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1001918-96.2026.8.11.0044

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001918-96.2026.8.11.0044. AUTOR: GILBERTO RODRIGUES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GILBERTO RODRIGUES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, auxílio por incapacidade temporária. A demanda foi ajuizada em 22/06/2026. Em análise inicial, verifico que a petição inicial necessita de regularização antes do prosseguimento do feito. Embora o autor alegue incapacidade para o exercício de sua atividade habitual em razão de Diabetes Mellitus, a narrativa é genérica quanto às efetivas limitações funcionais e à atividade profissional desempenhada. A inicial limita-se a indicar o exercício de “serviços gerais”, sem descrever as tarefas concretamente realizadas, a data do último vínculo ou contribuição, quando teria ocorrido o afastamento do trabalho e quais limitações decorrentes da enfermidade impediriam o exercício da atividade. Além disso, apesar de constar na inicial referência a “laudos e atestados médicos juntados aos autos”, o único elemento médico apresentado é o receituário médico de 14/11/2024 (ID 238071732, p. 1), referente ao uso contínuo de Insulina Humana NPH, sem descrição de incapacidade laboral, limitações funcionais ou prognóstico, sendo o documento consideravelmente anterior ao ajuizamento da ação. Também não foram apresentados CNIS, CTPS ou outros elementos relativos aos vínculos e contribuições previdenciárias, embora a inicial afirme genericamente que o autor possui qualidade de segurado e cumpriu a carência necessária. O indeferimento administrativo (ID 238071739, p. 1) registra como motivo “não afastamento do trabalho ou da(s) atividade(s) exercida(s)”, circunstância que não foi suficientemente esclarecida na petição inicial. Por fim, o comprovante de endereço apresentado (ID 238071727, p. 1) possui vencimento em 20/08/2025, aproximadamente dez meses antes da propositura da demanda, sendo necessária a comprovação atual do domicílio. Diante disso, com fundamento nos arts. 319, 320 e 321 do CPC e no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo: 1. apresentar comprovante de residência atualizado, contemporâneo ao ajuizamento da ação; 2. juntar CNIS atualizado e, se pertinente, CTPS e demais documentos necessários à demonstração dos vínculos e contribuições relevantes; 3. esclarecer sua atividade habitual, indicando as tarefas efetivamente desempenhadas, o último vínculo ou atividade exercida, a data em que deixou de trabalhar e o motivo do afastamento; 4. descrever, de forma concreta e individualizada, as limitações funcionais decorrentes da enfermidade e de que maneira elas repercutem no desempenho da atividade habitual; 5. esclarecer especificamente o motivo pelo qual impugna o indeferimento administrativo, considerando que a decisão do INSS foi fundamentada no “não afastamento do trabalho ou da(s) atividade(s) exercida(s)”; 6. juntar a documentação médica atualizada de que disponha, especialmente relatórios, laudos, atestados, exames, prontuários ou outros elementos relacionados à enfermidade e à alegada incapacidade, preferencialmente contemporâneos ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da demanda; caso não disponha de outros documentos médicos, deverá declarar expressamente essa circunstância; 7. esclarecer e, se necessário, corrigir a afirmação constante da inicial de que teriam sido juntados “laudos e atestados médicos”, uma vez que, até o momento, consta apenas o receituário médico acima identificado; e 8. informar a existência ou inexistência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, nos termos do art. 129-A, I, “d”, da Lei n. 8.213/91. Não cumprida, ou cumprida de forma insuficiente, certifique-se e façam-se os autos conclusos, para apreciação das consequências previstas nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data da assinatura digital. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito

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