2026-09-16 · TJSP
Processo 1001925-03.2026.8.26.0099 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Dionizia Batista de Moraes Almeida - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Vistos. Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intimação da ré deve ser feita via portal eletrônico. Prazo: 05 dias, sob pena de preclusão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034 / MG ; Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; Data do Julgamento 14/02/2006; DJ 20.03.2006 p. 263). - ADV: EDICE RAMOS DE CAMARGO AGUIAR (OAB 324340/SP), SANDRA ELISA MANUCHAQUIAN FREDIANI (OAB 161168/SP)