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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001920-82.2025.8.11.0050 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [LM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 16.562.759/0001-06 (EMBARGADO), DJHOVANE PIRES MARTINS - CPF: 050.726.431-23 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária, sob alegação de omissão quanto à culpa concorrente da vítima e de inadequação dos critérios de atualização do débito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa concorrente; e (ii) estabelecer os consectários legais aplicáveis após a Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir O fornecimento das credenciais não configurou culpa concorrente, pois ocorreu em contexto de engenharia social viabilizado por falha de segurança atribuída à instituição financeira, sem contribuição causal autônoma da vítima. A realização de seis transferências atípicas em onze minutos, sem bloqueio ou validação reforçada, evidencia falha no dever de segurança da instituição financeira. Como o evento danoso e a citação ocorrem após a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação. Não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração, por sua natureza integrativa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: ““1. Não se caracteriza omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que analisa os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, §§ 1º a 3º, e 945; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; Lei nº 14.905/2024. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação cível apreciado por esta Câmara, sob o argumento de estar eivado de vícios. Inconformado, o embargante alega, em apertada síntese, que: (i) o acórdão teria se omitido quanto à possibilidade de reconhecimento da culpa concorrente da autora, prevista no art. 945 do Código Civil, uma vez que o próprio julgado reconhece que o representante da empresa forneceu as credenciais e inseriu sucessivamente a chave de segurança, conduta que teria contribuído causalmente para o dano, impondo a redução proporcional da indenização fixada; e (ii) os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados no acórdão — INPC e juros de 1% ao mês — destoam do regime legal vigente, em desconformidade com o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ e com a Lei nº 14.905/2024, que disciplinam os critérios aplicáveis às obrigações civis. Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, suscitando, ainda, o prequestionamento da matéria para viabilizar eventual interposição de recurso perante a instância superior (id. 391403859). A embargada apresentou contraminuta (id. 391478865), pugnando pela rejeição dos embargos quanto à culpa concorrente, reconhecendo parcialmente a razão do embargante quanto aos consectários legais e requerendo a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do CPC. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Apesar de o embargante alegar a ocorrência de omissão no v. acórdão, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Assim, nenhuma das hipóteses elencadas quanto à omissão estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no recurso foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pela embargante, justificando assim a interposição do presente recurso. Destarte, não há como acolher a pretensão do embargante, na medida em que o recurso de embargos de declaração não se presta para a rediscussão da matéria. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “No setor bancário, tal responsabilidade é balizada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, a teoria do risco da atividade impõe que aquele que aufere lucro com a exploração de um serviço eletrônico deve arcar com os danos decorrentes das fragilidades desse sistema. Logo, a ocorrência de fraudes, ainda que sofisticadas, insere-se no risco do empreendimento, não podendo ser transferida ao consumidor, salvo prova cabal de sua culpa exclusiva. Dito isso, o argumento de que a fraude por engenharia social, na qual o cliente é induzido a erro para fornecer dados, afasta automaticamente a responsabilidade do banco não encontra respaldo na jurisprudência contemporânea. Para que a culpa exclusiva da vítima seja configurada como excludente de responsabilidade, exige-se a demonstração de que a conduta do consumidor foi a causa única e determinante do dano, o que não se verifica no caso. Explico. O fornecimento das credenciais pelo representante da apelante ocorreu em um contexto meticulosamente preparado por terceiros, que demonstraram possuir informações que deveriam estar sob o sigilo e a guarda da instituição financeira. Quando o fraudador contata o cliente conhecendo o valor exato de um crédito recebido no mesmo dia, a vulnerabilidade do sistema de dados do banco torna-se evidente, conferindo verossimilhança à farsa e reduzindo a capacidade de defesa do correntista. Ora, a utilização de senha, token ou qualquer outro mecanismo de autenticação eletrônica comprova apenas a regularidade formal da transação. Todavia, a validação técnica de uma operação não se confunde com a sua legitimidade ou com o cumprimento do dever de segurança por parte do banco. O sistema de segurança que se espera de uma instituição financeira de grande porte não deve ser meramente passivo, limitando-se a conferir se a senha digitada está correta. Espera-se um sistema ativo, dotado de algoritmos capazes de analisar o perfil comportamental do cliente e identificar movimentações anômalas em tempo real. In casu, ao analisar os fatos documentados nos autos, observa-se que, no dia do evento, ingressou na conta da apelante a quantia de R$ 280.706,69 (id. 372777510). Após, iniciou-se uma sequência de seis transferências via PIX para beneficiários distintos e sem histórico de relacionamento com a empresa, realizadas em um intervalo de apenas onze minutos e que totalizaram R$ 68.736,13. A pulverização de valores em transações sucessivas e em curtíssimo espaço de tempo para pessoas físicas desconhecidas constitui um padrão clássico de fraude bancária. A falha na prestação do serviço, no presente caso, é patente, porque o sistema antifraude do banco apelado foi incapaz de detectar essa movimentação flagrantemente atípica. Não houve bloqueio preventivo, tampouco solicitação de validação reforçada por outros canais, permitindo que a conta fosse sendo esvaziada em poucos minutos. Ao permitir que transações que destoavam drasticamente do histórico de consumo da autora fossem processadas sem qualquer interrupção, o banco falhou em prover a segurança que o consumidor legitimamente espera. O Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido, confira: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA. ENGENHARIA SOCIAL. DEVER DE SEGURANÇA BANCÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES E CONTRATOS IMPUGNADOS. SENTENÇA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 4. A instalação de aplicativo por indução fraudulenta não caracteriza assunção consciente de risco pelo consumidor, especialmente idoso. Considerando o dever de segurança e da hipervulnerabilidade, reconhecida a falha bancária por autorizar operações atípicas e de elevado valor, afasta-se a culpa concorrente e declara-se a inexigibilidade de todas as transações e dos contratos impugnados. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.688.025/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026 – destaquei). No mesmo sentido, esta Terceira Câmara tem reconhecido a falha na prestação de serviço em casos semelhantes, confira: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ABERTURA DE CONTAS DIGITAIS E CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADOS POR FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, ASSINATURA DIGITAL E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO AFASTADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO DO BANCO SEGURO S.A. E OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO E, DESPROVIDO NU PAGAMENTOS S.A. (...) Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a correntista vítima de fraude bancária quando não adota mecanismos eficazes de segurança, sendo devida a restituição dos valores subtraídos e a indenização por dano moral.” (RAC n.º 1021162-74.2025.8.11.0002, minha relatoria, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2026 – destaquei). “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA – CARTÕES VIRTUAIS NÃO SOLICITADOS – GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO – CONSUMIDORA IDOSA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FORTUITO INTERNO – OPERAÇÕES ATÍPICAS – FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada mediante cartões virtuais não solicitados, quando não comprova a regularidade de sua criação nem a adoção de mecanismos capazes de identificar operações incompatíveis com o perfil do consumidor. 2. A mera utilização de senha ou dispositivo eletrônico não caracteriza culpa exclusiva da vítima. (...).” (RAC n. 1000611-74.2025.8.11.0034, Rel. Des. Antonia Siqueira Goncalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2026 – destaquei). Dessa forma, afastada a tese de culpa exclusiva da vítima e reconhecida a falha no serviço, é de rigor a condenação do banco à restituição integral do valor subtraído. O prejuízo material de R$ 68.736,13 está devidamente comprovado pelos comprovantes de transação anexados aos autos. (...) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a sucumbência de cada litigante, vedada a compensação.” (id. 389093393). À vista disso, em que pese as alegações do embargante, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado pela via integrativa, mormente porque da leitura atenta do v. acórdão extrai-se que enfrentou todos os fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia. O embargante sustenta que o acórdão, ao afastar a culpa exclusiva da vítima, teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a questão juridicamente distinta da culpa concorrente, prevista no art. 945 do Código Civil, o que imporia a redução proporcional da indenização fixada. A tese não merece acolhimento. O acórdão embargado não se omitiu quanto à conduta da autora. Ao contrário, enfrentou-a de forma expressa e detida, concluindo que o fornecimento das credenciais ocorreu em contexto meticulosamente preparado pelo fraudador, que demonstrou conhecer informações sigilosas da empresa, inclusive o valor exato do crédito de R$ 280.706,69 recebido no mesmo dia da fraude, circunstância que evidencia vulnerabilidade primária no sistema de dados do próprio banco e que conferiu credibilidade à abordagem fraudulenta. Nesse contexto, a conduta da autora não constitui causa concorrente e autônoma do dano, mas sim consequência direta da falha anterior e mais grave imputável à instituição financeira: o vazamento de dados sigilosos que tornou a fraude crível e eficaz. Não há, portanto, contribuição causal independente da vítima a ser valorada pelo art. 945 do CC. Quanto aos consectários legais, tenho que os aclaratórios merecem acolhimento. O acórdão embargado fixou correção monetária pelo INPC a partir da data das transferências e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Referido critério destoa do regime legal vigente e aplicável ao caso concreto. Com efeito, tanto o evento danoso quanto a citação ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024). Não há, portanto, período anterior à vigência da referida lei a ser regido pelo regime de transição estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368, que determina a aplicação exclusiva da taxa SELIC para obrigações civis constituídas antes da nova lei, vedada a cumulação com correção monetária autônoma. No presente caso, o regime aplicável, por inteiro, é o do art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a saber: Correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso (08.01.2025) e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data da citação. A embargada requereu, em suas contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional despendido na elaboração das contrarrazões aos presentes embargos de declaração. O pedido não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC incidem apenas quando o tribunal julga, pela primeira vez, o recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em embargos de declaração, porquanto estes não constituem recurso que inaugure novo grau recursal, mas sim instrumento de integração da decisão já proferida (EDcl no AgInt no REsp n. 1.719.756/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.08.2018). Logo, como se vê da transcrição do acórdão recorrido e o destaque dos seus trechos, bem demonstram que o colegiado firmou seu convencimento após debruçar-se sobre as teses apresentadas pelas partes e que foram suficientes para solucionar o litígio. Ademais, é cediço que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. Nesse sentido, é a jurisprudência do c. STJ, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp: 1858518/RJ, Segunda Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, j. 04.10.2021 – destaquei). Portanto, se com tal conclusão as partes discordam, não é em sede de embargos de declaração que devem manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente quanto aos consectários legais, para determinar a aplicação do art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, fixando correção monetária pelo IPCA desde 08.01.2025 e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, mantidos os demais termos do acórdão embargado; e Por fim, advirto às partes que, em havendo reiteração das teses aqui analisadas, ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O S V O G A I S Pois bem. Apesar de o embargante alegar a ocorrência de omissão no v. acórdão, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Assim, nenhuma das hipóteses elencadas quanto à omissão estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no recurso foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pela embargante, justificando assim a interposição do presente recurso. Destarte, não há como acolher a pretensão do embargante, na medida em que o recurso de embargos de declaração não se presta para a rediscussão da matéria. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “No setor bancário, tal responsabilidade é balizada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, a teoria do risco da atividade impõe que aquele que aufere lucro com a exploração de um serviço eletrônico deve arcar com os danos decorrentes das fragilidades desse sistema. Logo, a ocorrência de fraudes, ainda que sofisticadas, insere-se no risco do empreendimento, não podendo ser transferida ao consumidor, salvo prova cabal de sua culpa exclusiva. Dito isso, o argumento de que a fraude por engenharia social, na qual o cliente é induzido a erro para fornecer dados, afasta automaticamente a responsabilidade do banco não encontra respaldo na jurisprudência contemporânea. Para que a culpa exclusiva da vítima seja configurada como excludente de responsabilidade, exige-se a demonstração de que a conduta do consumidor foi a causa única e determinante do dano, o que não se verifica no caso. Explico. O fornecimento das credenciais pelo representante da apelante ocorreu em um contexto meticulosamente preparado por terceiros, que demonstraram possuir informações que deveriam estar sob o sigilo e a guarda da instituição financeira. Quando o fraudador contata o cliente conhecendo o valor exato de um crédito recebido no mesmo dia, a vulnerabilidade do sistema de dados do banco torna-se evidente, conferindo verossimilhança à farsa e reduzindo a capacidade de defesa do correntista. Ora, a utilização de senha, token ou qualquer outro mecanismo de autenticação eletrônica comprova apenas a regularidade formal da transação. Todavia, a validação técnica de uma operação não se confunde com a sua legitimidade ou com o cumprimento do dever de segurança por parte do banco. O sistema de segurança que se espera de uma instituição financeira de grande porte não deve ser meramente passivo, limitando-se a conferir se a senha digitada está correta. Espera-se um sistema ativo, dotado de algoritmos capazes de analisar o perfil comportamental do cliente e identificar movimentações anômalas em tempo real. In casu, ao analisar os fatos documentados nos autos, observa-se que, no dia do evento, ingressou na conta da apelante a quantia de R$ 280.706,69 (id. 372777510). Após, iniciou-se uma sequência de seis transferências via PIX para beneficiários distintos e sem histórico de relacionamento com a empresa, realizadas em um intervalo de apenas onze minutos e que totalizaram R$ 68.736,13. A pulverização de valores em transações sucessivas e em curtíssimo espaço de tempo para pessoas físicas desconhecidas constitui um padrão clássico de fraude bancária. A falha na prestação do serviço, no presente caso, é patente, porque o sistema antifraude do banco apelado foi incapaz de detectar essa movimentação flagrantemente atípica. Não houve bloqueio preventivo, tampouco solicitação de validação reforçada por outros canais, permitindo que a conta fosse sendo esvaziada em poucos minutos. Ao permitir que transações que destoavam drasticamente do histórico de consumo da autora fossem processadas sem qualquer interrupção, o banco falhou em prover a segurança que o consumidor legitimamente espera. O Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido, confira: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA. ENGENHARIA SOCIAL. DEVER DE SEGURANÇA BANCÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES E CONTRATOS IMPUGNADOS. SENTENÇA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 4. A instalação de aplicativo por indução fraudulenta não caracteriza assunção consciente de risco pelo consumidor, especialmente idoso. Considerando o dever de segurança e da hipervulnerabilidade, reconhecida a falha bancária por autorizar operações atípicas e de elevado valor, afasta-se a culpa concorrente e declara-se a inexigibilidade de todas as transações e dos contratos impugnados. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.688.025/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026 – destaquei). No mesmo sentido, esta Terceira Câmara tem reconhecido a falha na prestação de serviço em casos semelhantes, confira: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ABERTURA DE CONTAS DIGITAIS E CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADOS POR FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, ASSINATURA DIGITAL E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO AFASTADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO DO BANCO SEGURO S.A. E OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO E, DESPROVIDO NU PAGAMENTOS S.A. (...) Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a correntista vítima de fraude bancária quando não adota mecanismos eficazes de segurança, sendo devida a restituição dos valores subtraídos e a indenização por dano moral.” (RAC n.º 1021162-74.2025.8.11.0002, minha relatoria, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2026 – destaquei). “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA – CARTÕES VIRTUAIS NÃO SOLICITADOS – GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO – CONSUMIDORA IDOSA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FORTUITO INTERNO – OPERAÇÕES ATÍPICAS – FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada mediante cartões virtuais não solicitados, quando não comprova a regularidade de sua criação nem a adoção de mecanismos capazes de identificar operações incompatíveis com o perfil do consumidor. 2. A mera utilização de senha ou dispositivo eletrônico não caracteriza culpa exclusiva da vítima. (...).” (RAC n. 1000611-74.2025.8.11.0034, Rel. Des. Antonia Siqueira Goncalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2026 – destaquei). Dessa forma, afastada a tese de culpa exclusiva da vítima e reconhecida a falha no serviço, é de rigor a condenação do banco à restituição integral do valor subtraído. O prejuízo material de R$ 68.736,13 está devidamente comprovado pelos comprovantes de transação anexados aos autos. (...) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a sucumbência de cada litigante, vedada a compensação.” (id. 389093393). À vista disso, em que pese as alegações do embargante, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado pela via integrativa, mormente porque da leitura atenta do v. acórdão extrai-se que enfrentou todos os fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia. O embargante sustenta que o acórdão, ao afastar a culpa exclusiva da vítima, teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a questão juridicamente distinta da culpa concorrente, prevista no art. 945 do Código Civil, o que imporia a redução proporcional da indenização fixada. A tese não merece acolhimento. O acórdão embargado não se omitiu quanto à conduta da autora. Ao contrário, enfrentou-a de forma expressa e detida, concluindo que o fornecimento das credenciais ocorreu em contexto meticulosamente preparado pelo fraudador, que demonstrou conhecer informações sigilosas da empresa, inclusive o valor exato do crédito de R$ 280.706,69 recebido no mesmo dia da fraude, circunstância que evidencia vulnerabilidade primária no sistema de dados do próprio banco e que conferiu credibilidade à abordagem fraudulenta. Nesse contexto, a conduta da autora não constitui causa concorrente e autônoma do dano, mas sim consequência direta da falha anterior e mais grave imputável à instituição financeira: o vazamento de dados sigilosos que tornou a fraude crível e eficaz. Não há, portanto, contribuição causal independente da vítima a ser valorada pelo art. 945 do CC. Quanto aos consectários legais, tenho que os aclaratórios merecem acolhimento. O acórdão embargado fixou correção monetária pelo INPC a partir da data das transferências e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Referido critério destoa do regime legal vigente e aplicável ao caso concreto. Com efeito, tanto o evento danoso quanto a citação ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024). Não há, portanto, período anterior à vigência da referida lei a ser regido pelo regime de transição estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368, que determina a aplicação exclusiva da taxa SELIC para obrigações civis constituídas antes da nova lei, vedada a cumulação com correção monetária autônoma. No presente caso, o regime aplicável, por inteiro, é o do art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a saber: Correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso (08.01.2025) e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data da citação. A embargada requereu, em suas contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional despendido na elaboração das contrarrazões aos presentes embargos de declaração. O pedido não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC incidem apenas quando o tribunal julga, pela primeira vez, o recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em embargos de declaração, porquanto estes não constituem recurso que inaugure novo grau recursal, mas sim instrumento de integração da decisão já proferida (EDcl no AgInt no REsp n. 1.719.756/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.08.2018). Logo, como se vê da transcrição do acórdão recorrido e o destaque dos seus trechos, bem demonstram que o colegiado firmou seu convencimento após debruçar-se sobre as teses apresentadas pelas partes e que foram suficientes para solucionar o litígio. Ademais, é cediço que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. Nesse sentido, é a jurisprudência do c. STJ, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp: 1858518/RJ, Segunda Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, j. 04.10.2021 – destaquei). Portanto, se com tal conclusão as partes discordam, não é em sede de embargos de declaração que devem manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente quanto aos consectários legais, para determinar a aplicação do art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, fixando correção monetária pelo IPCA desde 08.01.2025 e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, mantidos os demais termos do acórdão embargado; e Por fim, advirto às partes que, em havendo reiteração das teses aqui analisadas, ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001920-82.2025.8.11.0050 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [LM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 16.562.759/0001-06 (EMBARGADO), DJHOVANE PIRES MARTINS - CPF: 050.726.431-23 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária, sob alegação de omissão quanto à culpa concorrente da vítima e de inadequação dos critérios de atualização do débito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa concorrente; e (ii) estabelecer os consectários legais aplicáveis após a Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir O fornecimento das credenciais não configurou culpa concorrente, pois ocorreu em contexto de engenharia social viabilizado por falha de segurança atribuída à instituição financeira, sem contribuição causal autônoma da vítima. A realização de seis transferências atípicas em onze minutos, sem bloqueio ou validação reforçada, evidencia falha no dever de segurança da instituição financeira. Como o evento danoso e a citação ocorrem após a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação. Não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração, por sua natureza integrativa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: ““1. Não se caracteriza omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que analisa os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, §§ 1º a 3º, e 945; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; Lei nº 14.905/2024. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação cível apreciado por esta Câmara, sob o argumento de estar eivado de vícios. Inconformado, o embargante alega, em apertada síntese, que: (i) o acórdão teria se omitido quanto à possibilidade de reconhecimento da culpa concorrente da autora, prevista no art. 945 do Código Civil, uma vez que o próprio julgado reconhece que o representante da empresa forneceu as credenciais e inseriu sucessivamente a chave de segurança, conduta que teria contribuído causalmente para o dano, impondo a redução proporcional da indenização fixada; e (ii) os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados no acórdão — INPC e juros de 1% ao mês — destoam do regime legal vigente, em desconformidade com o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ e com a Lei nº 14.905/2024, que disciplinam os critérios aplicáveis às obrigações civis. Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, suscitando, ainda, o prequestionamento da matéria para viabilizar eventual interposição de recurso perante a instância superior (id. 391403859). A embargada apresentou contraminuta (id. 391478865), pugnando pela rejeição dos embargos quanto à culpa concorrente, reconhecendo parcialmente a razão do embargante quanto aos consectários legais e requerendo a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do CPC. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Apesar de o embargante alegar a ocorrência de omissão no v. acórdão, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Assim, nenhuma das hipóteses elencadas quanto à omissão estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no recurso foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pela embargante, justificando assim a interposição do presente recurso. Destarte, não há como acolher a pretensão do embargante, na medida em que o recurso de embargos de declaração não se presta para a rediscussão da matéria. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “No setor bancário, tal responsabilidade é balizada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, a teoria do risco da atividade impõe que aquele que aufere lucro com a exploração de um serviço eletrônico deve arcar com os danos decorrentes das fragilidades desse sistema. Logo, a ocorrência de fraudes, ainda que sofisticadas, insere-se no risco do empreendimento, não podendo ser transferida ao consumidor, salvo prova cabal de sua culpa exclusiva. Dito isso, o argumento de que a fraude por engenharia social, na qual o cliente é induzido a erro para fornecer dados, afasta automaticamente a responsabilidade do banco não encontra respaldo na jurisprudência contemporânea. Para que a culpa exclusiva da vítima seja configurada como excludente de responsabilidade, exige-se a demonstração de que a conduta do consumidor foi a causa única e determinante do dano, o que não se verifica no caso. Explico. O fornecimento das credenciais pelo representante da apelante ocorreu em um contexto meticulosamente preparado por terceiros, que demonstraram possuir informações que deveriam estar sob o sigilo e a guarda da instituição financeira. Quando o fraudador contata o cliente conhecendo o valor exato de um crédito recebido no mesmo dia, a vulnerabilidade do sistema de dados do banco torna-se evidente, conferindo verossimilhança à farsa e reduzindo a capacidade de defesa do correntista. Ora, a utilização de senha, token ou qualquer outro mecanismo de autenticação eletrônica comprova apenas a regularidade formal da transação. Todavia, a validação técnica de uma operação não se confunde com a sua legitimidade ou com o cumprimento do dever de segurança por parte do banco. O sistema de segurança que se espera de uma instituição financeira de grande porte não deve ser meramente passivo, limitando-se a conferir se a senha digitada está correta. Espera-se um sistema ativo, dotado de algoritmos capazes de analisar o perfil comportamental do cliente e identificar movimentações anômalas em tempo real. In casu, ao analisar os fatos documentados nos autos, observa-se que, no dia do evento, ingressou na conta da apelante a quantia de R$ 280.706,69 (id. 372777510). Após, iniciou-se uma sequência de seis transferências via PIX para beneficiários distintos e sem histórico de relacionamento com a empresa, realizadas em um intervalo de apenas onze minutos e que totalizaram R$ 68.736,13. A pulverização de valores em transações sucessivas e em curtíssimo espaço de tempo para pessoas físicas desconhecidas constitui um padrão clássico de fraude bancária. A falha na prestação do serviço, no presente caso, é patente, porque o sistema antifraude do banco apelado foi incapaz de detectar essa movimentação flagrantemente atípica. Não houve bloqueio preventivo, tampouco solicitação de validação reforçada por outros canais, permitindo que a conta fosse sendo esvaziada em poucos minutos. Ao permitir que transações que destoavam drasticamente do histórico de consumo da autora fossem processadas sem qualquer interrupção, o banco falhou em prover a segurança que o consumidor legitimamente espera. O Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido, confira: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA. ENGENHARIA SOCIAL. DEVER DE SEGURANÇA BANCÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES E CONTRATOS IMPUGNADOS. SENTENÇA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 4. A instalação de aplicativo por indução fraudulenta não caracteriza assunção consciente de risco pelo consumidor, especialmente idoso. Considerando o dever de segurança e da hipervulnerabilidade, reconhecida a falha bancária por autorizar operações atípicas e de elevado valor, afasta-se a culpa concorrente e declara-se a inexigibilidade de todas as transações e dos contratos impugnados. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.688.025/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026 – destaquei). No mesmo sentido, esta Terceira Câmara tem reconhecido a falha na prestação de serviço em casos semelhantes, confira: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ABERTURA DE CONTAS DIGITAIS E CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADOS POR FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, ASSINATURA DIGITAL E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO AFASTADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO DO BANCO SEGURO S.A. E OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO E, DESPROVIDO NU PAGAMENTOS S.A. (...) Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a correntista vítima de fraude bancária quando não adota mecanismos eficazes de segurança, sendo devida a restituição dos valores subtraídos e a indenização por dano moral.” (RAC n.º 1021162-74.2025.8.11.0002, minha relatoria, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2026 – destaquei). “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA – CARTÕES VIRTUAIS NÃO SOLICITADOS – GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO – CONSUMIDORA IDOSA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FORTUITO INTERNO – OPERAÇÕES ATÍPICAS – FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada mediante cartões virtuais não solicitados, quando não comprova a regularidade de sua criação nem a adoção de mecanismos capazes de identificar operações incompatíveis com o perfil do consumidor. 2. A mera utilização de senha ou dispositivo eletrônico não caracteriza culpa exclusiva da vítima. (...).” (RAC n. 1000611-74.2025.8.11.0034, Rel. Des. Antonia Siqueira Goncalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2026 – destaquei). Dessa forma, afastada a tese de culpa exclusiva da vítima e reconhecida a falha no serviço, é de rigor a condenação do banco à restituição integral do valor subtraído. O prejuízo material de R$ 68.736,13 está devidamente comprovado pelos comprovantes de transação anexados aos autos. (...) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a sucumbência de cada litigante, vedada a compensação.” (id. 389093393). À vista disso, em que pese as alegações do embargante, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado pela via integrativa, mormente porque da leitura atenta do v. acórdão extrai-se que enfrentou todos os fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia. O embargante sustenta que o acórdão, ao afastar a culpa exclusiva da vítima, teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a questão juridicamente distinta da culpa concorrente, prevista no art. 945 do Código Civil, o que imporia a redução proporcional da indenização fixada. A tese não merece acolhimento. O acórdão embargado não se omitiu quanto à conduta da autora. Ao contrário, enfrentou-a de forma expressa e detida, concluindo que o fornecimento das credenciais ocorreu em contexto meticulosamente preparado pelo fraudador, que demonstrou conhecer informações sigilosas da empresa, inclusive o valor exato do crédito de R$ 280.706,69 recebido no mesmo dia da fraude, circunstância que evidencia vulnerabilidade primária no sistema de dados do próprio banco e que conferiu credibilidade à abordagem fraudulenta. Nesse contexto, a conduta da autora não constitui causa concorrente e autônoma do dano, mas sim consequência direta da falha anterior e mais grave imputável à instituição financeira: o vazamento de dados sigilosos que tornou a fraude crível e eficaz. Não há, portanto, contribuição causal independente da vítima a ser valorada pelo art. 945 do CC. Quanto aos consectários legais, tenho que os aclaratórios merecem acolhimento. O acórdão embargado fixou correção monetária pelo INPC a partir da data das transferências e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Referido critério destoa do regime legal vigente e aplicável ao caso concreto. Com efeito, tanto o evento danoso quanto a citação ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024). Não há, portanto, período anterior à vigência da referida lei a ser regido pelo regime de transição estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368, que determina a aplicação exclusiva da taxa SELIC para obrigações civis constituídas antes da nova lei, vedada a cumulação com correção monetária autônoma. No presente caso, o regime aplicável, por inteiro, é o do art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a saber: Correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso (08.01.2025) e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data da citação. A embargada requereu, em suas contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional despendido na elaboração das contrarrazões aos presentes embargos de declaração. O pedido não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC incidem apenas quando o tribunal julga, pela primeira vez, o recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em embargos de declaração, porquanto estes não constituem recurso que inaugure novo grau recursal, mas sim instrumento de integração da decisão já proferida (EDcl no AgInt no REsp n. 1.719.756/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.08.2018). Logo, como se vê da transcrição do acórdão recorrido e o destaque dos seus trechos, bem demonstram que o colegiado firmou seu convencimento após debruçar-se sobre as teses apresentadas pelas partes e que foram suficientes para solucionar o litígio. Ademais, é cediço que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. Nesse sentido, é a jurisprudência do c. STJ, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp: 1858518/RJ, Segunda Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, j. 04.10.2021 – destaquei). Portanto, se com tal conclusão as partes discordam, não é em sede de embargos de declaração que devem manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente quanto aos consectários legais, para determinar a aplicação do art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, fixando correção monetária pelo IPCA desde 08.01.2025 e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, mantidos os demais termos do acórdão embargado; e Por fim, advirto às partes que, em havendo reiteração das teses aqui analisadas, ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O S V O G A I S Pois bem. Apesar de o embargante alegar a ocorrência de omissão no v. acórdão, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Assim, nenhuma das hipóteses elencadas quanto à omissão estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no recurso foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pela embargante, justificando assim a interposição do presente recurso. Destarte, não há como acolher a pretensão do embargante, na medida em que o recurso de embargos de declaração não se presta para a rediscussão da matéria. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “No setor bancário, tal responsabilidade é balizada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, a teoria do risco da atividade impõe que aquele que aufere lucro com a exploração de um serviço eletrônico deve arcar com os danos decorrentes das fragilidades desse sistema. Logo, a ocorrência de fraudes, ainda que sofisticadas, insere-se no risco do empreendimento, não podendo ser transferida ao consumidor, salvo prova cabal de sua culpa exclusiva. Dito isso, o argumento de que a fraude por engenharia social, na qual o cliente é induzido a erro para fornecer dados, afasta automaticamente a responsabilidade do banco não encontra respaldo na jurisprudência contemporânea. Para que a culpa exclusiva da vítima seja configurada como excludente de responsabilidade, exige-se a demonstração de que a conduta do consumidor foi a causa única e determinante do dano, o que não se verifica no caso. Explico. O fornecimento das credenciais pelo representante da apelante ocorreu em um contexto meticulosamente preparado por terceiros, que demonstraram possuir informações que deveriam estar sob o sigilo e a guarda da instituição financeira. Quando o fraudador contata o cliente conhecendo o valor exato de um crédito recebido no mesmo dia, a vulnerabilidade do sistema de dados do banco torna-se evidente, conferindo verossimilhança à farsa e reduzindo a capacidade de defesa do correntista. Ora, a utilização de senha, token ou qualquer outro mecanismo de autenticação eletrônica comprova apenas a regularidade formal da transação. Todavia, a validação técnica de uma operação não se confunde com a sua legitimidade ou com o cumprimento do dever de segurança por parte do banco. O sistema de segurança que se espera de uma instituição financeira de grande porte não deve ser meramente passivo, limitando-se a conferir se a senha digitada está correta. Espera-se um sistema ativo, dotado de algoritmos capazes de analisar o perfil comportamental do cliente e identificar movimentações anômalas em tempo real. In casu, ao analisar os fatos documentados nos autos, observa-se que, no dia do evento, ingressou na conta da apelante a quantia de R$ 280.706,69 (id. 372777510). Após, iniciou-se uma sequência de seis transferências via PIX para beneficiários distintos e sem histórico de relacionamento com a empresa, realizadas em um intervalo de apenas onze minutos e que totalizaram R$ 68.736,13. A pulverização de valores em transações sucessivas e em curtíssimo espaço de tempo para pessoas físicas desconhecidas constitui um padrão clássico de fraude bancária. A falha na prestação do serviço, no presente caso, é patente, porque o sistema antifraude do banco apelado foi incapaz de detectar essa movimentação flagrantemente atípica. Não houve bloqueio preventivo, tampouco solicitação de validação reforçada por outros canais, permitindo que a conta fosse sendo esvaziada em poucos minutos. Ao permitir que transações que destoavam drasticamente do histórico de consumo da autora fossem processadas sem qualquer interrupção, o banco falhou em prover a segurança que o consumidor legitimamente espera. O Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido, confira: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA. ENGENHARIA SOCIAL. DEVER DE SEGURANÇA BANCÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES E CONTRATOS IMPUGNADOS. SENTENÇA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 4. A instalação de aplicativo por indução fraudulenta não caracteriza assunção consciente de risco pelo consumidor, especialmente idoso. Considerando o dever de segurança e da hipervulnerabilidade, reconhecida a falha bancária por autorizar operações atípicas e de elevado valor, afasta-se a culpa concorrente e declara-se a inexigibilidade de todas as transações e dos contratos impugnados. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.688.025/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026 – destaquei). No mesmo sentido, esta Terceira Câmara tem reconhecido a falha na prestação de serviço em casos semelhantes, confira: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ABERTURA DE CONTAS DIGITAIS E CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADOS POR FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, ASSINATURA DIGITAL E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO AFASTADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO DO BANCO SEGURO S.A. E OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO E, DESPROVIDO NU PAGAMENTOS S.A. (...) Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a correntista vítima de fraude bancária quando não adota mecanismos eficazes de segurança, sendo devida a restituição dos valores subtraídos e a indenização por dano moral.” (RAC n.º 1021162-74.2025.8.11.0002, minha relatoria, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2026 – destaquei). “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA – CARTÕES VIRTUAIS NÃO SOLICITADOS – GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO – CONSUMIDORA IDOSA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FORTUITO INTERNO – OPERAÇÕES ATÍPICAS – FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada mediante cartões virtuais não solicitados, quando não comprova a regularidade de sua criação nem a adoção de mecanismos capazes de identificar operações incompatíveis com o perfil do consumidor. 2. A mera utilização de senha ou dispositivo eletrônico não caracteriza culpa exclusiva da vítima. (...).” (RAC n. 1000611-74.2025.8.11.0034, Rel. Des. Antonia Siqueira Goncalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2026 – destaquei). Dessa forma, afastada a tese de culpa exclusiva da vítima e reconhecida a falha no serviço, é de rigor a condenação do banco à restituição integral do valor subtraído. O prejuízo material de R$ 68.736,13 está devidamente comprovado pelos comprovantes de transação anexados aos autos. (...) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a sucumbência de cada litigante, vedada a compensação.” (id. 389093393). À vista disso, em que pese as alegações do embargante, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado pela via integrativa, mormente porque da leitura atenta do v. acórdão extrai-se que enfrentou todos os fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia. O embargante sustenta que o acórdão, ao afastar a culpa exclusiva da vítima, teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a questão juridicamente distinta da culpa concorrente, prevista no art. 945 do Código Civil, o que imporia a redução proporcional da indenização fixada. A tese não merece acolhimento. O acórdão embargado não se omitiu quanto à conduta da autora. Ao contrário, enfrentou-a de forma expressa e detida, concluindo que o fornecimento das credenciais ocorreu em contexto meticulosamente preparado pelo fraudador, que demonstrou conhecer informações sigilosas da empresa, inclusive o valor exato do crédito de R$ 280.706,69 recebido no mesmo dia da fraude, circunstância que evidencia vulnerabilidade primária no sistema de dados do próprio banco e que conferiu credibilidade à abordagem fraudulenta. Nesse contexto, a conduta da autora não constitui causa concorrente e autônoma do dano, mas sim consequência direta da falha anterior e mais grave imputável à instituição financeira: o vazamento de dados sigilosos que tornou a fraude crível e eficaz. Não há, portanto, contribuição causal independente da vítima a ser valorada pelo art. 945 do CC. Quanto aos consectários legais, tenho que os aclaratórios merecem acolhimento. O acórdão embargado fixou correção monetária pelo INPC a partir da data das transferências e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Referido critério destoa do regime legal vigente e aplicável ao caso concreto. Com efeito, tanto o evento danoso quanto a citação ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024). Não há, portanto, período anterior à vigência da referida lei a ser regido pelo regime de transição estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368, que determina a aplicação exclusiva da taxa SELIC para obrigações civis constituídas antes da nova lei, vedada a cumulação com correção monetária autônoma. No presente caso, o regime aplicável, por inteiro, é o do art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a saber: Correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso (08.01.2025) e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data da citação. A embargada requereu, em suas contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional despendido na elaboração das contrarrazões aos presentes embargos de declaração. O pedido não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC incidem apenas quando o tribunal julga, pela primeira vez, o recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em embargos de declaração, porquanto estes não constituem recurso que inaugure novo grau recursal, mas sim instrumento de integração da decisão já proferida (EDcl no AgInt no REsp n. 1.719.756/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.08.2018). Logo, como se vê da transcrição do acórdão recorrido e o destaque dos seus trechos, bem demonstram que o colegiado firmou seu convencimento após debruçar-se sobre as teses apresentadas pelas partes e que foram suficientes para solucionar o litígio. Ademais, é cediço que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. Nesse sentido, é a jurisprudência do c. STJ, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp: 1858518/RJ, Segunda Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, j. 04.10.2021 – destaquei). Portanto, se com tal conclusão as partes discordam, não é em sede de embargos de declaração que devem manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente quanto aos consectários legais, para determinar a aplicação do art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, fixando correção monetária pelo IPCA desde 08.01.2025 e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, mantidos os demais termos do acórdão embargado; e Por fim, advirto às partes que, em havendo reiteração das teses aqui analisadas, ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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