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1001925-10.2024.8.26.0572

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara

    Processo 1001925-10.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.B.L. - C.A.B. - Decido. A conduta do réu configura flagrante descumprimento dos deveres previstos no artigo 77, inciso IV e §1º, do Código de Processo Civil, violando o princípio da cooperação estatuído no artigo 6º do mesmo diploma legal, conforme expressamente advertido desde a decisão de fl. 106. O requerido foi intimado em diversas oportunidades e, inclusive, por mandado cumprido pessoalmente por Oficial de Justiça (fl. 247), para trazer aos autos o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel do Bairro Alto da Barra (matrícula nº 19.907). Não obstante a clareza da ordem emanada em cumprimento ao acórdão de fls. 213/217, o réu limitou-se a peticionar juntando cópia idêntica do documento relativo ao outro imóvel (fls. 248/270). Dessa forma, com amparo no artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de multa no importe de 10% do valor atualizado da causa. Fixo o prazo de 15 dias para que o réu comprove o pagamento nos autos. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. No que tange às astreintes cominadas na decisão de fl. 242, constatado o efetivo descumprimento apto a ensejar a exigibilidade da penalidade coercitiva, esta deverá ser perquirida e demonstrada pela parte interessada em incidente processual próprio voltado ao cumprimento de decisão, não nestes autos. Por fim, diante da persistência injustificada na sonegação do documento indispensável ao deslinde da partilha, intime-se pessoalmente o réu para que, no prazo de 05 dias, apresente nos autos o contrato de compra e venda, compromisso particular ou prova documental equivalente alusiva aos direitos sobre o imóvel da matrícula nº 19.907 (Bairro Alto da Barra), sob pena de responsabilização de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal e artigo 536, §3º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas necessárias e proporcionais ao reiterado descumprimento. Cumpra-se, publique-se e intimem-se. - ADV: ALEXANDRE BORGES VANNUCHI (OAB 173844/SP), CARLA MARIA BRAGA (OAB 203325/SP), EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/SP)

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