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1001919-76.2024.5.02.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 1001919-76.2024.5.02.0004 AGRAVANTE: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. AGRAVADO: SARA PANOBIANCO CONSTANTINO A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5030fbf) proferida nos autos do processo 1001919-76.2024.5.02.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001919-76.2024.5.02.0004 AGRAVANTE: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO: Dr. SAMUEL AZULAY AGRAVADO: SARA PANOBIANCO CONSTANTINO ADVOGADO: Dr. DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ROQUE FORNER ADVOGADO: Dr. JOELSO DE FARIAS RODRIGUES GDCNR/kla/rpp D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a executada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Pugna a parte agravada pela aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante, sob o argumento de que o Agravo de Instrumento interposto possui caráter meramente protelatório. Cumpre destacar, inicialmente, que não se divisa, no caso em exame, a alegada litigância de má-fé, porquanto apenas diante de prova irrefutável de dolo deve o juiz aplicar à parte a sanção prevista na norma consolidada. Tal penalidade pressupõe a existência de componente subjetivo, traduzido no deliberado intuito de praticar a deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. Entende-se que a improbidade processual deve se mostrar tão clara a ponto de o julgador ver-se compelido a tomar providências severas a fim de reprimir a conduta. No caso dos autos, não há, contudo, demonstração inequívoca do dolo, mas o mero exercício de faculdade legalmente prevista. Indefiro, em consequência, a pretensão veiculada em contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS DA INDEVIDA INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE VERBAS ACESSÓRIAS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento.” Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merecia processamento porque comprovada a afronta a dispositivos da Constituição da República e de Lei Federal. No tocante à questão de fundo, assevera que o artigo 879, § 1º, da CLT veda a modificação ou inovação na sentença exequenda durante a fase de liquidação. Alega que o acórdão recorrido incluiu reflexos não previstos expressamente na condenação. Argumenta que a ampliação da base de cálculo sem amparo no título judicial fere a legalidade. Afirma que a execução de verbas não constantes no título executivo gera prejuízo patrimonial indevido à recorrente. Defende que a manutenção da decisão prejudica a saúde financeira da empresa e, em "efeito cascata", pode colocar em risco postos de trabalho de seus empregados. Renova a alegação de afronta aos artigos 5º, II e XXII, da Constituição Federal e 879, § 1º, da CLT. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que o Recurso de Revista foi interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, a alegação de afronta ao artigo 879, § 1º, da CLT não impulsiona o processamento do apelo denegado. Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: Por outro lado, a insurgência contra a determinação de que nos reflexos do FGTS e multa de 40% incluem-se as verbas acessórias deferidas não merece guarida. O juízo de origem foi claro no julgamento dos embargos de declaração da exequente (id a32eec2 dos autos 1001044-43.2023.5.02.0004), ao estabelecer que o FGTS e a multa de 40% devidos fossem calculados sobre as verbas principais e acessórias, nos seguintes termos: Do mesmo modo, no que tange à omissão alegada quanto à incidência do FGTS e da indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS nos reflexos das verbas acessórias e reflexivas deferidas, embora o deferimento dos reflexos em FGTS+40%, por óbvio, inclua os reflexos nas parcelas acessórias deferidas, apenas para se evitar questionamentos futuros, esclarece-se que nos reflexos do FGTS e da indenização de 40% deferidos incluem-se as verbas acessórias deferidas. Em que pesem os argumentos declinados pela executada, tem-se que a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República desserve ao fim colimado pela recorrente, em virtude de não disciplinar a questão devolvida a exame no recurso de revista (reflexos de verbas acessórias no FGTS + 40%). O princípio da reserva legal, erigido no referido preceito constitucional, dado o seu caráter genérico, não permite, em regra, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade. Por outro lado, a alegação de afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição da República, não tem pertinência com o tema recorrido, pois trata-se de direito de propriedade. Afigura-se indisfarçável, na hipótese dos autos, o propósito da recorrente de ver caracterizada ofensa à norma constitucional por via reflexa, o que não se coaduna com o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. Não se encontrando o Recurso de Revista adequadamente fundamentado na hipótese do artigo 896, § 2º, da CLT, deixa de se manifestar sobre o requisito da transcendência da causa. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319190996700000202548718. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319190996700000202548718?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

  2. Lista de distribuição

    TST · Gabinete da Desembargadora Convocada Nazaré Rocha · Distribuição

    Processo 1001919-76.2024.5.02.0004 distribuído para SETR2 - Gabinete da Desembargadora Convocada Nazaré Rocha na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301301300000202595348?instancia=3

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