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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001926-44.2026.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luzinete Sousa Silva - Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação. E, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro indevida a incidência das contribuições previdenciárias descontadas sobre os valores percebidos pela autora a título de GDPI - Gratificação de Dedicação Plena e Integral. Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento, em favor da autora, em decorrência das contribuições previdenciárias indevidamente cobradas a partir de 12 de novembro de 2.019 (data da vigência da EC nº 103/2919), ressalvada a prescrição quinquenal em benefício da Fazenda Pública, a contar da data da propositura da presente ação, acrescidas de correção monetária, a contar do efetivo desconto e juros de mora a contar da efetiva citação (Enunciado nº 13 do FONAJE), ambos nos mesmos índices exigidos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em seus créditos tributários, devendo a apuração do valor ser realizada em fase de cumprimento de sentença. De igual modo, declaro que os benefícios previdenciários devolvidos não serão computados no benefício previdenciário dos autores. Sem verbas de sucumbência em Primeiro Grau de Jurisdição. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P.I. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)
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