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1001921-43.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1001921-43.2025.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Alienação Judicial - B.N.P.N. - Vistos. Os requerimentos formulados pelo requerente às fls. 261/265 não comportam acolhimento. Consigno, de início, que o pedido de tutela de urgência para imediata submissão do imóvel à hasta pública foge ao objeto do presente feito, que consiste na obtenção de autorização judicial para eventual alienação de bem pertencente ao curatelado, mediante expedição de alvará judicial, e não na instauração de procedimento expropriatório judicial destinado à venda do imóvel em leilão. Não obstante, não há amparo legal para a realização de hasta pública nos moldes pretendidos pelo requerente. A alienação de bem pertencente ao curatelado, quando autorizada judicialmente, pressupõe a demonstração de manifesta vantagem ao incapaz e a fiscalização judicial das condições da venda, não se destinando o procedimento à realização de leilão judicial do patrimônio do curatelado. Cabe ao curador diligenciar na busca de potenciais interessados e apresentar proposta concreta de aquisição, a ser oportunamente submetida ao controle judicial. No caso dos autos, há avaliação realizada por Oficial de Justiça, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 200.000,00 (fls. 180/181). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no sentido de que eventual alienação deve observar a avaliação judicial como parâmetro, admitindo-se, em caráter excepcional, venda por valor não inferior a 90% daquele montante, desde que devidamente justificada (fls. 259). Assim, na esteira da manifestação ministerial, consigno que eventual alienação deverá observar o valor apurado na avaliação judicial ou montante próximo a ele, de modo a resguardar adequadamente o patrimônio do curatelado. Caso o curador discorde da avaliação realizada, incumbirá a ele produzir elementos concretos aptos a demonstrar que o valor de mercado do imóvel corresponde ao preço pretendido para a venda, comprovando, ainda, a inexistência de prejuízo ao patrimônio do incapaz. Não basta, para tanto, a mera alegação de dificuldades de comercialização do bem ou de existência de proposta inferior ao valor avaliado. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados às fls. 261/265, inclusive quanto à realização de hasta pública para alienação do imóvel. Manifeste-se o curador, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito para fins de eventual obtenção de autorização judicial para alienação do imóvel por meio de alvará judicial, esclarecendo se possui proposta de compra compatível com os parâmetros acima delineados ou, em caso de discordância da avaliação realizada, apresentando elementos idôneos que justifiquem valor diverso e demonstrem ausência de prejuízo ao patrimônio do curatelado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do curador, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP)

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