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1001927-04.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001927-04.2025.8.11.0041. REQUERENTE: RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. REQUERIDO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. em face do ESTADO DE MATO GROSSO e da SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO (SEFAZ/MT), visando à desconstituição do crédito tributário formalizado pelo Termo de Apreensão e Depósito (TAD) n.º 1179612-7, no valor histórico de R$ 214.565,10. Narra a requerente, em síntese, que é proprietária do caminhão-trator Mercedes-Benz Actros 2653S 6X4, ano/modelo 2024/2025, Chassi 9BM963414RB367896, Placa SUO4D55, adquirido junto à fabricante para integrar seu ativo imobilizado destinado à atividade de locação comercial. Aduz que o automotor foi contratado para locação por terceiro (Sr. João Henrique Baldissera), razão pela qual foi contratada a empresa Supertorq Transportes Eireli para realizar o transporte físico do bem de São Bernardo do Campo/SP com destino à filial de Sinop/MT. Sustenta que, ao ingressar no território deste Estado, o veículo transportado foi abordado no Posto Fiscal Henrique Peixoto, culminando na lavratura do TAD n.º 1179612-7 e na imposição de penalidade pecuniária de 30% (trinta por cento) sobre o valor atribuído ao bem (R$ 715.217,00), capitulada no art. 47-E, III, “a”, item 1, da Lei Estadual n.º 7.098/1998, sob a premissa de transporte desacompanhado de documento fiscal e sem emplacamento ostensivo. Defende a nulidade do ato de lançamento tributário, sustentando: a) a não incidência de ICMS sobre a mera remessa física de bem destinado à locação (Súmula 166/STJ, Tema 1099/STF e art. 5º, XV, do Regulamento do ICMS/MT); b) a inexistência de intuito mercantil ou de transferência da propriedade jurídica do bem; c) a regularidade registral do veículo perante os órgãos de trânsito competentes (DETRAN/SP); e d) a ilegitimidade da exigência de penalidade por descumprimento de obrigação acessória em operação inteiramente imune/não tributável. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional mediante o depósito integral do débito e, ao final, pela procedência do pedido para decretar a anulação do TAD n.º 1179612-7 com o consequente levantamento dos valores caucionados. Juntou procuração e documentos (Id 181070943 a Id 181070951). A petição inicial foi instruída com o recolhimento das custas processuais (Id 181343862 e Id 181343863) e com a comprovação do depósito judicial integral e em dinheiro no montante de R$ 214.565,10 (Id 181343857, Id 181343858, Id 181343861 e Id 181459426). Por decisão interlocutória proferida ao Id 181558962, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário guerreado (art. 151, II, do CTN) e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND). Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id 182839222), acompanhada de informações fiscais (Id 182839223), defendendo a legitimidade do ato administrativo fiscal. Alegou, em suma: a) que o transporte do veículo ocorreu desacompanhado do competente documento fiscal idôneo (DANFE/NF-e) exigido pelas normas de regência e Ajustes SINIEF; b) a autonomia dos deveres instrumentais tributários, autorizando a aplicação da penalidade formal pecuniária independentemente da higidez da obrigação principal; e c) pelo princípio da causalidade, a condenação da autora nos ônus sucumbenciais em caso de eventual anulação. A autora ofertou réplica (Id 198438131), rebatendo as teses fazendárias. Intimadas à especificação de provas (Id 200299522), a demandante juntou novos documentos comprobatórios do seu ativo imobilizado e faturamento locatício (Id 201820608 a Id 201821202), requerendo a realização de perícia contábil. O Ministério Público Estadual declinou de intervir no feito ante a ausência de interesse público primário que justificasse sua atuação funcional (Id 219349281). Ao Id 231111623, o Juízo indeferiu a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a suficiência do acervo documental. A autora acostou memoriais finais ao Id 246251802, após regularização de sua representação processual (Id 244953643). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com espeque no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em pretório gravita em torno de matéria exclusivamente de direito e sobre fatos devidamente guarnecidos por prova documental encartada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória. Convém pontuar que a lide deve ser processada unicamente em face da pessoa jurídica de direito público interno, o ESTADO DE MATO GROSSO, sendo a Superintendência de Fiscalização mero órgão despersonalizado da Administração Pública Direta, integrando a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda. Não havendo preliminares pendentes de apreciação nem vícios processuais a sanar, passo à análise do mérito. Da Inocorrência do Fato Gerador do ICMS e da Natureza da Operação A questão central consiste em aferir a higidez material do lançamento formalizado pelo Termo de Apreensão e Depósito (TAD) n.º 1179612-7, lavrado pelo Fisco Estadual sob a imputação de transporte de mercadoria/veículo automotor sem a cobertura de documento fiscal hábil (DANFE), com aplicação de multa formal no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor do bem. Com efeito, a matriz constitucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (art. 155, II, da CF/1988), bem como os delineamentos da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir), consagram que o fato gerador do tributo reclama a efetiva ocorrência de circulação jurídica de mercadoria, compreendida esta como a transferência da titularidade dominial orientada a ato de comércio. A mera movimentação física de bens entre estabelecimentos ou o translado de bem pertencente ao ativo imobilizado para adimplemento de locação não corporifica o arquétipo constitucional do imposto estadual. Tal premissa repousa consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal: Súmula 166 do STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." Tema 1099/STF (ARE 1.255.885/RG): "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia." Súmula Vinculante 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis." No âmbito infraconstitucional do Estado de Mato Grosso, o próprio Regulamento do ICMS (Decreto Estadual n.º 2.212/2014) prevê em seu art. 5º, inciso XV, expressa hipótese de não incidência sobre a saída de bens destinados à locação ou comodato, desde que retornem ao estabelecimento de origem. Na espécie vertente, o conjunto probatório é estreme de dúvidas: O caminhão-trator Mercedes-Benz Actros 2653S 6X4, Chassi 9BM963414RB367896, foi legitimamente adquirido pela demandante diretamente da montadora (Mercedes-Benz do Brasil Ltda.) para compor o seu patrimônio (ativo imobilizado) (Id 201820617 e Id 201820608); O veículo já se encontrava devidamente registrado e licenciado perante o DETRAN/SP sob a titularidade da autora (CRLV Digital com placa SUO4D55 ao Id 181070944 e Laudo de Vistoria ao Id 181070950); O translado físico do automotor, operacionalizado por transportadora terceira guarnecida de Conhecimento de Transporte (DACTE n.º 15271), destinava-se a viabilizar o cumprimento de Contrato de Locação de Veículo firmado com o locatário João Henrique Baldissera (Id 181070946), cuja fidedignidade restou sobejamente comprovada pelos sucessivos extratos de faturamento locatício colacionados aos autos (Id 201820618 a Id 201821202). Dessarte, resta iniludível a total inocorrência de fato gerador de ICMS, cuidando-se de transporte de bem integrante do ativo próprio para execução de locação comercial, sem qualquer negócio jurídico translativo de domínio apto a atrair a exação fiscal. Da Insubsistência da Autuação Fiscal e da Sanção Pecuniária Pretende o ente fazendário chancelar a higidez do TAD n.º 1179612-7 sob o brocardo da "autonomia dos deveres instrumentais", sustentando que o descumprimento de obrigação acessória (ausência de DANFE/NF-e de remessa) legitimaria a aplicação da multa formal de 30% sobre o valor da avaliação do veículo (R$ 214.565,10), independentemente da exigibilidade do tributo em si. Sem embargo dos argumentos expendidos pelo Estado réu, o raciocínio fazendário não resiste à filtragem da razoabilidade e do postulado da legalidade estrita que norteia o Direito Tributário e Sancionador. Com efeito, as obrigações acessórias, conquanto formalmente autônomas quanto ao seu modo de instituição (art. 113, § 2º, do CTN), guardam nexo teleológico indissociável com a atividade de fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do ente impositor. Descabe à Administração Tributária sancionar com penalidade desmedida a circulação de bens próprios, devidamente emplacados e documentados em sua esfera civil/administrativa (CRLV e DACTE), presumindo mercancia clandestina onde, documentalmente, provou-se a límpida destinação locatícia. Ademais, impor sanção pecuniária substancial (R$ 214.565,10), calculada percentualmente sobre o valor venal do próprio bem móvel do contribuinte, ante a inocorrência de qualquer prejuízo ao erário ou supressão de tributo devido, converte a penalidade acessória em verdadeira confiscação indireta, violando o princípio da proporcionalidade e a mensuração estrita da responsabilidade tributária. Nesse diapasão, evidenciada a desnecessidade de emissão de nota fiscal de venda/comércio para um bem que comprovadamente não constituía mercadoria e que pertencia ao ativo imobilizado para fins de locação, a anulação integral do TAD n.º 1179612-7 é medida de rigor e de inteira justiça. Da Tutela de Urgência e do Depósito Judicial Ratifica-se, por conseguinte, a tutela de urgência deferida ao Id 181558962. Tendo sido efetuado o depósito judicial integral da quantia exigida (R$ 214.565,10 - Id 181459426) para suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, II, do CTN), o julgamento de procedência com a consequente desconstituição do crédito tributário confere à autora o inarredável direito à restituição/levantamento da totalidade dos valores depositados, com os acréscimos legais carreados pela conta judicial vinculada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA geradora de ICMS na operação de remessa interestadual do caminhão-trator Mercedes-Benz Actros 2653S 6X4, Chassi 9BM963414RB367896, Placa SUO4D55, destinado ao ativo imobilizado/locação da demandante; DESCONSTITUIR E ANULAR, em definitivo, o Termo de Apreensão e Depósito (TAD) n.º 1179612-7, bem como a Notificação Fiscal correspondente, declarando a nulidade e a inexigibilidade da multa e de qualquer débito fiscal dele decorrente; CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela provisória de urgência concedida nestes autos (Id 181558962), tornando definitiva a ordem para que o réu se abstenha de computar o aludido TAD na conta-corrente fiscal da autora como óbice à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (CPEND/CND); DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição do competente Alvará Judicial / Ordem Eletrônica de Transferência para o integral levantamento do valor depositado judicialmente (Id 181343861 e Id 181459426), com os consectários e rendimentos legais auferidos na conta judicial, em favor da parte autora ou de seu patrono devidamente constituído com poderes específicos. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), condeno o réu Estado de Mato Grosso ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela demandante (Id 181343862 e Id 181343863), ressalvada a isenção fazendária quanto às custas estaduais remanescentes (art. 10 da Lei Estadual n.º 7.603/2001). Condeno o Estado de Mato Grosso, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo no percentual mínimo aplicável sobre o valor do proveito econômico obtido (valor atualizado do crédito tributário desconstituído), em observância ao escalonamento preconizado nos incisos I a V do § 3º e no § 4º, inciso III, todos do art. 85 do CPC, a ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença. Considerando que o proveito econômico obtido pela demandante é de R$ 214.565,10 (valor manifestamente inferior ao patamar de 500 salários mínimos), deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz(a) de Direito

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