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1001924-14.2024.8.26.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara

    Processo 1001924-14.2024.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.F.A.M. e outro - C.P.F. - DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, para: a) deferir a GUARDA COMPARTILHADA da menor DANIELLY FERNANDES ALVES MONTEIRO aos seus genitores, fixando-se como residência principal e domicílio de referência da filha o lar do genitor, situado no Município de Guaratinguetá/SP; b) regulamentar o direito de VISITAS da genitora com a filha nos seguintes termos: I) em fins de semana alternados, retirando a infante no domicílio paterno na sexta-feira, a partir das 19h00, e devolvendo-a no domingo até as 19h00; II) nos feriados prolongados contíguos ao final de semana de convivência materna, a permanência da menor estender-se-á até as 19h00 do último dia do feriado, enquanto os feriados isolados serão alternados anualmente entre os pais, das 09h00 às 19h00; III) a criança ainda permanecerá com o genitor no dia dos pais e aniversários deste e com a genitora, no dia das mães e nos aniversários desta; IV) nas festas natalinas (dias 24 e 25/12) dos anos ímpares, a filha permanecerá com a mãe e, no mesmo ano, nas festividades de fim de ano (31/12 e 1º/01), com o pai, invertendo-se a situação nos anos seguintes; V) no aniversário da menor, permanecerá um ano com a mãe e no outro, com o pai; VI) nas férias escolares, permanecerá a primeira quinzena de janeiro e julho com a mãe, e a segunda, com o pai. c) condenar a Ré CLAUDIA PAULA FERNANDES ao pagamento de ALIMENTOS DEFINITIVOS em favor da filha menor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito na conta bancária informada, confirmando os alimentos provisórios fixados às fls. 56/57; d) condenar a Ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com consultas médicas e odontológicas, exames, medicamentos prescritos e materiais e uniformes escolares que não forem fornecidos pelo poder público, mediante reembolso em até 10 (dez) dias após a comprovação documental das despesas pelo genitor. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: NILSON GALHARDO REIS DE MACEDO (OAB 143424/SP), FELIPE AUGUSTTO PIRES DOS SANTOS (OAB 489680/SP)

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