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1001922-85.2026.5.02.0610

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001922-85.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: DAMIAO CIRILO SOARES RECLAMADO: AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5314306 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 03 de setembro de 2026. VIVIAN NATACHA GONCALVES ROCHA Vistos, etc. Id. 8f06d50: A reclamada AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA opôs Exceção de Incompetência do Juízo, alegando que: " o início e o término da jornada de trabalho do Reclamante ocorriam diariamente na base operacional da Excipiente situada na Rua Anna Papini Guaranha, nº 69, Vila Guilherme, São Paulo/SP, CEP 02049-005, local em que o empregado se apresentava para o trabalho e encerrava suas atividades. " Alega ainda que "O endereço indicado pelo autor não constituiu posto fixo de trabalho, mas, quando muito, uma das inúmeras frentes itinerantes de serviço atendidas pela equipe ao longo do contrato." Por sua vez, a reclamante sustenta (Id. f74cf7a) que "o Excipiente "se apresentava" porém o veículo da Excepta transportava o Excipiente e demais colegas de trabalho em diversos locais da zona leste. No final da jornada, o veículo da Excepta retornava, colocava todos os trabalhadores no van levando-os até a base na zona norte e de lá cada trabalhador encerrava suas atividades". A exceção não impugna especialmente a narrativa inicial acerca da prestação dos serviços ter ocorrido na zona leste de São Paulo, fato reiterado em manifestação da autora à exceção apresentada (Id. f74cf7a). Com efeito, consta no documento de id. f75add7 (fotografias), juntado pelo reclamante, que exerceu suas atividades no cep 08062-610, 08062-590, 08090-370 (Zona Leste de São Paulo). O artigo 651, da CLT estabelece como regra geral de competência territorial para o processamento da reclamação trabalhista o local de prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro município. Pois bem. A jurisprudência recente do C. TST é no sentido de que o art. 651, da CLT, deve ser interpretado de modo a garantir o acesso do trabalhador à ordem jurídica justa, cabendo a este a eleição do foro no caso de prestação de serviços em mais de uma localidade. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADES DIVERSAS. AJUIZAMENTO EM UM DOS LOCAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. ART. 651, § 3º, DA CLT. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FACULDADE DO TRABALHADOR. ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA. MAIOR FACILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. I.Enquanto a lei civil estabelece como regra territorial de aforamento a comarca de domicílio do réu (art. 46 do Código de Processo Civil de 2015), o direito processual do trabalho se pauta na efetivação do acesso à ordem jurídica justa pelo trabalhador, presumidamente hipossuficiente, e pela facilidade na produção de provas. Desse modo, em havendo sucessivas prestações de serviços em localidades diversas, o ordenamento jurídico autoriza que o trabalhador opte pelo local de ajuizamento da demanda, nos termos do art. 651, caput, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.”... (CC-1371-07.2015.5.12.0004, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 12/02/2021), destaquei". Dessa forma, reputo não haver óbice para que a parte reclamante, no presente feito, eleja o foro Trabalhista da Zona Leste para apresentar sua reclamação trabalhista, uma vez que prestou serviços na região leste da cidade. Assim, REJEITO a exceção de incompetência funcional arguida pela reclamada AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 800, §4º, da CLT, mantida a audiência já designada. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO CIRILO SOARES

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001922-85.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: DAMIAO CIRILO SOARES RECLAMADO: AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5314306 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 03 de setembro de 2026. VIVIAN NATACHA GONCALVES ROCHA Vistos, etc. Id. 8f06d50: A reclamada AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA opôs Exceção de Incompetência do Juízo, alegando que: " o início e o término da jornada de trabalho do Reclamante ocorriam diariamente na base operacional da Excipiente situada na Rua Anna Papini Guaranha, nº 69, Vila Guilherme, São Paulo/SP, CEP 02049-005, local em que o empregado se apresentava para o trabalho e encerrava suas atividades. " Alega ainda que "O endereço indicado pelo autor não constituiu posto fixo de trabalho, mas, quando muito, uma das inúmeras frentes itinerantes de serviço atendidas pela equipe ao longo do contrato." Por sua vez, a reclamante sustenta (Id. f74cf7a) que "o Excipiente "se apresentava" porém o veículo da Excepta transportava o Excipiente e demais colegas de trabalho em diversos locais da zona leste. No final da jornada, o veículo da Excepta retornava, colocava todos os trabalhadores no van levando-os até a base na zona norte e de lá cada trabalhador encerrava suas atividades". A exceção não impugna especialmente a narrativa inicial acerca da prestação dos serviços ter ocorrido na zona leste de São Paulo, fato reiterado em manifestação da autora à exceção apresentada (Id. f74cf7a). Com efeito, consta no documento de id. f75add7 (fotografias), juntado pelo reclamante, que exerceu suas atividades no cep 08062-610, 08062-590, 08090-370 (Zona Leste de São Paulo). O artigo 651, da CLT estabelece como regra geral de competência territorial para o processamento da reclamação trabalhista o local de prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro município. Pois bem. A jurisprudência recente do C. TST é no sentido de que o art. 651, da CLT, deve ser interpretado de modo a garantir o acesso do trabalhador à ordem jurídica justa, cabendo a este a eleição do foro no caso de prestação de serviços em mais de uma localidade. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADES DIVERSAS. AJUIZAMENTO EM UM DOS LOCAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. ART. 651, § 3º, DA CLT. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FACULDADE DO TRABALHADOR. ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA. MAIOR FACILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. I.Enquanto a lei civil estabelece como regra territorial de aforamento a comarca de domicílio do réu (art. 46 do Código de Processo Civil de 2015), o direito processual do trabalho se pauta na efetivação do acesso à ordem jurídica justa pelo trabalhador, presumidamente hipossuficiente, e pela facilidade na produção de provas. Desse modo, em havendo sucessivas prestações de serviços em localidades diversas, o ordenamento jurídico autoriza que o trabalhador opte pelo local de ajuizamento da demanda, nos termos do art. 651, caput, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.”... (CC-1371-07.2015.5.12.0004, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 12/02/2021), destaquei". Dessa forma, reputo não haver óbice para que a parte reclamante, no presente feito, eleja o foro Trabalhista da Zona Leste para apresentar sua reclamação trabalhista, uma vez que prestou serviços na região leste da cidade. Assim, REJEITO a exceção de incompetência funcional arguida pela reclamada AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 800, §4º, da CLT, mantida a audiência já designada. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA

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