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1001927-70.2017.8.11.0045

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1001927-70.2017.8.11.0045 REQUERENTE: ADANILMA SILVA, ADELAIDE TEREZINHA DRESCH TORMES, ADELAR SCARATTI, ADENIS RODRIGUES DE SOUZA, ANIELA POMMER, ANTONIO LUCIANO CARDOSO, AROLDO BASTO CARDOSO, AUREA MARIA PULQUERIO, BENEDITO CORREA DA COSTA, CARLOS ALBERTO DA SILVA BISPO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CARLOS DARC PEREIRA DA SILVA, CATARINO PEREIRA DA SILVA, DANIEL DELARMI, DERLI ANTONIO LOPES, DOMINGOS TEIXEIRA DE MELO, EDINEI BERNARDINO DE FREITAS, ELMINO JOSE DA SILVA, EMERSON DO ESPIRITO SANTOS FERNANDES, FLAVIANE BATISTA ONETTA, JOAO BISPO DE OLIVEIRA, JOSE SEVERINO DA SILVA, MANOEL JOSE DE FRANCA, ODIMAR LEMES DA SILVA, OLESSANDRO BRAGA LUIZ, RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA, ROSIMEIRE MARTINS DA SILVA, SINEZIO MANOEL DE QUEIROZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE Trata-se de ação ordinária de cobrança e restituição de valores proposta por vinte e seis servidores públicos municipais em face do Município de Lucas do Rio Verde/MT. Os autores sustentam que, embora submetidos à jornada semanal de quarenta e quatro horas e ao divisor 220 para fins de apuração de horas extraordinárias, os editais dos concursos públicos dos quais participaram previam jornada de quarenta horas semanais. Postulam a adequação da jornada, a adoção do divisor 200 para o cálculo das horas extras e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo foi regularmente produzido e apresentado nos autos, contemplando os cálculos individualizados de todos os vinte e seis servidores, com apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do divisor 200, tanto sobre o salário-base quanto sobre a remuneração total, chegando a totais gerais de R$ 412.864,83 e R$ 887.976,78, respectivamente, conforme as duas metodologias adotadas pela perita. Intimado para se manifestar, o Município apresentou impugnação ao laudo em 16 de janeiro de 2024, apontando erro material nos cálculos relativos ao servidor Adenis Rodrigues da Silva, especificamente quanto ao mês de julho de 2014, no qual constou o total de 1.925 horas extras, quando o correto seria 19,25 horas extras. Requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide, sustentando que a controvérsia remanescente é de natureza exclusivamente jurídica, porquanto o divisor aplicado pelo Município decorria de expressa previsão legal à época. Determinada a intimação da perita para manifestação sobre o ponto impugnado, a expert peticionou comunicando sua renúncia ao encargo, alegando graves problemas de saúde que a impedem de prosseguir com os trabalhos. Diante disso, este Juízo destituiu a perita originária e nomeou a empresa SMART PERÍCIAS LTDA como nova perita judicial, fixando honorários no importe de R$ 370,00 por parte do polo ativo e prazo de trinta dias para entrega do laudo. Em seguida, os autores peticionaram requerendo o chamamento do feito à ordem, sustentando que a realização de nova perícia é desnecessária, uma vez que o laudo técnico já se encontra regularmente produzido nos autos, sendo suficiente a apreciação direta da impugnação com os elementos já disponíveis. A empresa SMART PERÍCIAS LTDA questionou o valor dos honorários fixados, alegando que a Resolução CNJ nº 232/2016 não seria aplicável ao caso. O Município, por sua vez, manifestou concordância com a desnecessidade de nova perícia, reiterou o reconhecimento do erro material e renovou o pedido de julgamento antecipado da lide. O processo veio concluso. É o relatório. Fundamenta-se e decide-se. Da desnecessidade de nova perícia O pedido formulado pelos autores merece acolhimento. A análise dos autos revela que a decisão que nomeou a empresa SMART PERÍCIAS LTDA foi proferida em contexto de equívoco quanto ao real estado da instrução probatória. A perita originária, ao ser intimada para prestar esclarecimentos sobre a impugnação ao laudo, aparentemente interpretou a comunicação como se dissesse respeito ao início dos trabalhos periciais, quando, na realidade, o laudo já havia sido integralmente produzido e juntado aos autos, restando pendente apenas a manifestação sobre ponto específico da impugnação da parte ré. Esse equívoco de compreensão não pode ser mantido como fundamento para a realização de nova perícia integral, sob pena de se impor às partes ônus processual e temporal absolutamente injustificado. O princípio da economia processual, consagrado no sistema do CPC/2015, impõe o aproveitamento dos atos processuais válidos já praticados, vedando a repetição desnecessária de diligências quando o resultado pretendido pode ser alcançado com menor dispêndio de tempo e recursos. O art. 250 do CPC é expresso ao determinar que o erro de forma não acarretará nulidade quando não houver prejuízo à parte, devendo o juiz, sempre que possível, aproveitar os atos já praticados. O poder de retratação do juízo sobre suas próprias decisões interlocutórias, antes da preclusão, é reconhecido pelo CPC/2015, que, em seu art. 139, inciso I, atribui ao magistrado o dever de dirigir o processo com vistas à efetividade e à duração razoável, podendo rever atos decisórios quando verificada a necessidade de correção de rumo. Da impugnação ao laudo pericial Superada a questão da nova perícia, passa-se à análise da impugnação apresentada pelo Município. O erro apontado é de natureza material e de constatação objetiva. É absolutamente impossível a prestação de 1.925 horas extras em um único mês, quantidade que supera em mais de vinte e cinco vezes o total de horas existentes no próprio período, evidenciando mero equívoco de grafia ou de lançamento de dados, consistente na supressão da vírgula decimal. A própria parte requerida reconhece expressamente essa natureza, e a simples análise lógica do contexto já permite concluir, com segurança, que se trata de erro na inserção do dado numérico, sem qualquer comprometimento metodológico do trabalho pericial como um todo. Diante disso, a impugnação merece acolhimento parcial, exclusivamente para determinar a correção do dado numérico indicado, com o recálculo dos valores devidos ao servidor Adenis Rodrigues da Silva. Os cálculos dos demais vinte e cinco servidores não foram objeto de impugnação específica e devem ser integralmente aproveitados para fins de formação do convencimento judicial, nos termos do art. 479 do CPC. A alegação de que o divisor aplicado pelo Município decorria de expressa previsão legal e que a procedência da ação implicaria indevida incursão no mérito administrativo não constitui matéria de impugnação pericial, mas sim questão de mérito a ser apreciada na sentença. A prova pericial tem por finalidade apurar os fatos e quantificar as diferenças eventualmente devidas; a definição sobre a legalidade ou ilegalidade do divisor adotado é questão jurídica que compete exclusivamente ao juízo, a ser resolvida com base na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente. Do pedido de julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, o julgamento antecipado é cabível quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a instrução probatória encontra-se praticamente encerrada, restando pendente apenas a correção do erro material identificado nos cálculos do servidor Adenis Rodrigues da Silva. Corrigido esse ponto, os autos estarão suficientemente instruídos para o julgamento de mérito. Contudo, antes de deliberar definitivamente sobre o julgamento antecipado, impõe-se oportunizar à parte autora manifestação sobre o estado da instrução e sobre eventual interesse na produção de provas complementares, em respeito ao princípio do contraditório e à garantia da ampla defesa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Dos honorários da SMART PERÍCIAS LTDA Tornada sem efeito a nomeação da empresa SMART PERÍCIAS LTDA, fica prejudicada a análise do pedido de revisão dos honorários periciais por ela formulado. Não tendo a empresa iniciado qualquer trabalho técnico nos autos, não há honorários a arbitrar ou a revisar. 1 – Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos autores e torno sem efeito a decisão de Id. 239025464 que nomeou a empresa SMART PERÍCIAS LTDA como perita judicial e fixou os respectivos honorários, por ter sido proferida com base em equívoco quanto ao real estado da instrução probatória, reconhecendo-se que o laudo pericial produzido pela perita Maria Angélica Ferreira Bittencourt constitui prova técnica válida e regularmente incorporada aos autos, a ser integralmente aproveitada, ressalvado o ponto objeto de correção abaixo determinado. 2 – ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de Lucas do Rio Verde e DETERMINO a correção do erro material identificado nos cálculos relativos ao servidor Adenis Rodrigues da Silva, consistente na substituição da quantidade de 1.925 horas extras pela quantidade correta, devendo os valores devidos a esse servidor ser recalculados em conformidade, sem alteração dos cálculos dos demais servidores, que não foram objeto de impugnação específica. 3 – DETERMINO a intimação da perita judicial Maria Angélica Ferreira Bittencourt para que, no prazo de quinze dias, apresente os cálculos corrigidos relativos exclusivamente ao servidor Adenis Rodrigues da Silva, com a retificação do dado numérico acima indicado. Caso a perita confirme sua impossibilidade de prosseguir com os trabalhos, deverá ser nomeado novo perito exclusivamente para essa finalidade, com honorários a serem fixados proporcionalmente à diligência restrita. 4 – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo Município, indicando, se for o caso, as provas que ainda pretende produzir e justificando sua pertinência e necessidade, ou, alternativamente, declarando desinteresse na produção de outras provas, possibilitando o julgamento antecipado da lide. 5 – INTIME-SE a empresa SMART PERÍCIAS LTDA para ciência do teor desta decisão, ficando prejudicada a análise do pedido de revisão de honorários, nos termos da fundamentação supra. 6 – Decorridos os prazos, certifique-se e voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo. 7 – Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. EVANDRO JUAREZ RODRIGUES Juiz de Direito

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