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1001927-95.2023.8.26.0157

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara

    Processo 1001927-95.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Manoel Francisco de Santana - João Gomes da Silva Neto - - Sindilimpeza Sind Trab Emp Asseio Ltda - Vistos. MANOEL FRANCISCO DE SANTANA ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de JOÃO GOMES DA SILVA NETO e SINDILIMPEZA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE CUBATÃO, GUARUJÁ, PRAIA GRANDE E SÃO VICENTE. Alegou, em síntese, que buscou assistência jurídica perante o sindicato e que lhe foi indicado o corréu João Gomes da Silva Neto para patrocinar reclamação trabalhista. A demanda trabalhista foi julgada procedente e culminou na disponibilização de valores ao autor. Sustentou que João Gomes levantou os respectivos alvarás em setembro de 2021, sem repassar o numerário ao cliente. Requereu a restituição de R$ 165.057,31, valor que afirmou corresponder ao crédito retido, já atualizado até março de 2023, além de indenização por danos morais. O corréu João Gomes da Silva Neto foi citado por edital e, nomeado curador especial, apresentou contestação por negativa geral (fls. 989/1006). Sobreveio sentença de procedência às fls. 1015/1024, posteriormente integrada, condenando ambos os requeridos. O SINDILIMPEZA interpôs apelação. A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a citação havia sido dirigida a pessoa jurídica diversa, declarou nulos os atos processuais posteriores em relação ao sindicato, afastou a sentença e determinou o prosseguimento do feito com sua regular citação, assegurando-lhe novo prazo para contestação. O acórdão também reconheceu sua legitimidade passiva à luz da teoria da asserção e concedeu-lhe gratuidade processual (fls. 1084/1088). Em cumprimento ao acórdão, o SINDILIMPEZA apresentou contestação às fls. 1105 e seguintes. Alegou, no mérito, que não mantinha relação de emprego ou preposição com João Gomes, afirmando que o advogado atuava com autonomia profissional e que a entidade não participou do levantamento nem da retenção dos valores. O autor apresentou réplica e reiterou que o advogado lhe fora indicado no âmbito da assistência jurídica sindical, sustentando a responsabilidade solidária do sindicato. Encerrada a fase probatória à fl. 1187, foram apresentadas alegações finais (fls. 1190 e seguintes). É o relatório. Fundamento e decido. De início, não há que se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva novamente deduzida pelo SINDILIMPEZA. A questão já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça no acórdão proferido nestes autos, que expressamente reconheceu a legitimidade processual da entidade, por decorrer da narrativa de que o advogado teria sido indicado pelo sindicato. A discussão acerca da efetiva existência de responsabilidade constitui matéria de mérito. Passo a ela. Quanto ao corréu João Gomes da Silva Neto, a procedência é inequívoca. Os documentos oriundos da reclamação trabalhista demonstram a disponibilização de valores em favor do autor e sua liberação por intermédio do advogado constituído. O conjunto documental comprova o levantamento das quantias, sem que exista recibo, transferência bancária, prestação de contas ou qualquer outro elemento revelador do efetivo repasse ao mandante. A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial não é capaz de afastar essa prova documental. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante e a transferir-lhe todas as vantagens provenientes do mandato, nos termos dos arts. 667 e 668 do Código Civil. O recebimento de valores pertencentes ao cliente, seguido de retenção sem causa comprovada, caracteriza inadimplemento qualificado e ato ilícito. O corréu João tampouco demonstrou crédito de honorários que autorizasse a retenção integral da verba trabalhista, nem qualquer autorização do cliente para assim proceder. É, portanto, responsável pela recomposição patrimonial. Situação distinta ocorre em relação ao sindicato. É incontroverso que o autor chegou ao advogado por intermédio da assistência jurídica disponibilizada no contexto sindical. Há documentos produzidos na reclamação trabalhista com referência à entidade e o próprio acórdão registra que o profissional foi indicado pelo SINDILIMPEZA, conforme documentos de fls. 27/30. Isso, entretanto, não é suficiente, por si só, para tornar o sindicato objetivamente responsável por toda conduta posterior praticada pelo advogado no exercício de mandato pessoalmente outorgado pelo cliente. Os arts. 932, III, e 933 do Código Civil pressupõem relação de emprego, serviço ou preposição que permita imputar ao empregador ou comitente os atos praticados pelo agente no exercício do trabalho que lhe competir ou em razão dele. Nos autos, não foi comprovado que João Gomes fosse empregado do sindicato, que estivesse sujeito a seu poder de direção, que a entidade administrasse os valores levantados nas reclamações individuais ou que tivesse ingerência sobre contas bancárias, alvarás ou repasses realizados pelo advogado. A procuração foi outorgada pelo próprio autor ao profissional e o levantamento ocorreu em decorrência dos poderes inerentes ao mandato judicial. A autonomia técnica inerente à advocacia também impede que a mera indicação do profissional seja automaticamente equiparada a preposição para todo e qualquer ato patrimonial praticado no âmbito do mandato. Igualmente não há prova de que o sindicato tenha recebido qualquer parcela do crédito ou participado da retenção indevida. A assistência e a indicação do profissional poderiam, em tese, gerar responsabilidade se demonstrado defeito próprio do serviço sindical, culpa na escolha em circunstâncias concretas ou vínculo de preposição. O ônus da demonstração desses fatos constitutivos incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. O conjunto probatório existente não permite ultrapassar o plano da mera indicação. Consequentemente, a pretensão indenizatória contra o sindicato deve ser rejeitada no mérito. Quanto ao dano material devido por João Gomes, o autor formulou pedido de R$ 165.057,31, quantia correspondente ao crédito retido já atualizada até março de 2023. Ausente impugnação concreta acompanhada de cálculo ou prova em sentido contrário, e compatível o montante com os documentos relativos aos levantamentos e à atualização apresentada, é devida a quantia. O dano moral também está configurado. Não se está diante de simples atraso no cumprimento de obrigação contratual. O advogado recebeu valores decorrentes de reclamação trabalhista pertencentes ao cliente e deixou de repassá-los, privando-o de expressivo crédito de natureza alimentar. A conduta rompe de forma grave a confiança inerente ao mandato e supera os limites do mero dissabor. As circunstâncias justificam indenização, mas o montante de R$ 50.000,00 pretendido mostra-se excessivo. Considerando o valor econômico envolvido, a gravidade da retenção, o lapso temporal e os critérios de proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a reparação em R$ 5.000,00. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar JOÃO GOMES DA SILVA NETO ao pagamento ao autor de R$ 165.057,31, a título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento e juros moratórios legais a partir da citação; b) condenar JOÃO GOMES DA SILVA NETO ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde esta sentença e juros moratórios legais desde a retenção indevida dos valores; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do SINDILIMPEZA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE CUBATÃO, GUARUJÁ, PRAIA GRANDE E SÃO VICENTE. Na atualização da condenação deverão ser observados os critérios legais vigentes em cada período, inclusive, a partir de sua incidência temporal, os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Diante da sucumbência relativamente ao corréu João Gomes da Silva Neto, condeno-o ao pagamento da metade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Quanto à pretensão rejeitada em face do SINDILIMPEZA, condeno o autor ao pagamento da metade remanescente das custas e despesas processuais e de honorários ao patrono daquela requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos formulados contra ela, observada, em razão da gratuidade concedida ao autor, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Não há compensação de honorários. Mantém-se a gratuidade processual do SINDILIMPEZA, conforme determinado pelo Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: NIVALDO RUIVO (OAB 81313/SP), PEDRO GOMES DA SILVA (OAB 46674/SP), JONAS MARTINS ARAUJO (OAB 358139/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)

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