Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
Processo 1001920-90.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.A.F. - F.F.F.F. - Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por G.A.F., menor impúbere, representado por sua genitora J.A.d.S., em face de F.F.F.F., todos devidamente qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, ser filho do requerido e que a verba alimentar foi ajustada no ano de 2016 nos autos do processo nº 0001484-19.2016.8.26.0704, no importe de 34,1% do salário-mínimo nacional para o caso de desemprego ou trabalho informal, ou 25% dos seus rendimentos líquidos na hipótese de vínculo empregatício formal. Sustentou que, com o desenvolvimento da criança e o consequente aumento das despesas com educação e saúde, o valor acordado tornou-se insuficiente. Apontou ainda sinais exteriores de riqueza e capacidade financeira do alimentante superior à outrora demonstrada, postulando a majoração do encargo para 1 (um) salário-mínimo em caso de desemprego ou informalidade, ou 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos na hipótese de vínculo empregatício formal. Deferida a gratuidade da justiça ao autor e designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a primeira tentativa de citação por mandado. O autor apresentou emenda à petição inicial para requerer tutela de urgência de majoração provisória e noticiar que o réu é titular de empresas. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 66/69, que também designou nova audiência de conciliação para o dia 11/05/2026 e fixou expressamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação a partir da realização da audiência, sob advertência de revelia. A audiência de conciliação foi realizada em 11/05/2026, com a presença de ambas as partes, restando infrutífera a autocomposição. O réu juntou instrumento de procuração em 11/06/2026 e, posteriormente, em 02/07/2026, apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 85/95). Argumentou que exerce a atividade de motorista de aplicativo com renda líquida de aproximadamente R$ 2.200,00 mensais, que vem adimplindo voluntariamente a quantia de R$ 700,00 mensais, que uma das pessoas jurídicas está inativa e a outra pertence a terceiro de sua família, e que a viagem internacional indicada pelo autor foi custeada por parente, pugnando pela improcedência da ação ou manutenção do valor já praticado. O autor manifestou-se em réplica, arguindo a intempestividade da contestação, com pedido de decretação da revelia e condenação por litigância de má-fé, além de reiterar a procedência do pedido. Instadas a especificar provas, ambas as partes se manifestaram (fls. 108/110 e 111/126). O Ministério Público ofertou parecer final, opinando pela decretação da revelia do réu e pela procedência da demanda (fls. 138/139). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória diante da suficiência dos elementos documentais encartados. De início, cumpre acolher a preliminar de intempestividade da contestação apresentada pelo réu e decretar a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com efeito, o requerido compareceu pessoalmente à audiência de conciliação realizada em 11/05/2026, ato em que restou cientificado da instauração do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para ofertar defesa, conforme advertência expressa da decisão judicial anterior. O prazo defensivo escoou em 29/05/2026 e a peça contestatória somente foi protocolada em 02/07/2026, operando-se a preclusão temporal. Rejeita-se, contudo, o pedido de condenação em litigância de má-fé, por não se vislumbrar dolo processual estrito, mas apenas o exercício inadequado da prerrogativa defensiva. A revelia induz presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Todavia, por se tratar de ação de alimentos que envolve direitos indisponíveis de menor, a presunção legal é relativa e os seus efeitos sofrem mitigação, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, a procedência da pretensão não decorre de modo automático da contumácia, cabendo a análise conjunta das provas e a consideração dos elementos trazidos aos autos, consoante autoriza o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos formulados são parcialmente procedentes. A relação de parentesco entre as partes restou demonstrada pela certidão de nascimento, decorrendo do poder familiar o dever de ambos os genitores de concorrer para o sustento e a criação da prole comum, conforme os artigos 1.566, inciso IV, e 1.634, inciso I, do Código Civil, e o artigo 229 da Constituição Federal. A revisão do encargo alimentar exige a demonstração de alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil e do artigo 1.694, § 1º, do mesmo diploma legal. A necessidade do alimentando, menor com 13 anos de idade, é presumida por força da idade e engloba não apenas despesas com alimentação, mas moradia, saúde, vestuário, educação e lazer. Ficou demonstrado nos autos o aumento substancial dos custos ordinários com educação e plano de saúde do menor desde a fixação do encargo em 2016, justificando a revisão do patamar anterior de 34,1% do salário-mínimo. Por sua vez, a capacidade financeira do alimentante permite a majoração, ainda que não no patamar máximo pretendido na petição inicial. Os documentos indicam que o réu é jovem, apto para o trabalho, exerce atividade remunerada como motorista de aplicativo e já vinha arcando com montante superior ao título originário, além de figurar formalmente como sócio em cadastros empresariais. Todavia, inexiste demonstração inequívoca de renda líquida permanente que comporte a elevação do encargo ao piso de um salário-mínimo integral em caso de desemprego ou informalidade, o que comprometeria sua própria subsistência. Assim, em atenção à proporcionalidade e às balizas fáticas dos autos, a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu em caso de emprego formal, e em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, revela-se adequada, suficiente para atender às necessidades primordiais do filho sem inviabilizar o sustento do genitor. DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação revisional de alimentos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido F.F.F.F. ao pagamento de alimentos em favor de seu filho G.A.F., nos seguintes moldes: a.1) na hipótese de trabalho com vínculo empregatício formal, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias com o terço constitucional, horas extras, gratificações e verbas habituais, excluídos apenas os descontos legais compulsórios (previdência e imposto de renda), o FGTS e as verbas rescisórias de natureza indenizatória; a.2) na hipótese de desemprego ou exercício de atividade autônoma ou informal, os alimentos corresponderão a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência na conta bancária indicada pela genitora e representante legal do alimentando, servindo o comprovante como recibo. Rejeitam-se os demais pedidos formulados pelas partes, inclusive o pleito de condenação por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o réu decaído em maior proporção e dado causa ao ajuizamento da demanda, condeno-o ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, arcando o autor com os 30% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações alimentícias da diferença majorada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo 70% dessa quantia ao patrono do autor e 30% ao patrono do réu, vedada a compensação. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: ANDERSON CARDOSO AMARAL (OAB 262573/SP), ANA CAROLINA VIANA NASCIMENTO (OAB 20664/RN)