Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Pirassununga - 2ª Vara
Processo 1001920-76.2023.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Família - A.F.G. - D.G. - - E.F.V. - - F.J.F.G. e outro - Nestes autos de ação declaratória de filiação socioafetiva cumulada com pedido de alteração de prenome, noticiou-se o falecimento superveniente de ambos os réus, DEONIZIO GRAVENA (em 12/09/2024) e ANNA MARIA CALORI GRAVENA (em 11/03/2026). Com o óbito das partes, extinguiu-se de pleno direito a curatela até então exercida por DANIELE APARECIDA GRAVENA BALDUINO DA SILVA em relação a ambos, e operou-se, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores dos falecidos, com a consequente suspensão do feito a partir de cada óbito (art. 313, I, CPC). Diferentemente do que se poderia supor em hipóteses de pluralidade ou incerteza quanto aos herdeiros, verifica-se dos próprios autos inclusive por prova extraída do processo de inventário em trâmite nesta mesma Vara (autos nº 1004059-64.2024.8.26.0457) que DANIELE APARECIDA GRAVENA BALDUINO DA SILVA é a única herdeira e sucessora de ambos os falecidos, ali figurando como inventariante. Tal circunstância é incontroversa entre as partes: tanto a autora quanto o correquerido Francisco José Ferreira Gravena, por seu Curador Especial, já se manifestaram no sentido da habilitação de Daniele como sucessora processual no polo passivo, não havendo, portanto, controvérsia a dirimir quanto à identificação da sucessora ou à extensão da sucessão. Diante da incontrovérsia dos fatos e da circunstância de a sucessora já figurar nos autos desde o início da lide, dispensa-se o rito contencioso de habilitação (citação de terceiros e prazo para impugnação), decidindo-se a questão de plano. Ante o exposto: a) reconheço a sucessão processual operada por força do óbito dos réus, ANNA e DEONIZIO, e HABILITO, no polo passivo, em substituição a eles, DANIELE APARECIDA GRAVENA BALDUINO DA SILVA, na qualidade de única herdeira e sucessora, que passará a figurar nos autos em nome próprio; Proceda a serventia às anotações. b) determine-se a juntada, se ainda não constante destes autos, das certidões de óbito de ambos os falecidos; c) dê-se ciência ao Ministério Público desta decisão; d) prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, observando-se o já decidido a fls. 429 quanto à especificação de provas, cuja análise seguirá em ato próprio. e) intime-se DANIELE APARECIDA GRAVENA BALDUINO DA SILVA, na pessoa de seu patrono já constituído nos autos, da presente habilitação, para que passe a atuar em nome próprio, na qualidade de sucessora processual, dispensada nova citação em vista de sua já constituída representação e da anuência expressamente manifestada.. - ADV: TIAGO FERNANDO GUEDES DE CARVALHO (OAB 406265/SP), LUIZ HENRIQUE DRUZIANI (OAB 76885/SP), REINALDO SILVA CAMARNEIRO (OAB 112790/SP), JORGE EDUARDO PARADA HURTADO JUNIOR (OAB 429716/SP), LEONARDO CORTESE SECAF (OAB 444092/SP), LUIZ HENRIQUE DRUZIANI (OAB 76885/SP)