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1001923-80.2025.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001923-80.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: ESTANCIA DAS FLORES ADVOGADO(A): FERNANDO PASSOS GAMA (OAB SP366261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Lavre-se o termo de penhora do imóvel, cuja matrícula foi acostada pela parte exequente (evento 68.2). Consigno, desde já, que eventuais créditos tributários sub-rogar-se-ão no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Caberá ao exequente arcar com os custos do registro da penhora no sistema ARISP, caso não seja beneficiário da assistência judiciária. Providencie a serventia o necessário. Caso ainda não tenha apresentado, intime-se o patrono da parte exequente para que informe o e-mail para envio do boleto bancário para pagamento, que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 5 dias. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do procedimento, para ciência das exigências eventualmente formuladas. 2. Havendo no imóvel qualquer anotação, registro ou averbação de indisponibilidade, constrição, arrolamento, garantia ou penhora anterior a dos presentes autos, deverá o exequente providenciar a devida comunicação em cada um dos processos respectivos, quando designada a hasta pública, para a ciência inequívoca dos referidos juízos. 3. Sem prejuízo do exposto, caberá à parte exequente, no prazo de 15 dias, indicar os endereços para a expedição das cartas para as intimações a seguir referidas, bem como recolher as taxas de postagem respectivas, cada não seja beneficiária da gratuidade da justiça: 3.1. Deverá a parte executada ser intimada por DJe, caso tenha patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, caso não tenha, por carta de intimação no último endereço por ela declinado ou naquele em que foi encontrada, para ciência da penhora e eventual manifestação no prazo de 15 dias; 3.2. Para ciência da penhora e manifestação, deverão ser intimados os respectivos cônjuges da parte executada, além de eventuais coproprietários, se houver, observada a matrícula do bem, por carta com aviso de recebimento, consignando o prazo de 15 dias para eventual manifestação; 3.3. Deverá ser intimado o credor hipotecário/fiduciário, se constar da matrícula do imóvel, por carta com aviso de recebimento, para ciência da penhora, com prazo de 15 dias para manifestação. 4. Desde logo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em 15 dias. 5. Em momento oportuno, será nomeado leiloeiro/avaliador oficial, o qual ficará encarregado da divulgação do edital de alienação, suportando os custos, nos termos do art. 10 do Provimento nº 1625/2009 do CSM. Insta salientar que a divulgação do edital da alienação será realizada no site do leiloeiro, que deverá encaminhar a minuta do edital para o e-mail guarulhos5cv@tjsp.jus.br, para a emissão. Faculta-se, ainda, o envio de edital resumido, para publicação via DJE do Tribunal de Justiça de São Paulo, às expensas do leiloeiro. Intime-se. Guarulhos, 03/09/2026.

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