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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001925-04.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 086191e proferida nos autos. Vistos, etc… A presente reclamação trabalhista foi autuada em 28.08.2025 e a execução que ora se processa é definitiva. O reclamante concordou com o laudo pericial contábil sendo que apenas a reclamada impugnou-os. DA APURAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS Insurge-se a reclamada contra a apuração do adicional de insalubridade após a data da propositura da ação ao argumento de que não houve pedido de parcelas e tampouco a determinação para apuração das parcelas vincendas. Em que pese os argumentos da reclamada, razão não lhe assiste, senão vejamos. Foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% em razão da atividade desempenhada pela reclamante. Ora, se o contrato de trabalho está ativo, como constou na sentença, por conclusão lógica, a atividade do empregado ainda está sendo desempenhada em condições insalubres na medida em que não houve qualquer comunicação de qualquer alteração do contrato de trabalho neste aspecto. Ainda que não tenha havido pedido para pagamento das parcelas vincendas, considerando que o contrato está ativo e nas mesmas condições, evidente que o adicional de insalubridade deve ser apurado até que cesse a condição insalubre ou a reclamada inclua em folha de pagamento o valor do adicional. Rejeito a impugnação da reclamada. DA APURAÇÃO DO FGTS SOBRE REFLEXOS Impugna a reclamada a apuração do FGTS sobre os reflexos do adicional de insalubridade aduzindo que o depósito fundiário somente deveria incidir sobre a parcela principal. Novamente a reclamada não tem razão. O FGTS deve incidir sobre as parcelas de natureza salarial, consoante o disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90. Desse modo, determinando a incidência do FGTS sobre a parcela principal desnecessária a manifestação específica que sobre os seus reflexos também incida o depósito fundiário na medida que se trata de parcela de natureza salarial acessória. Fica, assim, rejeitada a impugnação também neste ponto. DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO COTA-PARTE EMPREGADOR A reclamada insurge-se contra a contribuição previdenciária de sua cota-parte uma vez que faria jus benefício tributário da Lei nº 12.546/2011. Em que pese a pretensão da reclamada, indefiro o requerido porquanto a questão foi apreciada na sentença, sendo que o pedido foi julgado improcedente. Deveria a reclamada, portanto, recorrer da decisão sob pena de se submeter à coisa julgada. Não o fazendo, impossível a rediscussão da desoneração tributária na fase de liquidação de sentença, conforme art. 879, §1º da CLT e art. 502 e 503 do CPC. Dito isso, por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contador para fixar o crédito exequendo no valor bruto de R$ 21.721,56 (composto de R$ 20.037,09 de principal corrigido monetariamente e R$ 1.684,47 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 01.05.2026 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Em relação ao FGTS, que será depositado na conta-vinculada da exequente , conforme entendimento firmado na Tema 68 do TST, homologo o valor de R$ 1.711,26 (R$ 1.567,04 de principal e R$ 144,22 de juros), atualizados também até a data retro. Considerando que o contrato de trabalho está ativo, não há que se falar em expedição de alvará para levantamento do FGTS. A correção monetária observará o IPCA e juros pela taxa legal. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem ao exequente, são ora fixados em R$ 1.424,05 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 3.989,35 (INSS, cota-parte patronal), atualizáveis desde a data retro. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a executada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre a sua cota previdenciária (R$ 1.177,90), assim como sobre a cota do empregado (R$ 419,83), apurados também para 01.05.2026. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e o número de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no valor de R$ 2.343,28, atualizados desde a data retro. Honorários periciais da fase de conhecimento a cargo da executada no importe de R$ 3.078,13, conforme o r. julgado, atualizados desde a data retro. Honorários periciais da fase de liquidação a cargo da executada no importe de R$ 1.500,00, atualizados a partir desta data. Custas processuais no importe de R$ 225,73 em 01.05.2026 a cargo da executada, conforme o julgado. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. No mais, intime-se a executada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 5 dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 835 do CPC. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001925-04.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: DANILO VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 086191e proferida nos autos. Vistos, etc… A presente reclamação trabalhista foi autuada em 28.08.2025 e a execução que ora se processa é definitiva. O reclamante concordou com o laudo pericial contábil sendo que apenas a reclamada impugnou-os. DA APURAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS Insurge-se a reclamada contra a apuração do adicional de insalubridade após a data da propositura da ação ao argumento de que não houve pedido de parcelas e tampouco a determinação para apuração das parcelas vincendas. Em que pese os argumentos da reclamada, razão não lhe assiste, senão vejamos. Foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% em razão da atividade desempenhada pela reclamante. Ora, se o contrato de trabalho está ativo, como constou na sentença, por conclusão lógica, a atividade do empregado ainda está sendo desempenhada em condições insalubres na medida em que não houve qualquer comunicação de qualquer alteração do contrato de trabalho neste aspecto. Ainda que não tenha havido pedido para pagamento das parcelas vincendas, considerando que o contrato está ativo e nas mesmas condições, evidente que o adicional de insalubridade deve ser apurado até que cesse a condição insalubre ou a reclamada inclua em folha de pagamento o valor do adicional. Rejeito a impugnação da reclamada. DA APURAÇÃO DO FGTS SOBRE REFLEXOS Impugna a reclamada a apuração do FGTS sobre os reflexos do adicional de insalubridade aduzindo que o depósito fundiário somente deveria incidir sobre a parcela principal. Novamente a reclamada não tem razão. O FGTS deve incidir sobre as parcelas de natureza salarial, consoante o disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90. Desse modo, determinando a incidência do FGTS sobre a parcela principal desnecessária a manifestação específica que sobre os seus reflexos também incida o depósito fundiário na medida que se trata de parcela de natureza salarial acessória. Fica, assim, rejeitada a impugnação também neste ponto. DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO COTA-PARTE EMPREGADOR A reclamada insurge-se contra a contribuição previdenciária de sua cota-parte uma vez que faria jus benefício tributário da Lei nº 12.546/2011. Em que pese a pretensão da reclamada, indefiro o requerido porquanto a questão foi apreciada na sentença, sendo que o pedido foi julgado improcedente. Deveria a reclamada, portanto, recorrer da decisão sob pena de se submeter à coisa julgada. Não o fazendo, impossível a rediscussão da desoneração tributária na fase de liquidação de sentença, conforme art. 879, §1º da CLT e art. 502 e 503 do CPC. Dito isso, por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contador para fixar o crédito exequendo no valor bruto de R$ 21.721,56 (composto de R$ 20.037,09 de principal corrigido monetariamente e R$ 1.684,47 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 01.05.2026 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Em relação ao FGTS, que será depositado na conta-vinculada da exequente , conforme entendimento firmado na Tema 68 do TST, homologo o valor de R$ 1.711,26 (R$ 1.567,04 de principal e R$ 144,22 de juros), atualizados também até a data retro. Considerando que o contrato de trabalho está ativo, não há que se falar em expedição de alvará para levantamento do FGTS. A correção monetária observará o IPCA e juros pela taxa legal. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem ao exequente, são ora fixados em R$ 1.424,05 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 3.989,35 (INSS, cota-parte patronal), atualizáveis desde a data retro. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a executada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre a sua cota previdenciária (R$ 1.177,90), assim como sobre a cota do empregado (R$ 419,83), apurados também para 01.05.2026. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e o número de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no valor de R$ 2.343,28, atualizados desde a data retro. Honorários periciais da fase de conhecimento a cargo da executada no importe de R$ 3.078,13, conforme o r. julgado, atualizados desde a data retro. Honorários periciais da fase de liquidação a cargo da executada no importe de R$ 1.500,00, atualizados a partir desta data. Custas processuais no importe de R$ 225,73 em 01.05.2026 a cargo da executada, conforme o julgado. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. No mais, intime-se a executada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 5 dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 835 do CPC. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO VIEIRA DOS SANTOS
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