a incapacidade laboral alegada pela parte autora: Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o INSS juntar a ficha SISLABRA da parte autora e de seu cônjuge, bem como cópia de outros processos administrativos em que a parte autora ou seu cônjuge foram requerentes, ainda que de outros benefícios. Paralelamente, vista dos autos à parte autora para ciência do laudo, a fim de que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Vistas ao MPF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso haja o interesse de incapaz na demanda. Venham-me os autos conclusos para sentença. Sendo constatada no laudo pericial a incapacidade laboral alegada pela parte autora e feita ou não a adesão ao rito da Instrução Concentrada, adotem-se os procedimentos abaixo ordenados: 1. Cite-se o INSS para apresentação de proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de contestação, deverá o INSS juntar a ficha SISLABRA da parte autora e de seu cônjuge, bem como cópia de outros processos administrativos em que a parte autora ou seu cônjuge foram requerentes, ainda que de outros benefícios. 2. Findo o prazo do INSS, vista dos autos à parte autora, a fim de que tome ciência do laudo pericial, de eventual proposta de acordo para dizer se a aceita ou não, ou apresentar réplica à contestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Firmado acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. 4. Não havendo acordo entre as partes: 4.1. Se a parte autora houver aderido à Instrução Concentrada, após o prazo de réplica, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. 4.2. Caso a parte autora não tenha aderido ao rito da Instrução Concentrada, encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de audiências de instrução a ser conduzida por servidor designado por este juízo, conforme elucidado na Portaria 1/2026. 4.3. Incluídos os autos em pauta de audiências, intime-se o INSS, a fim de que possa tomar as providências de praxe e, havendo interesse, compareça à audiência designada. 4.4. Intime-se a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da inclusão dos autos em pauta de audiências, a fim de que compareça à mesma acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação. 5. Em todo caso, se houver interesse de incapaz na demanda, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vistas ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo A - Caso haja pedido de gratuidade judiciária, há elementos nos autos que possibilitem a apreciação desse pedido? SIM. Há pedido de justiça gratuita e autor qualificado como agricultor/trabalhador rural. B - Há pedido de antecipação de tutela provisória com base na urgência ou na evidência? NÃO. A capa informa ausência de pedido liminar/antecipação de tutela. C - Há indicativo de incompetência do JEF? NÃO. Matéria previdenciária, réu INSS e valor da causa de R$ 29.909,82. D - A parte autora declara que mora na jurisdição da SSJ de Marabá? SIM. Reside em São Domingos do Araguaia/PA. E - A narração fática de segurado especial está satisfatória? SIM. Inicial informa labor rural desde 1999, localização, área de 36,2958 ha, culturas, pequenos animais e regime de economia familiar. F - Tratando-se de pescador, a narração fática está satisfatória? Não Aplicável. Autor agricultor. G - A narração fática da incapacidade laboral está satisfatória? SIM. Inicial descreve diabetes, hepatite C, cirrose, infecção intestinal, fraqueza, tontura, perda visual e incapacidade para o labor rural. H - O grupo familiar rural foi informado? SIM. Informada a esposa Ermisa da Silva Oliveira. H1 - Há autenticação documental pelo advogado, art. 425, IV, CPC? Não Aplicável. Não cobrado neste projeto. I - Consta valor da causa? SIM. R$ 29.909,82. J - O valor da causa está correto? SIM. Valor coincide com a planilha do ID 2238415073. K - Houve renúncia expressa ao excedente do teto do JEF? Não Aplicável. Valor inferior a 80% do teto do JEF. L - Existe procuração? SIM. ID 2238412147. M - Sendo incapaz civilmente, há representação regular? Não aplicável. Autor maior e sem incapacidade civil indicada. N - Foram juntados RG e CPF? SIM. ID 2238412256. O - Existe indeferimento administrativo? SIM. ID 2238422587, pág. 83, NB 723.608.812-0, motivo: “Não constatação de Incapacidade Laborativa”. P - O motivo do indeferimento revela falha procedimental da parte autora? NÃO. Indeferimento por conclusão pericial, não por descumprimento de exigência. Q - Em restabelecimento, há pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à cessação? Não aplicável. Caso de concessão/indeferimento. R - Há laudos médicos? SIM. IDs 2238414746, 2238414636, 2238414949 e perícia administrativa no ID 2238422587, págs. 89/90. S - Há comprovante de endereço? SIM. Documentos indicam endereço rural em São Domingos do Araguaia/PA; CadÚnico não considerado. S1 - O documento da terra está juntado? SIM. Espelho da Unidade Familiar/INCRA em nome do proprietário Elias Vera Negreiro, ID 2238413300, e declaração rural ID 2238413709. U - Algum documento serve como início de prova material? SIM. notas/documentos rurais ID 2238414526 e declarações escolares ID 2238413522. CITE: “” V - Há advogado sem OAB suplementar do Pará? NÃO. Advogados possuem OAB/PA. X - Certidão do INCRA aceita em U está acompanhada do Espelho da Unidade Familiar? Não Aplicável. Z1 - Certidão recente aceita em U comprova profissão desde o registro original? Não Aplicável. Z2 - Há decisão nacional de suspensão/sobrestamento? NÃO. Informação não avaliável pelos documentos. Instrução Concentrada: Anuência? ( ) SIM (X) NÃO - Depoimentos juntados? ( ) SIM (X) NÃO PENDÊNCIA-CITE: Deve a parte autora manifestar-se expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do rito da Instrução Concentrada instituído pela Portaria nº 1/2026 deste juízo, aderindo ou não ao procedimento. Em caso de adesão, deve juntar aos autos, no mesmo prazo de emenda, os depoimentos da parte autora e de suas testemunhas gravados em vídeo, bem como demais documentos probatórios que entender pertinentes ao deslinde da causa, conforme os parâmetros estabelecidos pela Portaria acima, bem como aqueles previstos na Recomendação nº 1/2025 do CJF.

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