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1001922-35.2026.8.13.0479

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Passos · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001922-35.2026.8.13.0479/MG AUTOR: JOSE ROBERTO RODRIGUES ADVOGADO(A): LETICIA EVANGELISTA DA CRUZ (OAB MG184680) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA GUIMARAES E GARCIA DE CARVALHO (OAB MG083926) ADVOGADO(A): BERNARDO MENICUCCI GROSSI (OAB MG097774) DECISÃO Vistos. Processo em ordem, em condições de ter válido prosseguimento. Não há nulidades a sanar, irregularidades a suprir, mas apenas preliminar a enfrentar, arguida pelo réu. Quanto à preliminar, o réu sustenta a existência de conexão entre os processos nº 1001922-35.2026.8.13.0479 e nº 1001923-20.2026.8.13.0479, ao argumento de que ambas as demandas foram ajuizadas pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira e discutem supostas irregularidades em contratações bancárias. Embora as ações envolvam as mesmas partes, verifica-se que têm por objeto contratos distintos e individualizados. Na presente demanda discute-se o contrato de empréstimo consignado nº 807668216, celebrado em 22/05/2024, enquanto no processo nº 1001923-20.2026.8.13.0479 a controvérsia recai sobre contratação relacionada a reserva de margem consignável/cartão de crédito consignado (RMC/RCC). Assim, inexistindo identidade de pedidos ou de causa de pedir apta a justificar a reunião dos feitos, rejeito a preliminar de conexão arguida pelo réu. Dou-o por são. Intimadas as partes à especificação de provas, o réu requereu o depoimento pessoal da parte autora, enquanto a parte autora requereu a realização de perícia técnica digital. Quanto as provas requeridas, entendo que não se mostra necessária para comprovação de eventuais prejuízos, tampouco servirá para esclarecer as alegações iniciais, dependendo assim de prova exclusivamente documental. Sendo assim, indefiro. Decorrido o prazo de recurso, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. PASSOS, data da assinatura eletrônica.

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