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1001922-25.2026.8.26.0236

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível

    Processo 1001922-25.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Charlan Santos de Santana - Vistos. 1) Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade. Há pedido de antecipação da tutela. 2) Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. 3) Defiro a prioridade de tramitação (art. 1048, I, do CPC - doença grave) 4) Sendo o objeto do litígio a conclusão do exame médico pericial realizado na seara administrativa, desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo o ônus probatório de modo ordinário (CPC art. 373, I,II e III c.c. Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço como ponto controvertido: - A comprovação da incapacidade alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do periciando. 5) Para solução, determino a produção da prova pericial - perícia médica junto à parte requerente, cujo laudo deverá indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas. 6) Para tanto, verifique a serventia a existência de profissional habilitado na área de oncologia para a realização da perícia. Após, intime-se-o para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e designação de dia, hora e local para início dos trabalhos. A parte autora será comunicada através de seu procurador para o comparecimento ao exame clínico. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro utilizado levando-se em conta a complexidade do trabalho e especialização do perito, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais. Como quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito apresento os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar seus quesitos, devendo observar os já constantes no link acima a fim de não ocorrer repetição desnecessária, bem como indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Em caso de dissenso com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito indicar de forma fundamentada as razões. Ficam desde já intimadas as partes de que possuem o prazo de 15 dias, a partir da data da perícia, para a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. 7) Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista a parte requerente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos após. Em sentido oposto: I) Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do laudo, no prazo de 15 dias; II) Cite-se a parte requerida para contestação no prazo da lei. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: CAIO RODRIGO DAL ACQUA (OAB 270322/SP), MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)

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