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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Guaxupé · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001926-66.2026.8.13.0287/MG REQUERENTE: MARCELA RODRIGUES REIS LIMA ADVOGADO(A): MARILIA SANTANA DA SILVA (OAB MG158055) ADVOGADO(A): FREDERICO RODRIGUES MAGALHAES DE OLIVEIRA (OAB MG150368) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança c.c obrigação de fazer. A autora narra na petição inicial que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Atendente Ambulatorial I desde 03/04/2024, lotada na Secretaria Municipal de Saúde. Sustenta que labora diariamente em ambiente insalubre, com exposição habitual a agentes biológicos devido ao contato com pacientes e circulação de pessoas doentes. Fundamenta seu direito na Lei Municipal nº 1.829/2008, com redação dada pela Lei nº 2.905/2021, que asseguraria o adicional de insalubridade em grau médio especificamente para o seu cargo, inclusive dispensando a realização de perícia técnica. Afirma que a norma municipal é clara e vincula a administração, não havendo discricionariedade para o não pagamento. Argumenta que a omissão configura enriquecimento ilícito do Município e viola os princípios da legalidade e moralidade. Ao final, requer a implementação definitiva do adicional em folha de pagamento e a condenação do Município ao pagamento das parcelas retroativas desde a sua admissão (05/2024). Tutela de urgência indeferida em evento 11, DOC1. O Município de Guaxupé foi citado e apresentou contestação em evento evento 17, DOC1. Suscita preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, sustentando que a causa é complexa e exige obrigatoriamente a realização de perícia técnica para constatar se o ambiente é de fato insalubre, o que afastaria o rito da Lei nº 12.153/2009. Sustenta que a autora foi admitida em 03/04/2024, período em que o estado de emergência em saúde pública (pandemia de COVID-19) já havia sido oficialmente encerrado (maio de 2022). Sustenta que a dispensa de perícia prevista no parágrafo único do art. 2º da lei de regência era uma medida excepcional e transitória, restrita ao período da pandemia. Apresenta laudos (LTCAT 2019 e 2025) que concluem que as funções de Atendente Ambulatorial I são predominantemente administrativas e não laboram sob condições de insalubridade nos termos da NR-15. Subsidiariamente, requer que, caso haja condenação, o cálculo utilize o piso básico municipal e não o salário-base da autora, conforme prevê a lei municipal. Impugnação à contestação em evento 22, DOC1 As partes requereram o julgamento antecipado do processo. Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora ao adicional de insalubridade de forma permanente e sem a necessidade de prova técnica, com base na legislação municipal. No âmbito do Município de Guaxupé, o adicional de insalubridade é regido pela Lei Municipal nº 1.829/2008. O art. 2º, inciso I, exige que o benefício seja estabelecido mediante perícia e legislação vigente: "Art. 1º – Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais, da Administração Direta e Autárquica, nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista. Art. 2º – Ficam ratificados por esta Lei os benefícios concedidos como insalubridade e periculosidade, direitos previstos na Lei Orgânica Municipal, que deverão ser calculados de seguinte forma: I - Insalubridade: a base de cálculo será o piso básico municipal aplicado sobre o percentual variado entre 40% (quarenta por cento) para grau máximo, 20% (vinte por cento) para grau médio e 10% (dez por cento) para grau mínimo dependendo, respectivamente, da exposição aos agentes insalubres, estabelecidos mediante perícia e legislação vigente, ficando a critério da autoridade competente a reclassificação das condições de insalubridade. II - Periculosidade: a base de cálculo será de 30% do vencimento base de cada cargo, estabelecidos mediante perícia e legislação vigente. Parágrafo único. O direito à percepção de adicional de insalubridade de que trata o caput deste artigo é assegurado, sem necessidade de perícia, em grau médio, retroativo à março de 2020 e enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública prorrogado pelo Decreto Municipal nº 2.326/2021 em razão da Pandemia do Novo Coronavírus, aos servidores que ocupam o cargo de agente de administração I, atendente ambulatorial, auxiliar de laboratório I, farmacêutico-bioquímico I, psicólogo I, nutricionista I, oficial de administração, terapeuta ocupacional I, assistente social I, auxiliar de serviços gerais I, lotados exclusivamente nos postos de atendimento a pacientes da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive no setor responsável pelo Transporte Fora do Domicílio e enquanto expostos à ambiente insalubre. (Redação dada pela Lei nº 2905/2021)" A dispensa de perícia técnica invocada pela parte autora, prevista no parágrafo único do Art. 2º (redação da Lei nº 2.905/2021), possui natureza excepcional e temporária. O texto legal é claro ao dispor que o direito é assegurado sem perícia "enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública... em razão da Pandemia do Novo Coronavírus". É fato público e notório que o estado de emergência em saúde pública no Brasil foi oficialmente encerrado em maio de 2022 (Portaria nº 913 do Ministério da Saúde). Considerando que a autora ingressou nos quadros do Município apenas em 01/08/2024, período em que a referida norma de exceção já não produzia efeitos para novos fatos geradores, a pretensão deve obrigatoriamente submeter-se à regra geral da necessidade de prova técnica. Nesta pespectiva, em análise ao instrumento de evento 17, DOC5 - LTCAT 2025 do Município de Guaxupé -, posterior à admissão da autora, classifica as funções de Atendente Ambulatorial I como administrativas, não constatando exposição habitual a agentes biológicos nos termos da NR-15. Logo, consisderando que o direito ao adicional de insalubridade é propter laborem, dependendo da efetiva exposição ao risco, o que não restou demonstrado, é de rigor o não acolhimento da pretensão formulada na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e extingo o processo. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.C
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