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TJSP · Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara
Processo 1001926-03.2026.8.26.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.R. - Recebo a petição de fls. 19 como emenda à inicial. Trata-se de ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação ajuizada por B.S.R. representado por sua genitora em face de A.C.R. Considerando a prova documental juntada e em razão do trinômio necessidade/capacidade/proporcionalidade, fixo os alimentos provisórios ao autor em 25% dos vencimentos líquidos percebidos pelo requerido, excluídos os descontos legais (FGTS, previdência, imposto de renda), horas-extras e verbas rescisórias ou indenizatórias. Se não houver implemento do desconto em folha ou por qualquer motivo este não ocorrer, o valor correspondente deverá ser depositado diretamente na conta bancária da representante da parte autora, indicada na petição inicial e em 30% do salário mínimo vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante dos alimentados, importância que será devida em caso de desemprego, de trabalho autônomo ou de informalidade. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência dos alimentos provisórios, oficiando-se à empregadora do requerido para os pagamentos. ESTA DECISÃO VALE COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR DO RÉU PARA QUE OS DESCONTOS DE ALIMENTOS PASSEM A SER FEITOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, a partir do protocolo do documento. Compete ao requerente o encaminhamento da decisão-ofício, devendo informar diretamente ao empregador os dados bancários para depósito da pensão. Faço constar ao empregador que o não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Assim, CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s) por carta para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A carta de citação deverá ser instruído com senha para acesso ao processo digital de modo a possibilitar a consulta e conhecimento da íntegra da inicial e dos demais documentos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ROSÂNGELA MARIA DA SILVA MACHADO (OAB 491547/SP)
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