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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível
Processo 1001922-64.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Sergio Donizetti Siecola - Condomínio Edifício Maria Tereza e São Gabriel - Condomínio Edifício Maria Tereza e São Gabriel - Sérgio Donizetti Siecola - Vistos. Converto o julgamento em diligência pelas razões abaixo declinadas. Conforme o artigo 5º do Código de Processo Civil, "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", sendo certo, ainda, que, nos termos do artigo 6º, "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Nessa senda, cumpre às partes e seus procuradores "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (artigo 77, I), sob pena de eventual sancionamento por litigância de má-fé (art. 80, II). Assentadas tais premissas, em detida análise do feito, tem-se que a ação anulatória principal cinge-se, em essência, ao pedido de restabelecimento do autor no cargo de síndico, mediante a declaração de nulidade da assembleia geral extraordinária que determinou a sua destituição. Ocorre que, conforme se extrai dos próprios autos, o mandato do autor findaria em 13/10/2025 (fls. 47). Assim, independentemente da análise do mérito quanto à validade ou não da assembleia impugnada, não me parece viável, ao menos em princípio, o restabelecimento do autor no cargo de síndico quando o período do seu mandato já se encontra encerrado, circunstância que caracterizaria a perda superveniente do objeto quanto a esse pedido. Assim, a fim de evitar eventual decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a eventual perda superveniente do objeto da ação principal. No que tange à reconvenção, observo que, às fls. 600/608, a parte ré-reconvinte elencou extenso rol de documentos cuja exibição pretende. Ocorre que o referido rol foi apresentado de forma genérica, sem que o réu-reconvinte tenha esclarecido a pertinência concreta de cada categoria documental, tampouco demonstrado que a respectiva guarda efetivamente competia ao autor enquanto síndico. Não bastasse, reputo necessário o esclarecimento quanto à apresentação de documentos como o CNPJ do condomínio, que pode ser obtido por qualquer interessado diretamente nos sítios eletrônicos públicos, a Convenção de Condomínio, que, a rigor, deve estar registrada em cartório de registro de imóveis, de modo que o próprio condomínio pode dela obter cópia independentemente de envio pelo síndico, além de eventuais pesquisas de situação do condomínio perante órgãos como o TST, também passíveis de obtenção direta pela parte interessada nos respectivos sítios eletrônicos. Assim, à luz dos supracitados dispositivos legais, que impõem às partes deveres de cooperação e de exposição dos fatos conforme a verdade, esclareça a parte ré-reconvinte, de forma precisa e pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a pertinência específica de cada categoria de documento relacionada às fls. 600/608, demonstrando que a respectiva guarda efetivamente competia ao autor enquanto síndico, e não à administradora contratada ou a órgãos públicos de livre acesso, e que a referida documentação não poderia ser obtida por outras formas pelos interessados; b) as razões pelas quais a documentação já encaminhada pelo autor, por e-mail, à administradora do condomínio seria insuficiente para satisfazer o pedido de exibição de documentos formulado em sede de reconvenção. Se o caso, junte a parte ré-reconvinte documentos que entender pertinentes quanto aos esclarecimentos prestados. Com os esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório e em atenção ao princípio do contraditório, para manifestação, se assim desejar, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCELO PEREIRA DOS REIS (OAB 224261/SP), MARCO AURELIO SIECOLA (OAB 354763/SP), MARCELO PEREIRA DOS REIS (OAB 224261/SP), MARCO AURELIO SIECOLA (OAB 354763/SP), SERGIO SIECOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41754/SP)
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