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TJSP · Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial
Processo 1001922-20.2026.8.26.0270 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.J.S. - - K.B.S. - - H.B.M.O.L. - Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária gratuita aos autores. Anote-se. 2. Em atenção ao disposto no artigo 4º da Lei 5.478/68, em caso de emprego formal, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, assim compreendidos como a remuneração bruta, deduzidos exclusivamente os descontos obrigatórios por lei a título de contribuição previdenciária e imposto sobre a renda, incidente também sobre horas extras, o 13º salário e sobre o terço constitucional de férias, excluídas as verbas de natureza indenizatória e não habituais (PLR, multa de 40% do FGTS, aviso prévio indenizado, ajuda de custo e vales), assim como valores referentes a bonificações e prêmios pagos ao empregado, vez que não compõem verba remuneratória e não devem integrar a base de cálculo para pagamento dos alimentos. No entanto, deverá ser observado o piso mínimo de 40% do salário mínimo nacional vigente. Em caso de emprego informal ou desemprego, os alimentos serão devidos no importe de 40% do salário mínimo nacional, considerando o fato de haver duas partes alimentandas. Após a citação do alimentante, expeça-se ofício para desconto dos alimentos diretamente em sua folha de pagamento. 3. Segundo o disposto no art. 300 do NCPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", sendo que, no presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos. Assim, ante a ausência de qualquer notícia desabonatória ou indícios de prática de violência por parte do genitor INDEFIRO o pedido de guarda provisória, pois, a despeito da aparente relevância dos fundamentos invocados, não estão presentes os requisitos para sua concessão. 4. Prestigiando o instituto da autocomposição e tendo em vista não haver óbice da parte autora, designo audiência PRESENCIAL de tentativa de conciliação para o dia 20/10/2026 às 10:30h. Nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atualizada conforme publicação DEJESP de 09/03/2026, página 48, fixo a remuneração em favor do(a) conciliador(a) em R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), salvo se o valor da causa superar a importância R$ 68.680,00 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais), quando então aplicar-se-ão os valores progressivos da Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1. O valor dos honorários deverão ser recolhidos em até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a)/mediador(a) que será informada no termo de audiência respectivo. Fica consignada a gratuidade do ato para os beneficiários da gratuidade judiciária. 5. Cite-se a(o) requerida(o) por mandado, bem como intime-o para que compareça à audiência designada ou manifeste seu desinteresse na realização da mesma, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º do CPC). Intime-se a parte autora, por mandado, a fim de que compareça à audiência. Advirta-se, nas intimações, que as partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados (art. 334,§ 9o, do NCPC), importando asua ausência em ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, esta que será revertida em favor do Estado. 6. Consigne-se que, em havendo audiência de conciliação, mas restando esta infrutífera, o réu terá 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, para oferecer contestação (art. 335, I, do NCPC). 7. A presente decisão serve como MANDADO, bem como OFÍCIO a ser facultativamente encaminhado pela parte alimentanda, para requisitar informações ao INSS ou outro órgão público ou privado a respeito de eventual existência de benefício previdenciário, assistencial ou remuneratório em favor da parte requerida ou de vínculo de trabalho, caso em que deverá especificar os respectivos valores das rendas e os dados do empregador, sob as penas do art. 22 da Lei 5.478/68. Int. - ADV: SAMARA MORETTI DA COSTA MELO (OAB 330558/SP), SAMARA MORETTI DA COSTA MELO (OAB 330558/SP), SAMARA MORETTI DA COSTA MELO (OAB 330558/SP)
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