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TJSP · Foro de Pitangueiras - 2º Vara
Processo 1001925-92.2023.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Vedrà Cred Securitizadora S.A.(“VEDRÀ”) - Vistos. 1. Chamo o feito à ordem para reconhecer e sanar o equívoco material contido no primeiro parágrafo da decisão de fls. 638. Na referida deliberação, indeferiu-se o pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD sob o fundamento de que a citação dos executados ainda não estaria aperfeiçoada. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, constata-se que a citação de todos os executados já havia sido expressamente declarada válida por este Juízo à fl. 217. Ademais, eventual vício ou pendência citatória restou definitivamente superado pelo comparecimento espontâneo dos devedores, que opuseram os Embargos à Execução nº 1000600-14.2025.8.26.0459 (já extintos sem resolução de mérito, conforme fls. 337/338), aplicando-se ao caso a regra do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, TORNO SEM EFEITO o indeferimento proferido à fl. 638, reconhecendo a plena regularidade da relação processual, e passo à análise do requerimento de fls. 642 formulado pela atual exequente. 2. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias contado da publicação desta decisão no DJE, apresentar a planilha atualizada do débito, observando-se o necessário abatimento dos valores já levantados no curso da lide. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para efetiva apreciação do pedido de penhora online. Intime-se. - ADV: KAMILLY PEREIRA PINHEIRO (OAB 508724/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), GUILHERME FELIPE PEREIRA (OAB 516864/SP)
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