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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1001926-13.2019.8.26.0655 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - G.P.M. - - H.P.M. - M.S.P.M. - Vistos. Fls. 541/544 e 546: A executada requer a cessação da obrigação alimentar e a conclusão do feito, reiterando sucessivos pedidos, cinco ao todo, entre 16/07/2026 e 11/08/2026. Os pedidos não comportam acolhimento. As partes celebraram acordo às fls. 476/477, no qual consolidaram integralmente o débito alimentar pretérito, estabeleceram sua forma de pagamento e ajustaram a exoneração dos alimentos vincendos, em razão da maioridade de Gabrielle. O acordo foi homologado por decisão judicial às fls. 491/492, constituindo título executivo judicial. A exoneração dos alimentos vincendos não alcança o débito pretérito expressamente reconhecido pela executada. Permanece hígida e exigível a confissão de dívida, devendo a avença ser cumprida nos termos homologados, com suspensão da execução pelo prazo necessário ao adimplemento voluntário, conforme o art. 922 do Código de Processo Civil. Eventual pretensão de desconstituir o acordo homologado deverá ser deduzida pela via processual própria. Nos termos do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, os atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados judicialmente, inclusive no curso da execução, estão sujeitos à anulação nos termos da lei, não podendo ser desconstituídos por simples petição nestes autos. Registre-se, ainda, que o patrono da executada apresentou cinco petições sucessivas entre 16/07/2026 e 11/08/2026, reiterando pedidos de cessação da obrigação e de conclusão dos autos, embora a exoneração já tenha sido contemplada no acordo e a execução permaneça suspensa para cumprimento da dívida confessada. Advirto as partes e seus procuradores de que, nos termos do art. 77, III, do Código de Processo Civil, devem zelar pelo regular andamento do processo, abstendo-se de reiterar pedidos já formulados e ainda não apreciados, evitando-se tumulto processual, sob pena das sanções previstas na legislação processual. Diante do exposto, RECONHEÇO que a exoneração da obrigação alimentar já foi objeto do acordo homologado às fls. 491/492 e MANTENHO integralmente exigível o débito pretérito confessado às fls. 476/477, sem prejuízo de eventual ação autônoma destinada à anulação do ajuste. Retornem imediatamente os autos à fila de processos suspensos, com lançamento da movimentação 60975, nos termos da decisão de fls. 491/492, anotando-se como data de vencimento e na observação da fila o termo final para cumprimento da avença: 12/09/2028. Intime-se. - ADV: LIGIA ELAINE SILVA LUIZ (OAB 362281/SP), LIGIA ELAINE SILVA LUIZ (OAB 362281/SP), MARCOS PAULINO DOS SANTOS (OAB 120767/SP), CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP)
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