Publicações do processo

1001919-04.2023.5.02.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 1001919-04.2023.5.02.0007 AGRAVANTE: WAGNER RODRIGUES VIEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: WAGNER RODRIGUES VIEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (974d8eb) proferida nos autos do processo 1001919-04.2023.5.02.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001919-04.2023.5.02.0007 AGRAVANTE: WAGNER RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: Dr. DAVID LEAN DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO NAKANO AGRAVANTE: BANCO RODOBENS S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO GAZZI AGRAVADO: WAGNER RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: Dr. DAVID LEAN DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO NAKANO AGRAVADO: BANCO RODOBENS S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO GAZZI GMMRC/ga D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO Registre-se, de início, que a análise do agravo de instrumento limita-se aos temas trazidos no recurso de revista e expressamente renovados no agravo de instrumento, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal. Assim, a análise do presente agravo de instrumento será limitada apenas ao tema “Cargo de confiança/ Art. 62, II, da CLT”, uma vez que foi o único tema expressamente renovado no apelo. 2. MÉRITO 2.1 – JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA LEI CONSOLIDADA. ATRIBUIÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS. FIDÚCIA NÃO COMPROVADA. ENQUADRAMENTO INDEVIDO A parte sustenta que o despacho denegatório merece reforma, pois o Recurso de Revista preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, não configurando a hipótese de revolvimento de fatos e provas vedada pela Súmula 126 do TST. A parte assevera que o acórdão regional negou vigência ao artigo 62, II, da CLT, ao indeferir a aplicação da exceção de jornada ali prevista. Defende que a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem demonstra, de forma inequívoca, o exercício de cargo de gestão, uma vez que o empregado detinha poderes para aprovar pagamentos, gerir equipe administrativa e supervisionar serviços terceirizados, atuando como verdadeiro representante do empregador. Sustenta, por fim, que a interpretação dada pela instância inferior colide com o princípio da legalidade e com o entendimento consolidado em outros Tribunais Regionais, que reconhecem a natureza de gestão em atividades que conferem autonomia e responsabilidade organizacional ao trabalhador. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:BANCO RODOBENS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 6a68b4d; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 543baa5). Regular a representação processual (Id 14748ed). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 90da153, 7703ffd , 8ec739b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA [...] As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo as razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional de origem: Do cargo de confiança A 2ª recorrente afirma que o critério utilizado para ser reconhecido o cargo de confiança é que não havia pagamento da gratificação de função, mas que sempre foram pagas. Entendo que as atividades exercidas pela empregada não se enquadram naquelas exigidas na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT. Ao analisar a prova oral restou comprovado que a 2ª recorrente não tinha poderes de gestão, uma vez que confessa o preposto que: "o reclamante enquanto supervisor administrativo fazia liberação de pagamentos, cuidava da equipe administrativa e da equipe de serviços terceirizados de portaria, limpeza e copa; que o reclamante autorizava pagamentos, cuidando da parte administrativa e predial do prédio da reclamada; que o reclamante acompanhava manutenção enquanto havia manutenção de terceiros, citando zeladoria e ar condicionado; que o reclamante realizava basicamente tais funções; (...) que o fluxo de pagamentos inicia-se com a análise de toda documentação do financiamento, com a documentação aprovada, havia a aprovação do primeiro nível com analistas, depois caia na fila de aprovação do reclamante, que fazia a liberação do financiamento ou pagamento de contas; que existe um valor pré-aprovado para pagamentos; (...) que o reclamante precisaria apresentar atestado se faltasse por motivo de saúde; que o reclamante compartilhava o mesmo espaço físico que seus superiores"." (fls.1074) As funções do 1º recorrente eram meras atividades administrativas, com valores pré-aprovados para pagamentos portanto, sem poder de gestão. Assim, não existindo a fidúcia especial necessária para o reconhecimento do exercício do cargo de gestão pela 2ª recorrente, entendo descaracterizada a exceção. Posto isto, entendo afastada a aplicação da exceção do Capítulo das horas extras, estando submetido a 2ª recorrente aos limites da jornada de trabalho determinadas pela legislação. Mantenho a sentença neste ponto. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma a decisão que entendeu que o reclamante não estava enquadrado no regime laboral previsto no art. 62, II, da Lei Consolidada. Inicialmente registro não haver óbice na continuidade do julgamento do feito, uma vez que a matéria controvertida, da forma que posta, não possui identidade fática com a discussão travada no IncJulgRREmbRep - 0010910-85.2021.5.15.0009 (Tema n° 210 da Tabela de IRR do TST), que teve determinação de suspensão dos processos pela Exma. Ministra Relatora Kátia Magalhães Arruda. No referido processo, discute-se a seguinte questão jurídica: Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados? Nesse contexto, apesar de a matéria de fundo ter relação com o enquadramento no art. 62, II, da CLT, do cotejo do acórdão regional e das razões recursais, verifica-se que não há discussão a respeito da elevação do padrão remuneratório, núcleo essencial da discussão alçada à fixação da tese vinculante por esta Corte. Diante da ausência de subsunção do presente caso ao Tema n° 210 da Tabela de IRR, prossigo no julgamento do feito. Verifica-se que o Tribunal do Trabalho de origem, instância soberana na análise do caderno probatório, concluiu que “As funções do 1º recorrente eram meras atividades administrativas, com valores pré-aprovados para pagamentos portanto, sem poder de gestão”. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, é inviável o reenquadramento jurídico da matéria, uma vez que não comprovado que o autor desempenhava poder de gestão- elemento subjetivo essencial previsto no inciso II do artigo 62 da Lei Consolidada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Apesar de tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído, o agravo de instrumento não comporta conhecimento integral. Quanto ao tema “Honorários advocatícios”, a parte afirma que o seu recurso comporta processamento, uma vez que entende ser indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Entretanto, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:WAGNER RODRIGUES VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 7a1994f; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 5659002). Regular a representação processual (Id 513df49). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654- 76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285- 14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). DENEGO seguimento. Do cotejo das razões recursais e dos termos consignados na decisão em epígrafe, verifica-se que a parte, em inobservância ao seu ônus processual, incorreu em inovação recursal. No recurso de revista, a parte se insurgia quanto ao percentual dos honorários advocatícios arbitrados ao seu favor, pleiteando a majoração da verba sucumbencial. Todavia, no presente agravo de instrumento a parte pretende que seja reformada a condenação que lhe foi imposta relativa ao pagamento da verba sucumbencial. Aplicável, portanto, o entendimento desta Corte Superior, contido na Súmula n.° 422, I, do TST que prevê que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Dessa forma, torna-se inviável o exame específico do tema objeto do recurso de revista, eis que é ônus da parte impugnar os fundamentos da decisão para poder alçar o seu apelo à instância extraordinária, o que não ocorre quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida ou inovação recursal. Ante o exposto, não conheço o agravo de instrumento, quanto ao tema “Honorários advocatícios”. Em relação aos temas remanescentes, conheço o agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque não pretende o reexame de fatos e provas, mas tão somente a subsunção dos fatos à norma. No recurso de revista que pretende o processamento, afirma que o indeferimento do adicional de periculosidade viola o art. 479 do CPC e contraria a Orientação Jurisprudencial n° 379 da SDI-1 desta Corte. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:WAGNER RODRIGUES VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 7a1994f; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 5659002). Regular a representação processual (Id 513df49). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE [...] As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Para melhor compreensão trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse: O 1º recorrente requer a reforma da sentença quanto à improcedência do adicional de periculosidade, sob a alegação de que o Juízo não está adstrito ao laudo. O art. 7, em seus incisos, XXII e XXIII, da CF/88, determinou a redução dos riscos inerentes às atividades empresariais por meio de normas de saúde higiene e segurança; e o pagamento de remuneração adicional as atividades perigosas ou insalubres, quando as medidas de redução dos riscos forem insuficientes para sua total exclusão. O art. 193 do texto consolidado dispõe que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", bem como, as atividades do trabalhador em motocicleta. O art. 195 da CLT, dispõe no sentido de que: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo normas do Ministério do trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do trabalho ou Engenheiro do trabalho, registrado no Ministério do Trabalho". Foi realizada perícia técnica no local de trabalho que concluiu, em fls. 1025, que "NÃO PERICULOSIDADE", em todo período imprescrito, não se enquadrando suas atividades, nos termos da Legislação Trabalhista vigente que rege a matéria:". Ainda, acrescentou o expert que "Nas áreas onde se ativava o Autor, não constatamos a existência de armazenamento ou manuseio de líquido inflamável, com níveis acima dos volumes citados acima, ressaltando o fato de que entre as atividades diárias e regulares do Autor, não compreendiam acessos ao local onde se encontra instalado o Grupo Motor Gerador, podendo o Autor apenas acompanhar prestadores de serviços e/ou funcionários específicos de forma eventual e esporádica.". (fls. 1060) Não foi produzida qualquer prova que fosse de encontro as conclusões do laudo pericial, portanto, correta a sentença de 1º grau. Mantenho. Constata-se que o Tribunal do Trabalho manteve a decisão que indeferiu o adicional de periculosidade, uma vez que a prova técnica indicou que o autor não desempenhava suas atividades laborais em ambiente periculoso. Da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, não é possível constatar a propalada violação ao artigo 479 do CPC já que o magistrado apreciou a prova pericial e expôs todos os motivos que levaram a considerar a prova técnica, expondo de forma suficientemente fundamentada os elementos utilizados na formação de seu convencimento. Nesse trilhar, é inviável acolher a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 385 da SDI-1 do TST, porquanto as premissas registradas no acórdão não permitem constatar que havia armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal- núcleo essencial do verbete apontado como contrariado. Assim, não havendo demonstração da ocorrência das hipóteses legalmente previstas no art. 896 da CLT, é inviável a reforma do juízo primeiro de admissibilidade. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N.° 338 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, não sendo necessário o reexame do caderno probatório. No mérito, afirmou em seu recurso de revista que o Tribunal Regional incorreu em contrariedade ao item I da Súmula n° 338 do TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:WAGNER RODRIGUES VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 7a1994f; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 5659002). Regular a representação processual (Id 513df49). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Para melhor compreensão trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Das horas extras - Súmula 338, I do TST Na presente demanda, para arbitramento da jornada, o juízo se baseou nos depoimentos das testemunhas e do preposto, transcritos em fls. 1118. "que trabalhou para a reclamada de 2016 até agosto de 2020, na função de vigilante; que o depoente trabalhava das 7 horas às 19 horas, na escala 12x36; que o depoente via o reclamante chegando ao trabalho; que o reclamante chegava às 9 horas; que geralmente quando o depoente saía da reclamada o reclamante continuava; que, às vezes, o depoente fazia o plantão da noite; que quando o depoente fazia o plantão da noite via o reclamante saindo às 20:30 horas". - Sr. Manoel José "que a depoente trabalha das 9 horas às 18 horas; que a depoente ia embora às 18 horas efetivamente; quando a depoente saía, às vezes, o reclamante continuava trabalhando e às vezes ia embora; 'que não tinha horário certo' (...)". - Sra. Raquel "Verifique-se, ademais, que o preposto confirmou que o obreiro era acionado após o expediente para "resolver problemas fora do horário do expediente", sendo que "tais acionamentos dependia da necessidade" (ID. 6d9b10e, "sic"). Assim, decidiu o juízo de Primeiro Grau: "Considero, pois, que o Reclamante se ativou, durante todo o período imprescrito: de segunda a sexta-feira, das 09h00 horas às 20h00min, além de ser acionado por meios telemáticos, 30 (trinta) minutos por dia; sempre com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso." (fls. 1118) A súmula 338, inciso I, prevê: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - E ônus do empregador que conta com mais de 10 dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Entendo, portanto, adequada a jornada declinada em sentença, uma vez que a falta de cartões de ponto foi suprida pelos depoimentos, sendo a presunção apontada pela Súmula n.º 338 do C.TST, relativa, juris tantum, prevalecendo corretamente a jornada obtida pelo conjunto probatório. Mantenho. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma a decisão que arbitrou a jornada de trabalho do autor a partir da análise de todo o caderno probatório. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 338, I, do TST, é firme no sentido de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso concreto, apesar da não apresentação dos registros de jornada, verifica-se que a instância ordinária arbitrou a jornada de trabalho a partir da análise de todo o conjunto probatório- notadamente a prova oral-, em estrita observância ao entendimento desta Corte Superior. Em igual sentido, precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior: "[...] HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. PRESUNÇÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. 1. A Súmula n.º 338, I, do TST preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que "há prova testemunhal em sentido contrário, onde se registra, à fl. 181, "que o trabalho da depoente e da reclamante é feito por telefone com os prestadores em horário comercial, não havendo justificativa para ao labor após às 18h30"". 3. Nesse diapasão, embora os cartões de ponto não tenham sido apresentados, afastou-se a presunção da veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, em razão da existência de prova testemunhal em contrário. 4. Logo, a controvérsia foi dirimida com base na análise do conjunto probatório, estando em consonância com a Súmula n.º 338, I, do TST. [...]" (RR-2063-42.2012.5.02.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023). "[...] JORNADA DE TRABALHO - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO. Extrai-se dos acórdãos regional e de embargos de declaração transcritos que, não obstante a ausência de registros de horários em relação ao período posterior a julho de 2011, na forma determinada pelo art. 74, § 2º, da CLT, a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, quanto ao período não abrangido pelos espelhos de ponto, foi elidida pela prova oral produzida nos autos, conforme permite a parte final da Súmula nº 338, I, do TST, visto que a jornada de trabalho foi fixada pela Corte de origem com amparo na prova testemunhal . Por conseguinte, estão incólumes os arts. 74, § 2º, 818 da CLT , e 373, II, do NCPC. Agravo de instrumento desprovido. [...] (AIRR-1000162-95.2016.5.02.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORA EXTRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem entendimento positivado pela Súmula n° 338, I, de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência de jornada gera presunção relativa ( iuris tantum ), a qual pode ser afastada por prova em contrário. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, valorando os elementos probatórios adunados aos autos, em especial a prova testemunhal, afastou a presunção relativa, vez que restou demonstrada na instrução probatória jornada diversa da apontada pela reclamante em sua peça inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-1001139-13.2019.5.02.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023). "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JORNADA DE TRABALHO - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO - PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - SÚMULA Nº 338, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, é relativa a presunção de veracidade da jornada de trabalho, diante da não apresentação injustificada dos controles de frequência, podendo ser elidida por prova em contrário. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias se convenceram da existência de elementos de prova suficientes para elidir a presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial, e viabilizar sua apuração pela média dos horários constantes nos cartões de ponto apresentados. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido" (RRAg-1149-42.2017.5.05.0011, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022). "[...] HORAS EXTRAS. PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO/2014. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE HORÁRIO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". Na hipótese dos autos, o e. TRT deferiu o pagamento de horas extras ao reclamante, relativas ao período de janeiro a outubro/2014, com base na média das horas extraordinárias encontrada no período de junho/2012 a dezembro/2013, por concluir que, apesar da ausência dos cartões de ponto, a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo reclamante foi ilidida pelas demais provas constantes dos autos, notadamente a contradição do autor entre os horários lançados na petição inicial e em seu depoimento, assim como a demonstração de gozo de férias dentro do referido interregno, premissa sequer contestada pelo reclamante. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...] (RRAg-1144-49.2016.5.20.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. 1 - A Corte Regional considerou válidos os registros parciais de ponto apresentados pela reclamada ao entender que "a ausência de assinatura nos controles de frequência não tem o condão de invalidá-los nem tampouco em inverter o ônus da prova, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses de aplicação da Súmula 338 do C. TST" . 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o art. 74, § 2º, da CLT não se refere à necessidade de assinatura do empregado nos cartões de ponto como condição de sua validade. A falta de assinatura nos registros de frequência não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pela reclamante. Há julgados, inclusive da SBDI-I do TST. 3 - Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula n° 333 do TST, nesse aspecto. 4 - No mais, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas constantes nos autos, determinou a apuração da jornada do reclamante pela média de horas constantes nos controles de jornada juntados aos autos, que não contemplavam todo o período do pacto laboral, ao fundamento de que "tanto o obreiro quanto sua testemunha declararam uma jornada uniforme durante todo o contrato de trabalho, ou seja, admitiram uma jornada sem variações bruscas de horário e ainda, que a testemunha autoral assegurou que registrava o ponto diariamente" . 5 - O entendimento pacificado através da Súmula n° 338, I, do TST é de que a não apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário. Este é o caso dos autos, em que a Corte Regional se embasou na prova testemunhal e nas alegações do próprio reclamante para fixar a jornada de trabalho nos períodos em que não foram apresentados os registros de ponto. 6 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica indicada pela parte. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-658-50.2014.5.20.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/11/2018). "[...] JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DECLINADA NA INICIAL ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. Nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que, quanto ao período a respeito do qual os cartões de ponto não foram apresentados, a jornada declinada na inicial foi elidida pela prova testemunhal, motivo pelo qual fixou a jornada do autor com amparo nessa prova. Decisão regional que se coaduna com a parte final do aludido verbete. Recurso de revista não conhecido. [...] (RRAg-1513-33.2011.5.09.0651, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/10/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. A decisão recorrida observou detidamente as regras de distribuição do ônus da prova, nos moldes da diretriz perfilhada pela Súmula nº 338 do TST, pois a invalidade dos controles de frequência enseja mera presunção relativa da jornada declinada na inicial, a qual pode ser ilidida por prova em contrário, conforme aferido no caso concreto . Incólumes, portanto, os arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 333 do CPC/73. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ICOMON TECNOLOGIA). HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A decisão recorrida observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, nos moldes da diretriz perfilhada pela Súmula nº 338 do TST. Outrossim, constata-se que a fixação da jornada e consequente condenação ao pagamento de horas extras pautou-se detidamente nos elementos probatórios existentes nos autos. Incólumes, pois, os dispositivos invocados e a Súmula nº 338, I, do TST. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-1000987-94.2015.5.02.0492, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/06/2018). Estando a decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte, aplicável a Súmula n° 333 do TST c/c art. 896, § 7°, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, nego-lhe provimento; e conheço parcialmente o agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112326600000202521649. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112326600000202521649?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO RODOBENS S.A.

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 1001919-04.2023.5.02.0007 AGRAVANTE: WAGNER RODRIGUES VIEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: WAGNER RODRIGUES VIEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (974d8eb) proferida nos autos do processo 1001919-04.2023.5.02.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001919-04.2023.5.02.0007 AGRAVANTE: WAGNER RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: Dr. DAVID LEAN DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO NAKANO AGRAVANTE: BANCO RODOBENS S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO GAZZI AGRAVADO: WAGNER RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: Dr. DAVID LEAN DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO NAKANO AGRAVADO: BANCO RODOBENS S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO GAZZI GMMRC/ga D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO Registre-se, de início, que a análise do agravo de instrumento limita-se aos temas trazidos no recurso de revista e expressamente renovados no agravo de instrumento, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal. Assim, a análise do presente agravo de instrumento será limitada apenas ao tema “Cargo de confiança/ Art. 62, II, da CLT”, uma vez que foi o único tema expressamente renovado no apelo. 2. MÉRITO 2.1 – JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA LEI CONSOLIDADA. ATRIBUIÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS. FIDÚCIA NÃO COMPROVADA. ENQUADRAMENTO INDEVIDO A parte sustenta que o despacho denegatório merece reforma, pois o Recurso de Revista preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, não configurando a hipótese de revolvimento de fatos e provas vedada pela Súmula 126 do TST. A parte assevera que o acórdão regional negou vigência ao artigo 62, II, da CLT, ao indeferir a aplicação da exceção de jornada ali prevista. Defende que a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem demonstra, de forma inequívoca, o exercício de cargo de gestão, uma vez que o empregado detinha poderes para aprovar pagamentos, gerir equipe administrativa e supervisionar serviços terceirizados, atuando como verdadeiro representante do empregador. Sustenta, por fim, que a interpretação dada pela instância inferior colide com o princípio da legalidade e com o entendimento consolidado em outros Tribunais Regionais, que reconhecem a natureza de gestão em atividades que conferem autonomia e responsabilidade organizacional ao trabalhador. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:BANCO RODOBENS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 6a68b4d; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 543baa5). Regular a representação processual (Id 14748ed). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 90da153, 7703ffd , 8ec739b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA [...] As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo as razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional de origem: Do cargo de confiança A 2ª recorrente afirma que o critério utilizado para ser reconhecido o cargo de confiança é que não havia pagamento da gratificação de função, mas que sempre foram pagas. Entendo que as atividades exercidas pela empregada não se enquadram naquelas exigidas na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT. Ao analisar a prova oral restou comprovado que a 2ª recorrente não tinha poderes de gestão, uma vez que confessa o preposto que: "o reclamante enquanto supervisor administrativo fazia liberação de pagamentos, cuidava da equipe administrativa e da equipe de serviços terceirizados de portaria, limpeza e copa; que o reclamante autorizava pagamentos, cuidando da parte administrativa e predial do prédio da reclamada; que o reclamante acompanhava manutenção enquanto havia manutenção de terceiros, citando zeladoria e ar condicionado; que o reclamante realizava basicamente tais funções; (...) que o fluxo de pagamentos inicia-se com a análise de toda documentação do financiamento, com a documentação aprovada, havia a aprovação do primeiro nível com analistas, depois caia na fila de aprovação do reclamante, que fazia a liberação do financiamento ou pagamento de contas; que existe um valor pré-aprovado para pagamentos; (...) que o reclamante precisaria apresentar atestado se faltasse por motivo de saúde; que o reclamante compartilhava o mesmo espaço físico que seus superiores"." (fls.1074) As funções do 1º recorrente eram meras atividades administrativas, com valores pré-aprovados para pagamentos portanto, sem poder de gestão. Assim, não existindo a fidúcia especial necessária para o reconhecimento do exercício do cargo de gestão pela 2ª recorrente, entendo descaracterizada a exceção. Posto isto, entendo afastada a aplicação da exceção do Capítulo das horas extras, estando submetido a 2ª recorrente aos limites da jornada de trabalho determinadas pela legislação. Mantenho a sentença neste ponto. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma a decisão que entendeu que o reclamante não estava enquadrado no regime laboral previsto no art. 62, II, da Lei Consolidada. Inicialmente registro não haver óbice na continuidade do julgamento do feito, uma vez que a matéria controvertida, da forma que posta, não possui identidade fática com a discussão travada no IncJulgRREmbRep - 0010910-85.2021.5.15.0009 (Tema n° 210 da Tabela de IRR do TST), que teve determinação de suspensão dos processos pela Exma. Ministra Relatora Kátia Magalhães Arruda. No referido processo, discute-se a seguinte questão jurídica: Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados? Nesse contexto, apesar de a matéria de fundo ter relação com o enquadramento no art. 62, II, da CLT, do cotejo do acórdão regional e das razões recursais, verifica-se que não há discussão a respeito da elevação do padrão remuneratório, núcleo essencial da discussão alçada à fixação da tese vinculante por esta Corte. Diante da ausência de subsunção do presente caso ao Tema n° 210 da Tabela de IRR, prossigo no julgamento do feito. Verifica-se que o Tribunal do Trabalho de origem, instância soberana na análise do caderno probatório, concluiu que “As funções do 1º recorrente eram meras atividades administrativas, com valores pré-aprovados para pagamentos portanto, sem poder de gestão”. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, é inviável o reenquadramento jurídico da matéria, uma vez que não comprovado que o autor desempenhava poder de gestão- elemento subjetivo essencial previsto no inciso II do artigo 62 da Lei Consolidada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Apesar de tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído, o agravo de instrumento não comporta conhecimento integral. Quanto ao tema “Honorários advocatícios”, a parte afirma que o seu recurso comporta processamento, uma vez que entende ser indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Entretanto, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:WAGNER RODRIGUES VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 7a1994f; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 5659002). Regular a representação processual (Id 513df49). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654- 76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285- 14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). DENEGO seguimento. Do cotejo das razões recursais e dos termos consignados na decisão em epígrafe, verifica-se que a parte, em inobservância ao seu ônus processual, incorreu em inovação recursal. No recurso de revista, a parte se insurgia quanto ao percentual dos honorários advocatícios arbitrados ao seu favor, pleiteando a majoração da verba sucumbencial. Todavia, no presente agravo de instrumento a parte pretende que seja reformada a condenação que lhe foi imposta relativa ao pagamento da verba sucumbencial. Aplicável, portanto, o entendimento desta Corte Superior, contido na Súmula n.° 422, I, do TST que prevê que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Dessa forma, torna-se inviável o exame específico do tema objeto do recurso de revista, eis que é ônus da parte impugnar os fundamentos da decisão para poder alçar o seu apelo à instância extraordinária, o que não ocorre quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida ou inovação recursal. Ante o exposto, não conheço o agravo de instrumento, quanto ao tema “Honorários advocatícios”. Em relação aos temas remanescentes, conheço o agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque não pretende o reexame de fatos e provas, mas tão somente a subsunção dos fatos à norma. No recurso de revista que pretende o processamento, afirma que o indeferimento do adicional de periculosidade viola o art. 479 do CPC e contraria a Orientação Jurisprudencial n° 379 da SDI-1 desta Corte. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:WAGNER RODRIGUES VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 7a1994f; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 5659002). Regular a representação processual (Id 513df49). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE [...] As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Para melhor compreensão trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse: O 1º recorrente requer a reforma da sentença quanto à improcedência do adicional de periculosidade, sob a alegação de que o Juízo não está adstrito ao laudo. O art. 7, em seus incisos, XXII e XXIII, da CF/88, determinou a redução dos riscos inerentes às atividades empresariais por meio de normas de saúde higiene e segurança; e o pagamento de remuneração adicional as atividades perigosas ou insalubres, quando as medidas de redução dos riscos forem insuficientes para sua total exclusão. O art. 193 do texto consolidado dispõe que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", bem como, as atividades do trabalhador em motocicleta. O art. 195 da CLT, dispõe no sentido de que: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo normas do Ministério do trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do trabalho ou Engenheiro do trabalho, registrado no Ministério do Trabalho". Foi realizada perícia técnica no local de trabalho que concluiu, em fls. 1025, que "NÃO PERICULOSIDADE", em todo período imprescrito, não se enquadrando suas atividades, nos termos da Legislação Trabalhista vigente que rege a matéria:". Ainda, acrescentou o expert que "Nas áreas onde se ativava o Autor, não constatamos a existência de armazenamento ou manuseio de líquido inflamável, com níveis acima dos volumes citados acima, ressaltando o fato de que entre as atividades diárias e regulares do Autor, não compreendiam acessos ao local onde se encontra instalado o Grupo Motor Gerador, podendo o Autor apenas acompanhar prestadores de serviços e/ou funcionários específicos de forma eventual e esporádica.". (fls. 1060) Não foi produzida qualquer prova que fosse de encontro as conclusões do laudo pericial, portanto, correta a sentença de 1º grau. Mantenho. Constata-se que o Tribunal do Trabalho manteve a decisão que indeferiu o adicional de periculosidade, uma vez que a prova técnica indicou que o autor não desempenhava suas atividades laborais em ambiente periculoso. Da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, não é possível constatar a propalada violação ao artigo 479 do CPC já que o magistrado apreciou a prova pericial e expôs todos os motivos que levaram a considerar a prova técnica, expondo de forma suficientemente fundamentada os elementos utilizados na formação de seu convencimento. Nesse trilhar, é inviável acolher a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 385 da SDI-1 do TST, porquanto as premissas registradas no acórdão não permitem constatar que havia armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal- núcleo essencial do verbete apontado como contrariado. Assim, não havendo demonstração da ocorrência das hipóteses legalmente previstas no art. 896 da CLT, é inviável a reforma do juízo primeiro de admissibilidade. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N.° 338 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, não sendo necessário o reexame do caderno probatório. No mérito, afirmou em seu recurso de revista que o Tribunal Regional incorreu em contrariedade ao item I da Súmula n° 338 do TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:WAGNER RODRIGUES VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 7a1994f; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 5659002). Regular a representação processual (Id 513df49). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Para melhor compreensão trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Das horas extras - Súmula 338, I do TST Na presente demanda, para arbitramento da jornada, o juízo se baseou nos depoimentos das testemunhas e do preposto, transcritos em fls. 1118. "que trabalhou para a reclamada de 2016 até agosto de 2020, na função de vigilante; que o depoente trabalhava das 7 horas às 19 horas, na escala 12x36; que o depoente via o reclamante chegando ao trabalho; que o reclamante chegava às 9 horas; que geralmente quando o depoente saía da reclamada o reclamante continuava; que, às vezes, o depoente fazia o plantão da noite; que quando o depoente fazia o plantão da noite via o reclamante saindo às 20:30 horas". - Sr. Manoel José "que a depoente trabalha das 9 horas às 18 horas; que a depoente ia embora às 18 horas efetivamente; quando a depoente saía, às vezes, o reclamante continuava trabalhando e às vezes ia embora; 'que não tinha horário certo' (...)". - Sra. Raquel "Verifique-se, ademais, que o preposto confirmou que o obreiro era acionado após o expediente para "resolver problemas fora do horário do expediente", sendo que "tais acionamentos dependia da necessidade" (ID. 6d9b10e, "sic"). Assim, decidiu o juízo de Primeiro Grau: "Considero, pois, que o Reclamante se ativou, durante todo o período imprescrito: de segunda a sexta-feira, das 09h00 horas às 20h00min, além de ser acionado por meios telemáticos, 30 (trinta) minutos por dia; sempre com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso." (fls. 1118) A súmula 338, inciso I, prevê: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - E ônus do empregador que conta com mais de 10 dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Entendo, portanto, adequada a jornada declinada em sentença, uma vez que a falta de cartões de ponto foi suprida pelos depoimentos, sendo a presunção apontada pela Súmula n.º 338 do C.TST, relativa, juris tantum, prevalecendo corretamente a jornada obtida pelo conjunto probatório. Mantenho. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma a decisão que arbitrou a jornada de trabalho do autor a partir da análise de todo o caderno probatório. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 338, I, do TST, é firme no sentido de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso concreto, apesar da não apresentação dos registros de jornada, verifica-se que a instância ordinária arbitrou a jornada de trabalho a partir da análise de todo o conjunto probatório- notadamente a prova oral-, em estrita observância ao entendimento desta Corte Superior. Em igual sentido, precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior: "[...] HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. PRESUNÇÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. 1. A Súmula n.º 338, I, do TST preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que "há prova testemunhal em sentido contrário, onde se registra, à fl. 181, "que o trabalho da depoente e da reclamante é feito por telefone com os prestadores em horário comercial, não havendo justificativa para ao labor após às 18h30"". 3. Nesse diapasão, embora os cartões de ponto não tenham sido apresentados, afastou-se a presunção da veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, em razão da existência de prova testemunhal em contrário. 4. Logo, a controvérsia foi dirimida com base na análise do conjunto probatório, estando em consonância com a Súmula n.º 338, I, do TST. [...]" (RR-2063-42.2012.5.02.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023). "[...] JORNADA DE TRABALHO - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO. Extrai-se dos acórdãos regional e de embargos de declaração transcritos que, não obstante a ausência de registros de horários em relação ao período posterior a julho de 2011, na forma determinada pelo art. 74, § 2º, da CLT, a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, quanto ao período não abrangido pelos espelhos de ponto, foi elidida pela prova oral produzida nos autos, conforme permite a parte final da Súmula nº 338, I, do TST, visto que a jornada de trabalho foi fixada pela Corte de origem com amparo na prova testemunhal . Por conseguinte, estão incólumes os arts. 74, § 2º, 818 da CLT , e 373, II, do NCPC. Agravo de instrumento desprovido. [...] (AIRR-1000162-95.2016.5.02.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORA EXTRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem entendimento positivado pela Súmula n° 338, I, de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência de jornada gera presunção relativa ( iuris tantum ), a qual pode ser afastada por prova em contrário. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, valorando os elementos probatórios adunados aos autos, em especial a prova testemunhal, afastou a presunção relativa, vez que restou demonstrada na instrução probatória jornada diversa da apontada pela reclamante em sua peça inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-1001139-13.2019.5.02.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023). "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JORNADA DE TRABALHO - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO - PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - SÚMULA Nº 338, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, é relativa a presunção de veracidade da jornada de trabalho, diante da não apresentação injustificada dos controles de frequência, podendo ser elidida por prova em contrário. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias se convenceram da existência de elementos de prova suficientes para elidir a presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial, e viabilizar sua apuração pela média dos horários constantes nos cartões de ponto apresentados. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido" (RRAg-1149-42.2017.5.05.0011, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022). "[...] HORAS EXTRAS. PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO/2014. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE HORÁRIO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". Na hipótese dos autos, o e. TRT deferiu o pagamento de horas extras ao reclamante, relativas ao período de janeiro a outubro/2014, com base na média das horas extraordinárias encontrada no período de junho/2012 a dezembro/2013, por concluir que, apesar da ausência dos cartões de ponto, a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo reclamante foi ilidida pelas demais provas constantes dos autos, notadamente a contradição do autor entre os horários lançados na petição inicial e em seu depoimento, assim como a demonstração de gozo de férias dentro do referido interregno, premissa sequer contestada pelo reclamante. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...] (RRAg-1144-49.2016.5.20.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. 1 - A Corte Regional considerou válidos os registros parciais de ponto apresentados pela reclamada ao entender que "a ausência de assinatura nos controles de frequência não tem o condão de invalidá-los nem tampouco em inverter o ônus da prova, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses de aplicação da Súmula 338 do C. TST" . 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o art. 74, § 2º, da CLT não se refere à necessidade de assinatura do empregado nos cartões de ponto como condição de sua validade. A falta de assinatura nos registros de frequência não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pela reclamante. Há julgados, inclusive da SBDI-I do TST. 3 - Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula n° 333 do TST, nesse aspecto. 4 - No mais, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas constantes nos autos, determinou a apuração da jornada do reclamante pela média de horas constantes nos controles de jornada juntados aos autos, que não contemplavam todo o período do pacto laboral, ao fundamento de que "tanto o obreiro quanto sua testemunha declararam uma jornada uniforme durante todo o contrato de trabalho, ou seja, admitiram uma jornada sem variações bruscas de horário e ainda, que a testemunha autoral assegurou que registrava o ponto diariamente" . 5 - O entendimento pacificado através da Súmula n° 338, I, do TST é de que a não apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário. Este é o caso dos autos, em que a Corte Regional se embasou na prova testemunhal e nas alegações do próprio reclamante para fixar a jornada de trabalho nos períodos em que não foram apresentados os registros de ponto. 6 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica indicada pela parte. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-658-50.2014.5.20.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/11/2018). "[...] JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DECLINADA NA INICIAL ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. Nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que, quanto ao período a respeito do qual os cartões de ponto não foram apresentados, a jornada declinada na inicial foi elidida pela prova testemunhal, motivo pelo qual fixou a jornada do autor com amparo nessa prova. Decisão regional que se coaduna com a parte final do aludido verbete. Recurso de revista não conhecido. [...] (RRAg-1513-33.2011.5.09.0651, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/10/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. A decisão recorrida observou detidamente as regras de distribuição do ônus da prova, nos moldes da diretriz perfilhada pela Súmula nº 338 do TST, pois a invalidade dos controles de frequência enseja mera presunção relativa da jornada declinada na inicial, a qual pode ser ilidida por prova em contrário, conforme aferido no caso concreto . Incólumes, portanto, os arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 333 do CPC/73. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ICOMON TECNOLOGIA). HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A decisão recorrida observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, nos moldes da diretriz perfilhada pela Súmula nº 338 do TST. Outrossim, constata-se que a fixação da jornada e consequente condenação ao pagamento de horas extras pautou-se detidamente nos elementos probatórios existentes nos autos. Incólumes, pois, os dispositivos invocados e a Súmula nº 338, I, do TST. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-1000987-94.2015.5.02.0492, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/06/2018). Estando a decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte, aplicável a Súmula n° 333 do TST c/c art. 896, § 7°, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, nego-lhe provimento; e conheço parcialmente o agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112326600000202521649. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112326600000202521649?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER RODRIGUES VIEIRA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.