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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
Processo 1001925-77.2026.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.O.S. - - G.L.S.F. - Vistos. 1) Trata-se de ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos (procedimento especial das ações de família CPC, art. 693 e seguintes). Inicial em termos. 2) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Anote-se. 3) A ação deve processar-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). Tarje-se. 4) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (PEDIDOS DE GUARDA PROVISÓRIA e ALIMENTOS PROVISÓRIOS). Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. Da guarda provisória. A probabilidade do direito está demonstrada, porquanto, prima facie, vislumbra-se que a criança G.L.S.F. reside com a genitora. A urgência da medida é consequência lógica da necessidade de se conferir juridicidade a situação fática já consolidada. Por fim, a medida comporta total reversibilidade, emprestando tranquilidade à concessão da medida (CPC art. 300, §3º), pois a guarda pode ser alterada a qualquer tempo. Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, a fim de conceder a guarda provisória - pelo prazo de 06 (seis) meses, do menor G.L.S.F à genitora. Desnecessária a lavratura de Termo de Guarda, considerando-se que a guardiã é a própria genitora. Dos alimentos provisórios. Fixo alimentos provisórios, devidos pelo requerido em prol do filho menor, na seguinte forma: - em caso de inexistência de relação de emprego/desemprego, ficam os alimentos fixados em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época, sendo os alimentos devidos a partir da citação e pagos até o dia dez (10) de cada mês, mediante recibo ou em conta indicada pela genitora; - em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, incidentes sobre os vencimentos, proventos ou remuneração, verbas essas de caráter permanente (salário base, adicionais por tempo de serviço e outros adicionais e 13º salário), horas extras habituais em razão do caráter remuneratório e 1/3 (um terço) das férias, pois, permanentemente incorporada. Ficam excluídas da base de cálculo as férias convertidas em pecúnia, as verbas rescisórias, a participação de lucros e resultados e demais prêmios por serem verbas de natureza eventual e indenizatória. Do mesmo modo, não fazem parte da base de cálculo o valor descontado a título de FGTS, descontos de previdência (INSS) e Imposto de Renda (IR); 5) No mais, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) comparecerem à audiência de conciliação ou de mediação a realizar-se no CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tiradentes, nº 519, Centro, Ibitinga/SP, no dia 09 de novembro de 2026, às 15:30 horas. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Consigne-se que a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte, citada e/ou intimada, não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Anote-se, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação - oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. 6) Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 462055/SP), JOÃO PAULO DA COSTA (OAB 462055/SP)