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1001922-82.2021.8.26.0306

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Tribunal
STJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no AREsp 2912743/SP (2025/0136451-3) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:CLEIDE MENDES GARCIA AGRAVANTE:CLEONICE MENDES GARCIA ADVOGADO:MURIEL CASTILHO GOIABEIRA - SP438638 AGRAVADO:AGRAL SA - AGRICOLA ARACANGUA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:JOSÉ EDUARDO BERTO GALDIANO - SP220356 HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER - SP323350 FERNANDA AIROLDI JOSÉ ELIAS PAREDE - SP172229 ANITA BUENO TAVARES - SP492191 AGRAVADO:JSL S/A ADVOGADOS:CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JÚNIOR - SP243174 ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065 INTERESSADO:MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADOS:ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2912743/SP (2025/0136451-3) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:AGRAL SA - AGRICOLA ARACANGUA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:JOSÉ EDUARDO BERTO GALDIANO - SP220356 HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER - SP323350 FERNANDA AIROLDI JOSÉ ELIAS PAREDE - SP172229 ANITA BUENO TAVARES - SP492191 AGRAVANTE:JSL S/A ADVOGADOS:CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JÚNIOR - SP243174 ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065 AGRAVADO:CLEIDE MENDES GARCIA AGRAVADO:CLEONICE MENDES GARCIA ADVOGADO:MURIEL CASTILHO GOIABEIRA - SP438638 AGRAVADO:MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADOS:ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por AGRAL S/A - AGRÍCOLA ARACANGUÁ (em Recuperação Judicial) contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 2572-2575). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2438): Acidente de trânsito – Ação indenizatória – Sentença de parcial procedência – Não consumada a prescrição – Possibilidade de aguardar a conclusão da ação criminal, antes de ajuizar a cível – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara – Desprovimento da apelação da ré. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2453-2455). Nas razões do recurso especial (fls. 2481-2509), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, diante da deficiência de fundamentação e da omissão do acórdão recorrido em apreciar os argumentos deduzidos no processo, e (ii) arts. 200, 206, § 3º, V, e 935, caput, do CC, sustentando a independência entre as esferas cível e criminal, a inaplicabilidade da causa suspensiva da prescrição e a consumação do prazo trienal da pretensão de reparação civil. No agravo (fls. 2578-2613), a recorrente afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 2616-2630 e 2682-2690). É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos tem origem em ação indenizatória por acidente de trânsito em que se discute a prescrição trienal da pretensão reparatória e a aplicação do art. 200 do CC como causa impeditiva do curso do prazo prescricional, em virtude de ação penal correlata em trâmite na seara criminal. No recurso especial, a parte recorrente busca afastar a aplicação do art. 200 do CC por inexistir relação de prejudicialidade entre a esfera penal e a pretensão civil, reconhecendo-se a prescrição trienal. A questão controvertida nos autos reside, portanto, em perquirir se a apuração de ilícito automobilístico na esfera criminal atua como causa automática de impedimento ou suspensão do prazo prescricional para o ajuizamento da ação reparatória cível, nos moldes descritos no art. 200 do CC. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. O correto descortino do preceito evoca a necessidade de interpretar com rigor a locução legal "fato que deva ser apurado no juízo criminal". O uso do verbo imperativo "dever" denota que o dispositivo não confere uma carta em branco para a postergação indefinida de prazos em face de qualquer evento subsumível, em tese, a tipo penal. Pelo contrário, a aplicação do art. 200 do CC restringe-se estritamente às hipóteses excepcionais em que a fixação da responsabilidade civil dependa direta e umbilicalmente da prévia elucidação fática na seara criminal, isto é, quando houver efetiva relação de prejudicialidade externa necessária. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio consagra, como regra cardeal e sistema orientador da responsabilidade civil, o princípio da autonomia e independência das instâncias, expressamente positivado no art. 935, caput, do CC: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Disso decorre que o nascimento da pretensão indenizatória cível opera-se, via de regra, no momento exato da violação do direito com a ocorrência do dano e o seu conhecimento pela parte lesada, fluindo o prazo prescricional independentemente do andamento de investigações policiais ou processos criminais paralelos. A exceção contida no art. 200 do CC destina-se a amparar a vítima unicamente naqueles cenários excepcionais em que o ajuizamento da ação cível reste inviabilizado pela absoluta falta de contornos mínimos quanto à materialidade do fato ou quanto à identidade do causador do dano, circunstâncias cuja apuração se faz mister realizar sob o manto da persecução penal. Na hipótese vertente, contudo, tais dúvidas inexistiam. A autoria do fato pelo condutor preposto e a materialidade da trágica colisão que vitimou os irmãos das autoras restaram perfeitamente delimitadas na data dos próprios fatos (20/09/2014), mediante a lavratura imediata do boletim de ocorrência policial e a confecção dos laudos necroscópicos correspondentes. Desde o evento danoso, as autoras dispunham de todos os elementos cognitivos indispensáveis para deduzir em juízo a sua pretensão indenizatória fundada nas regras ordinárias do CTB e da responsabilidade civil automobilística, sem qualquer dependência jurídica do desfecho do processo-crime. Aliás, a demonstração empírica de que a apuração cível prescindia da solução criminal reside no fato incontroverso, documentado nos autos, de que outros familiares das vítimas do mesmíssimo acidente ajuizaram ações reparatórias autônomas (processos nº 1009749-06.2015.8.26.0032 e 1011598-13.2015.8.26.0032) logo nos anos subsequentes ao sinistro, obtendo provimentos de mérito procedentes e definitivos anos antes de a lide criminal transitar em julgado em 2022. A constatação de que a lide cível ostentava condições plenas de pronto processamento, de forma independente e autônoma, afasta por completo a incidência do art. 200 do CC, conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento sedimentado no STJ, o prazo prescricional, em caso de responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito, começa a correr da ciência do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso. Precedentes. 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a eventual apuração na esfera criminal não era questão prejudicial ao ingresso do pedido indenizatório na esfera civil, afastando a incidência do artigo 200 do Código Civil. No ponto, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência sedimentada no STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.415.061/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CC/2002. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. A apuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito independe da responsabilidade a ser apurada na esfera penal. No caso, não houve propositura da ação penal e a ação cível foi ajuizada contra terceiro, empregador do autor do fato e proprietário do veículo causador do dano sustentando sua responsabilidade objetiva. Inaplicabilidade do art. 200 do CC/2002. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.139.896/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.) RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATROPELAMENTO COM MORTE - REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO - ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - QUESTÃO PREJUDICIAL - INEXISTÊNCIA - PRÉVIA DISCUSSÃO NO JUÍZO CIVIL DA QUESTÃO SUBJACENTE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - É de se aplicar a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, isso porque, conforme assentou a jurisprudência desta Corte Superior, se não houver o transcurso de mais de metade do prazo prescricional da lei anterior, impõe-se a incidência das disposições do Novo Código Civil. Ocorrência, na espécie. II - O falecimento do irmão do ora recorrente ocorreu em 16 de junho de 2000 e a presente ação foi distribuída em junho de 2007. Assim, o início da contagem do prazo trienal ocorreu a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, vale dizer, 11 de janeiro de 2003 e a prescrição da presente ação operou-se em 11/01/2006. III - A eventual apuração no âmbito criminal do fato que ensejou o falecimento do irmão do ora recorrente, no caso um atropelamento em via pública, não era questão prejudicial ao ingresso de pedido reparatório na esfera civil. Ademais, uma vez afastada a discussão acerca da culpabilidade pelo fato ou, pelo contrário, no caso de sua admissão, tal circunstância não retira o fundamento da reparação civil. Dessa forma, há, na espécie, evidente independência entre as Instâncias civil e criminal, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade da existência de decisões conflitantes, bem como a incidência do art. 200 do Código Civil. IV - A ausência de qualquer fundamentação relativa ao alegado dissenso jurisprudencial impõe, para a hipótese, a incidência da Súmula 284/STF. V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.131.125/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.) Uma vez afastado o óbice da suspensão prescricional, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC fluiu regularmente a partir do dia seguinte à ocorrência do evento morte. Tendo o acidente ocorrido em 20/09/2014, o direito de exigir a reparação civil extinguiu-se pelo decurso do tempo em 20/09/2017. Verificando-se que a presente demanda somente veio a ser distribuída em 21 de julho de 2021, ressalta inequívoca a consumação da prescrição da pretensão autoral, impondo-se a reforma do acórdão atacado para extinguir o feito com fulcro no art. 487, II, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial interposto por AGRAL S/A - AGRÍCOLA ARACANGUÁ (em Recuperação Judicial) às fls. 2481-2509 para reformar o acórdão recorrido, acolher a prejudicial de mérito de prescrição e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade por força da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

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