Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TJSP · 2ª Vara - Jardinópolis
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Número do processo: 1001928‑05.2024.8.26.0300 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSO Nº 1001928‑05.2024.8.26.0300 Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de submeter à curatela R.O.S, CPF: 35544, RG: 358, declarando‑o(a) incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e m especial aqueles enumerados no art. 1.748 e no art. 1.782, ambos do Código Civil, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento no art. 4º, III, e no art. 1.767, I, ambos do Código Civil, e no art. 84 da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio curador(a) da par te requerida D.O.S.T.G., CPF: 384*54, RG: 47**7, residente e domiciliada na Rua ****, Jardinópolis‑ SP, cabendo‑lhe representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados art. 1.748 e no art. 1.782, ambos do Código Civil, além de requerer e providenciar medicamentos, tratamentos, eventual internação, requerer e receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades . Ressalta‑se que o(a) curador(a) dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748, do Código Civil, ressalvando o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados na Lei 13.146/2015. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e, diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do(a) curatelado(a). Não havendo notícia de bens ou rendas significativas pertencentes ao(a) curatelado(a), se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) que deverá prestar contas da administração, na forma do previsto no art. 84, § 4º da Lei 13.146/2015, devendo, por isso, manter registro de recebimento e gastos relativos a eventual patrimônio. Na forma do art. 759 do Código de Processo Civil, intime‑se o(a) curador(a) para prestar o devido compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra‑se o disposto no art. 9º, III, do Código Civil e no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, mediante inscrição da presente no Cartório de Registro Civil e publicação na imprensa local, 1 (u ma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ C OMO EDITAL, publicando‑se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e, na imprensa local, 1 (uma) vez.
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