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TJSP · Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
Processo 1001925-09.2024.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.L. - M.L.O. - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por L.G.L., representado por J.D.S.G.,em face de M.L.D.O., o que faço para CONDENAR o requerido ao pagamento, todo dia 10 do mês, através de depósito em conta bancária em nome da representante da parte autora, da pensão alimentícia a esta: a) Enquanto ausente vínculo empregatício formal, no valor equivalente a 33% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento acrescido de 50% dos gastos com saúde; e b) Na hipótese de possuir vínculo formal de emprego, com desconto diretamente em folha de pagamento e redirecionamento à conta bancária da representante da autora, no valor equivalente a 25% dos seus rendimentos líquidos, acrescido de 50% dos gastos com saúde do menor, que poderá ocorrer por meio de reembolso à representante legal. Para fins de apuração da base de cálculo dos rendimentos líquidos, deverá haver incidência sobre salário-base, 13º salário, férias, terço constitucional de férias, horas extras, abonos, gratificações, adicionais e comissões; e deverão ser deduzidas a contribuição previdenciária oficial, o imposto de renda retido na fonte e a contribuição sindical, não havendo incidência, também, sobre valores recebidos a título de prêmios, participações, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, verbas rescisórias, FGTS e respectiva multa (verbas indenizatórias). O valor da pensão descontada em folha, contudo, não poderá ser inferior ao correspondente a 33% do salário-mínimo nacional vigente. Diante da sucumbência, CONDENO o réu a pagar as custas e as despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Deverão, contudo, ser observados os efeitos decorrentes da gratuidade da justiça concedida ao requerido, o que faço nesta oportunidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada a eventual empregador do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, inclusive a expedição de certidão de honorários advocatícios nos termos do convênio DPE/SP, se o caso, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: PAULO JOSÉ CASTILHO (OAB 161958/SP), ANA CLAUDIA FERNANDA MEDINA GOMES (OAB 339588/SP)
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