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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001924-22.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: ERICK SIMOES DE JESUS RECLAMADO: IPOJUCATUR TRANSPORTES E TURISMO LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6db259d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco. OSASCO/SP, data abaixo. ARIANA INACIO DE OLIVEIRA BORORO DECISÃO Diante da expressa concordância do reclamante com os cálculos apresentados pela reclamada, ID. 1deb942, homologo-os e fixo o valor da condenação em R$ 8.857,56, atualizado até 1º de maio de 2026, devendo ser atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Principal R$ 4.353,08 Juros R$ 554,81 FGTS (conta vinculada) R$ 2.779,28 Juros R$ 365,16 Honorários advocatícios (10%) R$ 805,23 Contribuições previdenciárias nos importes de R$ 318,18, cota parte reclamante, e R$ 1.177,34, cota parte reclamada. No tocante à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, KAVAK TECNOLOGIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., homologo os cálculos apresentados pelo reclamante sob id nº ca7a008 e fixo o valor da condenação em R$ 2.487,42, atualizado até 1º de maio de 2026, devendo ser atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Principal R$ 1.839,20 Juros R$ 254,68 FGTS (conta vinculada) R$ 147,14 Juros R$ 20,27 Honorários advocatícios (10%) R$ 226,13 Contribuições previdenciárias nos importes de R$ 130,63, cota parte reclamante, e R$ 499,84, cota parte reclamada. No tocante à responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, ANDRIELLO S A INDÚSTRIA E COMERCIO, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante sob id nº f69f4d5 e fixo o valor da condenação em R$ 3.386,14, atualizado até 1º de maio de 2026, devendo ser atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Principal R$ 2.517,82 Juros R$ 332,67 FGTS (conta vinculada) R$ 201,43 Juros R$ 26,39 Honorários advocatícios (10%) R$ 307,83 Contribuições previdenciárias nos importes de R$ 184,39, cota parte reclamante, e R$ 681,64, cota parte reclamada. As contribuições fiscais incidentes estão na faixa de isenção, conforme tabela vigente (OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST c/c Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil). Custas processuais no valor de R$ 200,00, arbitradas na sentença de 28/07/2025, que deverão ser pagas pela reclamada, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento. Após 15 (quinze) dias, informe, o reclamante, se houve cumprimento espontâneo da obrigação ou se pretende iniciar a execução forçada nos termos dos artigos 880 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Requerida a execução forçada, expeça-se mandado de citação, nos termos do disposto no artigo 880 da CLT. No silêncio do reclamante, aguarde-se provocação no arquivo provisório, devendo o autor atentar-se para o disposto no artigo 11 – A da CLT. Expeça-se ofício ao E.TRT para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IPOJUCATUR TRANSPORTES E TURISMO LIMITADA - KAVAK TECNOLOGIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - ANDRIELLO S A INDUSTRIA E COMERCIO
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001924-22.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: ERICK SIMOES DE JESUS RECLAMADO: IPOJUCATUR TRANSPORTES E TURISMO LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6db259d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco. OSASCO/SP, data abaixo. ARIANA INACIO DE OLIVEIRA BORORO DECISÃO Diante da expressa concordância do reclamante com os cálculos apresentados pela reclamada, ID. 1deb942, homologo-os e fixo o valor da condenação em R$ 8.857,56, atualizado até 1º de maio de 2026, devendo ser atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Principal R$ 4.353,08 Juros R$ 554,81 FGTS (conta vinculada) R$ 2.779,28 Juros R$ 365,16 Honorários advocatícios (10%) R$ 805,23 Contribuições previdenciárias nos importes de R$ 318,18, cota parte reclamante, e R$ 1.177,34, cota parte reclamada. No tocante à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, KAVAK TECNOLOGIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., homologo os cálculos apresentados pelo reclamante sob id nº ca7a008 e fixo o valor da condenação em R$ 2.487,42, atualizado até 1º de maio de 2026, devendo ser atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Principal R$ 1.839,20 Juros R$ 254,68 FGTS (conta vinculada) R$ 147,14 Juros R$ 20,27 Honorários advocatícios (10%) R$ 226,13 Contribuições previdenciárias nos importes de R$ 130,63, cota parte reclamante, e R$ 499,84, cota parte reclamada. No tocante à responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, ANDRIELLO S A INDÚSTRIA E COMERCIO, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante sob id nº f69f4d5 e fixo o valor da condenação em R$ 3.386,14, atualizado até 1º de maio de 2026, devendo ser atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Principal R$ 2.517,82 Juros R$ 332,67 FGTS (conta vinculada) R$ 201,43 Juros R$ 26,39 Honorários advocatícios (10%) R$ 307,83 Contribuições previdenciárias nos importes de R$ 184,39, cota parte reclamante, e R$ 681,64, cota parte reclamada. As contribuições fiscais incidentes estão na faixa de isenção, conforme tabela vigente (OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST c/c Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil). Custas processuais no valor de R$ 200,00, arbitradas na sentença de 28/07/2025, que deverão ser pagas pela reclamada, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento. Após 15 (quinze) dias, informe, o reclamante, se houve cumprimento espontâneo da obrigação ou se pretende iniciar a execução forçada nos termos dos artigos 880 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Requerida a execução forçada, expeça-se mandado de citação, nos termos do disposto no artigo 880 da CLT. No silêncio do reclamante, aguarde-se provocação no arquivo provisório, devendo o autor atentar-se para o disposto no artigo 11 – A da CLT. Expeça-se ofício ao E.TRT para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERICK SIMOES DE JESUS
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